Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800645-40.2021.8.20.5137 Polo ativo MONICA PAULINO DE OLIVEIRA Advogado(s): EDUARDO FAGNER VIEIRA GURGEL Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, EVERSON CLEBER DE SOUZA EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE A DÍVIDA INSERTA NA FATURA SE ENCONTRA EFETIVAMENTE ADIMPLIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO VINDICADO. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE MOSTRA DESARRAZOADA, DIANTE DA FRAGILIDADE DAS PROVAS ELENCADAS PELA POSTULANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator, que integra o acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposto por MONICA PAULINO DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Campo Grande/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais (proc. nº 0800645-40.2021.8.20.5137), promovida por si contra COSERN - COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE, julgou improcedente a pretensão autoral. Em suas razões recursais, a demandante asseverou que "Trata-se o presente feito de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MÔNICA PAULINO DE OLIVEIRA em face da COSERN, buscando declarar a inexistência do débito referente ao mês de janeiro/2021 do contrato nº 7016470958; determinar a exclusão definitiva do nome da Requerente dos cadastros negativos de crédito mantidos pelo SPC e SERASA e, por fim, condenar a Requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais ocasionados." Afirmou que “consultou a Autora o SERASA para averiguar de onde advinha o débito constante em seus cadastros, quando fora informada que
trata-se de débito junto a COSERN, no valor de R$ 54,13 (cinquenta e quatro reais e treze centavos), referente ao mês de janeiro de 2021, conforme consulta acostada aos autos.” Salientou que “a fatura efetivamente paga pela Demandante em 09/02/2021, indica o mesmo valor do indevidamente cobrado e foi efetivamente destinada a empresa pertencente a companhia demandada, como se depreende fazer do comprovante anexo, não tendo a empresa demandada fundamento algum para tal cobrança, nem tampouco para inseri-la nos órgãos de restrição ao crédito.” Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, julgando-se procedente a demanda “para declarar a inexistência do débito referente ao mês de janeiro/2021 do contrato nº 7016470958 de titularidade da Recorrente; determinar a exclusão definitiva do nome da Autora dos cadastros negativos de crédito mantidos pelo SPC, SERASA e congêneres; bem como condenar a Recorrida ao pagamento de indenização pelos danos morais ocasionados, nos exatos termos postulados na petição inicial.” A parte apelada ofertou contrarrazões. Sem manifestação ministerial diante da ausência de interesse público que justificaria sua intervenção. É o relatório. VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso. Conforme já relatado,
cuida-se de Apelação Cível interposto por MONICA PAULINO DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Campo Grande/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais (proc. nº 0800645-40.2021.8.20.5137), promovida por si contra COSERN - COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE, julgou improcedente a pretensão autoral. O cerne da questão ora posta em julgamento consiste em verificar se a fatura de cobrança por consumo de energia elétrica, relativamente ao mês de janeiro de 2021 (ID 24783227) foi efetivamente adimplida pela consumidora, ora Apelante. Pois bem. O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Da leitura da norma processual acima transcrita, observa-se que ao Autor cumpre provar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao Réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito. Portanto, ao Autor da ação, como já dito, incumbe provar o fato que constitui o direito alegado, trazendo aos autos elementos que possam formar a convicção do julgador. No caso em tela, observa-se que, em nenhum momento a postulante trouxe elementos de convicção para referendar suas argumentações, ou seja, não cuidou de demonstrar que o valor cobrado na fatura referente ao mês de janeiro/2021 encontra-se realmente quitada. Com efeito, o comprovante de pagamento de ID 24783227 – fl. 4 apresenta a companhia energética do Estado da Bahia – COELBA como recebedora do montante inserto na fatura que a autora aponta como adimplida, e não a empresa ora Apelada, a COSERN. Adite-se que o documento de ID 24783227 – fl. 5, supostamente juntado pela Apelante para robustecer suas alegações acerca do pagamento do valor do débito perante a concessionária ré, encontra-se totalmente ilegível, não se podendo deduzir de tal extrato a efetiva quitação da dívida. Assim sendo, cabia à parte demandante cotejar aos autos prova mínima de verossimilhança de suas alegações, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu. Como bem alinhado pela magistrada sentenciante, “impõe-se à parte requerente a juntada aos autos da fatura completa, com o respectivo código de barras para conferência com o comprovante de pagamento ou ainda a juntada de um comprovante legível que ostente não apenas o valor, mas a indicação da empresa a que se destina o pagamento, haja vista se tratar de documento essencial à prova de fato constitutivo do seu direito (que afirma a quitação da fatura de janeiro/2021), nos termos do que prescreve o art. 373, I, do CPC.” Destaquem-se os seguintes julgados: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO. SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA DE FATURAS EM ATRASO. INCLUSÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. CONTRATO EM NOME DA CONSUMIDORA. FALTA DE PROVAS DE QUITAÇÃO DOS DÉBITOS. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA. FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ART. 373, I DO CPC. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ART. 14, § 3º, I DO CDC. PRECEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0829555-63.2022.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/05/2024, PUBLICADO em 13/05/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA IRREGULAR DE PRESTAÇÕES APÓS O CANCELAMENTO. PARTE AUTORA QUE NÃO CUIDOU DE COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO (ART. 373, I, DO CPC). INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DEVIDA. LESÃO NÃO CONFIGURADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PERPETRADO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0832793-95.2019.8.20.5001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/09/2022, PUBLICADO em 07/09/2022) No caso epigrafado, ao efetuar a cobrança alusiva à disponibilização do serviço durante o período de inadimplência, agiu a concessionária demandada no exercício regular do direito emanado do acordo entabulado entre as partes, inexistindo dever de indenizar por supostos danos morais praticados em razão da negativação da Apelante em cadastros de inadimplentes. Logo, desarrazoada a reforma da decisão singular para provimento do recurso, posto que inexistente qualquer prova do alegado direito autoral, de sorte que, diante da fragilidade das alegações da Autora, a manutenção da sentença combatida é medida que se impõe. Destarte, não merece reparo o julgado.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC, devendo tal obrigação ser suspensa diante da gratuidade judiciária concedida à postulante, conforme dicção do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 10 de Junho de 2024.
20/06/2024, 00:00