Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Alan Victor Duarte dos Santos Advogado: Arthur Augusto de Araújo (OAB/RN 16.461)
Apelante: Fábio de Medeiros Júnior Advogado: Carlos Victor Nogueira (OAB/RN 17.659)
Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APCRIMS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, §2º, II E V C/C §2º-A, I, DO CP). ÉDITO PUNITIVO. ANÁLISE EM ASSENTADA ÚNICA DADA A SIMILITUDE DAS MATÉRIAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. CONJUNTO DE PROVAS SUFICIENTE A DEMONSTRAR MATERIALIDADE E AUTORIA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM OS DEMAIS SUBSÍDIOS (LAUDO PAPILOSCÓPICO E MONITORAMENTO ELETRÔNICO). DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. PROFICUIDADE DO FUNDAMENTO UTILIZADO PARA DESVALORAR O VETOR “CONSEQUÊNCIAS DO CRIME”. INCREMENTO ESCORREITO. PEDIDO DE DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DEPOIMENTO SEGURO E COERENTE DO OFENDIDO. PERÍCIA NO ARTEFATO BÉLICO IMPRESCINDÍVEL. COMUNICABILIDADE DA CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. TESE IMPRÓSPERA. EQUÍVOCO NO CÔMPUTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (ALAN VICTOR). ERRO MATERIAL NO CÁLCULO. NECESSIDADE DE REAJUSTE AO PATAMAR DE 1/3. REDIMENSIONAMENTO IMPOSITIVO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE (FÁBIO DE MEDEIROS JÚNIOR). NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULUM LIBERTATIS VISLUMBRADO. PRECEDENTES. DECISUM REFOEMADO EM PARTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 5ª Procuradoria de Justiça, conhecer e prover em parte o primeiro Recurso e desprover o segundo, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo (Revisor) e Ricardo Procópio (Vogal). RELATÓRIO 1. Apelos interpostos por Alan Victor Duarte dos Santos e Fábio de Medeiros Júnior, em face da sentença do Juízo da 3ª Vara de Caicó, o qual, na AP 0800834-58.2023.8.20.5101, onde se acham incursos no art. 157, §2º, II e V c/c §2º-A, I, do CP, lhes condenou, respectivamente, a 11 anos e 7 meses de reclusão, e 360 dias-multa; e 07 anos e 04 meses de reclusão, e 46 dias-multa; e 9 anos e 2 meses de reclusão, e 311 dias-multa, ambos em regime fechado (ID 25774373). 2. Segundo a imputatória, "[...] em 04 de janeiro de 2023, por volta das 12h40min, no imóvel localizado na Rua Major Camboim, nº 1149, bairro Paraíba, neste município e comarca, que os(as) Denunciados(as) FÁBIO DE MEDEIROS JÚNIOR, MAURIELYSON DOS SANTOS SEVERO e ALAN VICTOR DUARTE DOS SANTOS, atuando em concurso de agentes, caracterizado pela divisão de tarefas e atuação conjunta visando ao fim comum, subtraíram coisa móvel alheia, para si, mediante grave ameaça à pessoa [...]”. 3. Alan Victor Duarte dos Santos sustenta, em resumo (ID 26394616): 3.1) fragilidade probatória no respeitante ao seu envolvimento; 3.2) inidoneidade do fundamento utilizado para negativar as “consequências do crime”; 3.3) impossibilidade de incidência da majorante do emprego de arma de fogo, mormente pela sua menor participação no crime; e 3.4) desproporcionalidade da redutora do §1º do art. 29 do CP. 4. Já Fábio de Medeiros Júnior assevera (ID 26939642): 4.1) debilidade das provas; 4.2) descabimento da causa de aumento do uso de artefato bélico; e 4.3) fazer jus ao direito de recorrer em liberdade. 5. Contrarrazões pela inalterabilidade do édito (ID 27486777). 6. Parecer pelo provimento parcial do primeiro e desprovimento do segundo (ID 27808961). 7. É o relatório. VOTO 8. Conheço dos Recursos, passando à análise em assentada única dada a similitude das matérias. 9. No mais, penso ser exitoso, em parte, o primeiro, e improcedente o segundo. 10. Com efeito, principiando pelo rogo absolutório (subitens 3.1 e 4.1), deveras insubsistente, uma vez sobejamente demonstrada a materialidade e autoria do delito por meio do B.O. (ID 25773901, págs. 11-12), Auto de Apreensão (ID 25773901, pág. 28), Relatório Policial (ID 25773905, pág. 5 a 92), Laudo Papiloscópico (ID 25773902, págs. 36-45), Perícia em Veículo (ID 25773902, págs. 46-63), bem como pelos depoimentos colhidos ao longo da instrução processual. 11. Nesse particular, a vítima Ubirajara Andrade foi enfática quanto ao modus operandi, sendo capaz de reconhecer a motocicleta utilizada na abordagem (mídia anexa): “[...] relatou não ser capaz de reconhecer os acusados; que sabe que eram jovens e magros; eram dois assaltantes, e que um deles portava arma de fogo; já chegaram perguntando onde estava o dinheiro; que lhes entregou a quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais); reconhece a moto usada no assalto como sendo de cor preta, sem placa e sem carenagem, a qual fora encontrada abandonada logo após o crime, por policiais militares que estavam em patrulha [...]”. 12. Para além da firmeza do ofendido, tem-se ainda o testemunho dos Policiais Militares, destacando o contexto de apreensão da “moto preta” que tinha acabado de ser utilizada no crime, bem assim o rastreamento pela tornozeleira eletrônica de um dos envolvidos (Alan Victor), como bem sintetizado pela douta 5ª PJ (ID 27808961): “... A testemunha Josenildo Medeiros da Silva, policial militar, narrou em juízo que estava em patrulha quando foi informado por um popular acerca da existência de um desmanche no final da rua, ocasião na qual passou a verificar a denúncia e encontrou uma moto preta, com as mesmas características daquela transmitida no rádio, cuja informação era a de que teria sido utilizada na prática de um roubo, momento em que acionou os policiais civis e o ITEP (mídia audiovisual). Em Juízo, a testemunha Leonardo de Andrade Germano, DPC, relatou que o acusado Fábio é investigado por integrar uma associação criminosa, participando de vários outros crimes cometidos nas cidades de Caicó e Jardim de Piranha, figurando como réu em diversos procedimentos, a exemplo da ação penal nº 0805691-69.2022.8.20.5300, e em outros expedientes cuja investigação se encontra em andamento, com os mesmos comparsas ora denunciados (transcrição parcial da sentença, 25774373 - Pág. 5)... Com relação ao apelante Alan Victor Duarte, as testemunhas policiais afirmaram que ele não participou diretamente do assalto, mas prestou auxílio logístico, tendo repassando informações - por ter familiares próximos à residência da vítima - e verificado os locais do crime de onde a moto foi abandonada. A conclusão da participação do acusado Alan Victor no crime se deu pela análise do relatório de monitoramento eletrônico fornecido pela CEME, tendo em vista que se encontrava com tornozeleira eletrônica e teve seu trajeto no dia do crime registrado (IDs 95878531 - págs. 75/80 e 95878532 - pags. 01/17. Consta no relatório policial que antes do crime o acusado esteve próximo ao local onde a moto foi abandonada. No mais, durante a empreitada criminosa, estava em uma residência próxima à dos seus familiares. E mais: logo após o crime, foi às residências de Ruan Victor e Hiago Carlos e, posteriormente, voltou ao local em que a moto restou abandonada (transcrição parcial da sentença, 25774373, págs. 5-6)...”. 13. Em reforço, exsurgem outros elementos amealhados no decorrer da iter processual, precipuamente as digitais do Acusado Fábio de Medeiros encontradas na motocicleta e o itinerário de Alan Victor, através de monitoramento, fiel à dinâmica delituosa, discorrida com propriedade pelo Julgador a quo (ID 25774373): “[...] Após a realização de perícia pelo ITEP, restou identificada uma digital pertencente ao denunciado FÁBIO DE MEDEIROS JÚNIOR - Id 958785532 - pág. 36/43... Portanto, o fato é que a moto utilizada como instrumento do crime estava na posse do acusado. E devo acrescentar: prova noutro sentido não fora produzida... A princípio, conforme aduzido, as autoridades policiais afirmaram que o acusado ALAN VICTOR DUARTE DOS SANTOS não foi um dos assaltantes, mas prestou auxílio logístico, tendo repassando informações - por ter familiares próximos à residência da vítima - e verificado os locais do crime de onde a moto foi abandonada. A conclusão da participação do acusado no crime se deu pela análise do relatório de monitoramento eletrônico fornecido pela CEME, o qual, diante do uso da tornozeleira, teve o seu trajeto no dia do crime todo registrado - Id 95878531 - pág. 75/80 e ID 95878532 - pag. 01/17. Consta no relatório que, anteriormente ao crime, o acusado esteve próximo ao local onde a moto foi abandonada. No mais, durante a empreitada criminosa, estava em uma residência próxima dos seus familiares. E mais: logo após o crime, foi às residências de Ruan Victor e Hiago Carlos e, posteriormente, voltou ao local em que a moto restou abandonada... Em que pese a existência de familiares do acusado naquela localidade, o relatório de monitoramento aponta o acompanhamento da empreitada criminosa pelo réu, que auxiliou na logística do roubo, de modo que se movimentava paulatinamente, ao tempo e ao passo em que o roubo ocorria. Observo, pois, que a versão trazida pelo acusado ALAN VICTOR, através da qual busca se eximir da responsabilidade penal da prática do roubo consumado está em divergência com todas as demais provas obtidas em juízo, o que tornam suas alegações desprovidas de elementos que a consubstanciem, na medida em que não encontram respaldo probatório [...]”. 14. Daí, não há de se falar em absolvição. 15. No pertinente ao equívoco na primeira fase da dosimetria (subitem 3.2), igualmente improsperável. 16. Ora, ao desvalorar o vetor “consequências do crime” o Magistrado primevo se valeu de móbil desbordante do tipo penal (grande desfalque patrimonial ao vitimado - R$ 15.000,00), diga-se, amplamente aceito pela jurisprudência do STJ: “... 3. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. 4. Embora o prejuízo financeiro seja decorrência comum do crime de roubo, sua análise pode ser considerada quando extrapolar a normalidade, como na hipótese dos autos. Precedentes...” (AgRg no REsp 2.130.535/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024). 17. Quanto ao intento de decote da exasperante da arma de fogo (subitens 3.3 e 4.2), igualmente inviável. 18. A uma, porque sua incidência independe de perícia do artefato quando as circunstâncias denotarem o uso por outros meios, a exemplo dos testemunhos, na esteira do entendimento da Corte Cidadã: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PRETENDIDO AFASTAMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS E DO USO DE ARMA DE FOGO. REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO, DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO DE MAJORANTE SOBEJANTE NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. AUMENTO DE 1/6 EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. CRITÉRIO PROPORCIONAL. ILEGALIDADES NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.... 3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou entendimento no sentido de que a incidência da majorante do emprego de arma, prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, prescinde de apreensão e perícia quando existirem outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo... (AgRg no HC 867.324/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023). 19. A duas pela indiscutível comunicabilidade da circunstância de natureza objetiva, vejamos: “... 3. A Corte de origem, ao preservar o reconhecimento da incidência da majorante do emprego de arma de fogo, dispôs que contrariamente ao afirmado pelo insurgente, todas as vítimas - José Sebastião Lins, Andriel Leal, Rudinei da Silva e Ivanir Santos da Silva - asseveraram, de modo irrefutável, que o delito fora praticado com emprego de duas armas de fogo, além de facas. [...] Nessa toada, ainda que o apelante não estivesse ele mesmo portando arma de fogo, mesmo assim, há de ser sancionado pela majorante, que, sendo objetiva, se comunica a todos os coautores do delito, ex vi do art. 30, do Código Penal: "Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime" (fl. 1.103). 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme de que para a incidência da majorante prevista no art. 157, §2º-A, do Código Penal, basta existirem nos autos elementos de prova capazes de comprovar a sua utilização no delito. 5. Nos termos do entendimento desta Corte, ajustada a prática de roubo, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, se comunica ao coautor, mesmo quando não seja este executor direto do delito, pois elementar do crime...” (REsp 1.970.078/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. em 2/4/2024, DJe de 11/4/2024). 20. Transpondo ao arguido erro no cômputo da redutora de participação de menor importância de Alan Victor (subitem 3.4), de fato, malgrado o Sentenciante haja fixado o patamar de 1/3 8ID 25774373, p. 12-13), quando do cálculo empregou a fração de 1/6, devendo assim ser reajustada. 21. Passo ao novo cálculo referente ao Apenado Alan Vicitor. 22. Mantida a reprimenda até a terceira fase (14 anos e 1 mês de reclusão) e, fazendo incidir a causa de diminuição do art. 29 em 1/3, torno concreta e definitiva a pena de Alan Victor Duarte dos Santos em 9 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado, e 315 dias-multa. 23. Por derradeiro, mantenho a preventiva do Recorrente Fábio de Medeiros Júnior (subitem 4.3), uma vez inalterado o quadro fático pautado na necessidade de garantia da ordem pública, restando evidenciado o periculum libertatis, inclusive ratificada pelo STJ no HC 854537 (ID 25774321). 24. Destarte, em consonância com a 5ª PJ, provejo parcialmente o primeiro Apelo para redimensionar a sanção de Alan Victor Duarte dos Santos, nos termos do item 22, e desprovejo o segundo. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 25 de Novembro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800834-58.2023.8.20.5101 Polo ativo ALAN VICTOR DUARTE DOS SANTOS e outros Advogado(s): ARTHUR AUGUSTO DE ARAUJO, CARLOS VICTOR NOGUEIRA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0800834-58.2023.8.20.5101 Origem: 3ª Vara de Caicó
03/12/2024, 00:00