Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823935-46.2022.8.20.5106 Polo ativo MARIA DAS DORES FELIPE Advogado(s): JESSICA ELAINE INACIO CHAGAS Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECORRENTE QUE SUSTENTA A CONTRATAÇÃO APENAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SITUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELOS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS, MESMO À LUZ DAS NORMAS CONSUMERISTAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL E FATURAS COLACIONADAS QUE EVIDENCIAM, DE MODO SUFICIENTE, A CIÊNCIA DA APELANTE SOBRE A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ATO LÍCITO DE COBRANÇA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PAGAMENTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO MENSAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL DO DÉBITO. CRESCIMENTO PROGRESSIVO DO MONTANTE DA DÍVIDA. COBRANÇA DE JUROS DESTITUÍDA DE ILICITUDE E SEM VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão. R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por MARIA DAS DORES FELIPE, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela apelante em desfavor do Banco BMG S/A, julgou improcedente a pretensão autoral, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensos, porém, por força do art. 98, § 3º, do CPC. Em suas razões recursais (Id. 23049611), a apelante afirmou, em suma, que “(...) nunca solicitou ou contratou cartão de crédito consignado, pois fora em busca de um empréstimo consignado comum e assim acreditou ter contratado”. Com isso, requereu a declaração de nulidade do(s) contrato(s) de reserva de margem consignável firmado entre a parte autora e o requerido, com a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, com a procedência dos pedidos elencados na inicial. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no Id. 23049615, pugnando, em síntese, pelo desprovimento do recurso. Com vistas dos autos, o Ministério Público, através do 13º Procurador de Justiça, Dr. MANOEL ONOFRE DE SOUZA NETO, declinou de sua intervenção no feito por entender ausente interesse público (Id. 23081108). É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. Pretende a parte recorrente a reforma da sentença para ser declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, junto ao banco recorrido, alegando que não há previsão para o fim dos descontos em seu benefício previdenciário. Imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, pois se trata de relação de consumo em que a instituição financeira é fornecedora de serviços atinente ao crédito e a outra parte é a destinatária final desses serviços. Ainda a respeito da incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Contudo, considerando os elementos contidos nos autos e as alegações objetivamente ofertadas pelas partes, nota-se, ainda que diante das diretrizes consumeristas, que a sentença deve ser mantida em sua integralidade. No caso específico dos autos, as cláusulas gerais do contrato (Id. 23049594) dispõem acerca da autorização de retenção e descontos do valor mínimo devido pela consumidora na fatura mensal, bem como da possibilidade de pagamento integral ou parcial da fatura por meio de ficha de compensação. Ademais, restou demonstrado pela instituição financeira, que a apelante efetivamente realizou os empréstimos nos valores de R$ 1.277,75 (mil duzentos e setenta e sete reais e setenta e cinco centavos) e R$ 212,00 (duzentos e doze reais), conforme se depreende dos comprovantes de Ids. 23049591 e 23049592, bem como que o cartão de crédito foi utilizado a partir da fatura com vencimento em 10/12/2020 e seguintes (Id. 23049589), sem haver qualquer comprovação do pagamento do montante total das faturas. Com isso, enquanto consumidora, a demandante obteve informações suficientes a respeito da obrigação assumida em virtude da assinatura do contrato de adesão. Frise-se que a ausência de pagamento da totalidade das faturas por liberalidade da recorrente, ou seja, o mero adimplemento do valor mínimo mediante consignação em folha e a incidência dos juros contratualmente previstos justificam o crescimento progressivo do montante da dívida. Dessa forma, o recorrido, ao promover a cobrança dos juros relacionados ao rotativo do cartão, nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, o que, segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, representa hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º, I: Art. 14. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Assim, restou clara a existência do contrato de cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento, diretamente realizado entre as partes, tendo o banco recorrido juntado aos autos comprovantes das transferências em favor da recorrente, compras efetuadas, cópia do contrato assinado, além de cópia dos documentos pessoais da apelante. Desse modo, em que pese à inversão do ônus da prova, inerente às ações de relação de consumo, in casu, entendo que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probatório, ao trazer os citados documentos, ensejando, diante do contexto descrito, o reconhecimento de sua validade. Por conseguinte, os descontos em benefício previdenciário decorreram de legítimo procedimento do apelado, na tentativa de resguardar seu direito a receber o pagamento que lhe era devido, não se configurando tal atitude como ato ilícito que enseja qualquer restituição. Em casos que bem se adequam ao dos autos, guardadas as peculiaridades de cada um, julgou esta Segunda Câmara Cível: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA. EXPRESSA INFORMAÇÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS. INDICATIVO DE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONVERGÊNCIA DE DOCUMENTOS APRESENTADOS. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802112-68.2021.8.20.5100, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 05/08/2023) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA QUE DECRETOU A DECADÊNCIA E EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO CDC. ACOLHIMENTO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. VALOR DA ÚLTIMA PARCELA. DECADÊNCIA AFASTADA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. PAGAMENTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO MENSAL. CRESCIMENTO PROGRESSIVO DO MONTANTE DA DÍVIDA. COBRANÇA DE JUROS DESTITUÍDA DE ILICITUDE E SEM VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. DEVER DE REPARAÇÃO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 4. A ausência de pagamento da totalidade da fatura, ou seja, o adimplemento meramente do valor mínimo e a incidência dos juros contratualmente previstos, justificam o crescimento progressivo do montante da dívida.5. Ao promover a cobrança dos juros relacionados ao rotativo do cartão, a instituição financeira age em exercício regular de um direito reconhecido e, portanto, não há que se falar em defeito na prestação do serviço, em ilicitude ou em mácula à boa-fé objetiva, razão pela qual inexiste dever de indenizar.6. Precedentes do TJRN (Apelação Cível n. 0800147-32.2022.8.20.5161, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 24/03/2023; Apelação Cível n. 0800204-50.2022.8.20.5161, Relª. Desª. Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, j. 03/02/2023; e Apelação Cível n. 0813390-48.2021.8.20.5106, Rel. Des. Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, j. 14/10/2022).7. Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800505-08.2021.8.20.5104, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 24/07/2023) Não se evidencia, portanto, no caso sub judice, qualquer modificação a ser feita na sentença posta, que fica mantida na sua integralidade.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença hostilizada. Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, restando suspensa a cobrança por ser a apelante beneficiária da assistência judiciária gratuita. É como voto. Natal, data de registro no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 20 de Maio de 2024.
29/05/2024, 00:00