Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100302-50.2013.8.20.0163.
EXEQUENTE: UNIÃO / FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: S. M. M. LOPES - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000
Trata-se de pedido de suspensão do presente processo de Execução Fiscal, formulado pela União, em razão da submissão ao Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos (RDCC), previsto na Portaria PGFN n.º 396/2016 (id. 117670837). Observa-se que a Portaria PGFN nº 396/2016 que disciplina o RDCC prevê no seu art. 20, alterado pela Portaria PGFN nº 422/2019, a suspensão de execuções fiscais que se enquadrem no referido regime, senão vejamos: "Art. 20. Serão suspensas, nos termos do art. 40, caput, da Lei nº 6.830, de 1980, as execuções fiscais cujos débitos sejam considerados irrecuperáveis ou de baixa perspectiva de recuperação, desde que não conste nos autos informações de bens e direitos úteis à satisfação, integral ou parcial, do crédito executado." Ademais, ao compulsar os autos, verifico que restaram frustradas as tentativas de localização do devedor ou não foram encontrados bens da parte executada tendentes a satisfazer o crédito cobrado, situação que se enquadra na previsão contida no art. 40, caput, da Lei n.º6.830/80.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de suspensão do presente processo de Execução Fiscal, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Ressalte-se que a suspensão ora concedida não afasta as garantias constituídas nos autos anteriormente, as quais deverão ser mantidas até ulterior deliberação deste Juízo ou até o pagamento integral da dívida. Findo o prazo de suspensão, deverá a parte exequente informar o andamento das medidas ou requerer o que entender de direito. Assim, transcorrido o prazo de 1 (um) ano, sem que a parte exequente tenha se manifestado, o que deverá ser devidamente certificado pela Secretaria, proceda-se ao arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição. P.I.C. IPANGUAÇU/RN, data da assinatura eletrônica. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)