Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Delphi Construções S/A Advogado: Igor de França Dantas
Apelante: José Adécio Costa Advogado: Lucas Duarte de Medeiros Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota Apelações Cíveis nº 0823268-89.2019.8.20.5001
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Ordinária nº 0823268-89.2019.8.20.5001, ajuizada pela Delphi Engenharia S/A em desfavor de José Adécio Costa, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. Na petição de ID 24446811, a Delphi Construções S/A requer a concessão de tutela de evidência, a fim de que se determine a José Adécio Costa a desocupação do imóvel. Aduz que no caso restou patente que José Adécio “não pagou as obrigações devidas, o contrato já foi declarado rescindido pelo juízo a quo, bem como há expressa ordem para restituição do imóvel”, contudo “não devolveu o bem à DELPHI, sendo imperiosa a concessão de Tutela Provisória de Evidência Recursal a fim de determinar a imediata restituição da posse do bem à DELPHI”. Argumenta que a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do seu direito, não tendo José Adécio oposto prova capaz de gerar dúvida razoável. Ao final, requer a concessão da tutela de evidência para que se determine a José Adécio Costa a desocupação do imóvel. É o relatório. DECIDO. Consoante o art. 311, I, do CPC, a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. No presente caso, verifica-se que a controvérsia sobre o inadimplemento contratual e a consequente desocupação do imóvel por José Adécio Costa já foi objeto de decisão em processo anterior (nº 0104114-04.2013.8.20.0001), reconhecendo o inadimplemento do contrato. Contudo, a existência de um processo em curso, onde se discute a mesma questão, demonstra a existência de controvérsia jurídica ainda pendente de resolução definitiva. Ademais, a presente ação originária (nº 0823268-89.2019.8.20.5001), julgada parcialmente procedente pelo juízo a quo, evidencia a complexidade da questão, requerendo uma análise mais aprofundada. Tal circunstância indica a existência de dúvida razoável quanto aos fatos alegados e à interpretação das cláusulas contratuais em litígio. Nesse contexto, a tutela de evidência, que exige um grau de certeza dos fatos constitutivos do direito do autor e ausência de controvérsia capaz de gerar dúvida razoável, não pode ser concedida. A simples alegação de inadimplemento e o reconhecimento judicial prévio deste não afastam a necessidade de exame mais detalhado da questão nas instâncias recursais, especialmente quando se discute a efetiva entrega do imóvel e as condições contratuais envolvidas.
Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela de evidência requerida por Delphi Construções S/A, tendo em vista que a existência de controvérsia jurídica pendente, associada à necessidade de análise aprofundada dos fatos e provas, caracteriza a presença de dúvida razoável, afastando a possibilidade de concessão da medida pleiteada. Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Publique-se. Desembargador Dilermando Mota Relator L
24/05/2024, 00:00