Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0857995-35.2023.8.20.5001 Polo ativo TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogado(s): GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA Polo passivo BRUNO MACEDO DANTAS e outros Advogado(s): BRUNO MACEDO DANTAS EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL. EMBARQUE E DESEMBARQUE EM CIDADE DIVERSA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS CABÍVEIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM AS PECULIARIDADES DO CASO E EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Apelação Cível interpostas pela TAP – Transportes Aéreos Portugueses S/A, em face de sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores. Sobre o valor da condenação por danos morais incidirão juros moratórios simples à base de 1% a.m. a partir da citação e atualização monetária, com base na tabela I da Justiça Federal a contar da data do arbitramento, que se deu hoje (Súmula 362/STJ). Condeno ainda a parte requerida ao pagamento dos danos materiais no valor de R$ 22.522,40 (vinte e dois mil e quinhentos e vinte e dois reais e quarenta centavos), corrigidos desde a data do desembolso e com juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, a ser dividido igualmente entre os requerentes. Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando que não houve a necessidade de instrução e o tempo de tramitação do feito. A companhia aérea alegou que: a) “em divergência ao que alegam os Recorridos em exordial, não houve o cancelamento da reserva desses”; b) “os voos contratados sofreram cancelamento em razão de problemas operacionais enfrentados por essa Recorrente e os passageiros foram realocados no dia seguinte”; c) “quanto ao cancelamento nos voos, o mesmo decorreu de problemas operacionais enfrentados por essa Apelante no dia em comento, fato que foi devidamente comunicado aos passageiros”; d) “os Apelados foram acomodados no próximo voo disponível e, em total divergência ao que alegam em peça preambular, receberam toda a assistência material necessária, cumprindo o previsto pela ANAC”; e) “NÃO HOUVE QUALQUER COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS ALEGADOS”; “uma das alterações ocorreu um dia antes, ou seja não houve a deslocação até o aeroporto, dessa forma as despesas relacionada com o deslocamento (Uber) não deve prosperar”; f) “não há configuração de qualquer dano moral”. Requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial ou reduzir o valor arbitrado na condenação a pagar indenização por danos extrapatrimoniais. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Discute-se sobre a condenação da TAP – Transportes Aéreos Portugueses S/A a pagar indenização por danos morais e materiais às partes autoras, diante do cancelamento do voo e sua posterior remarcação, com a alteração da cidade de embarque e desembarque de passageiros e demais alterações em programações da viagem. A pretensão dos autores consistiu em viajar para Roma (partindo de São Gonçalo do Amarante/RN e com conexão em Lisboa) em 21/07/2023, às 23h00. Para que pudessem participar de evento que ocorreria em 22/07/2023, os autores pagaram R$ 6.660,88 e anteciparam as passagens para o dia 20/07/2023, às 23h00. No dia programado para a viagem, receberam mensagem da ré informando que o voo havia sido cancelado. Em 21/07/2023 foram informados de que o voo seria novamente remarcado e sairia de Natal dia 22/07/2023, às 03h00, com destino final em Florença, em 23/07/2023. A empresa ré sugeriu que o embarque ocorresse em Recife, às 22h00, o que foi aceito pelos demandantes. Os requerentes afirmaram que perderam o evento, assim como o valor gasto na antecipação inicial do voo (R$ 6.660,88), a diária no Hotel Savoy Roma no dia 21/07/23 (R$ 4.932,10), o transfer do aeroporto de Roma para o Hotel e do Hotel para a Toscana (R$ 5.869,42) e meia diária no Hotel Castelfafi na Toscana no dia 22/07/2023 (R$ 5.060,00). A parte recorrente defendeu que o voo foi cancelado por questões operacionais/técnicas e que os passageiros foram realocados para voo no dia seguinte. Sustentou que cumpriu com todas as suas obrigações e que não há dever de indenizar os demandantes, nem por danos morais, nem materiais. As partes autoras anexaram comprovantes de passagens e de valores correspondentes (id nº 25065439, nº 25065439, nº 25065441, nº 25065442), comprovantes de hospedagem (id nº 2506543, nº 2506544, nº 2506545, nº 2506546, nº 2506547, nº 2506548), mensagem de cancelamento da companhia aérea (id nº 2506549), emissão de passagens após cancelamento (id nº 2506550, nº 2506551) e a cópia dos bilhetes emitidos (id nº 25065512). O assunto deve ser regido sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabendo à empresa apelante responder, independentemente de culpa, pelos danos causados aos ofendidos. Isto é, basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da fornecedora e o dano produzido para surgir a obrigação de indenizar, conforme se depreende do preceito insculpido no artigo 14, caput do Estatuto Consumerista: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Para afastar a obrigação de indenizar, em decorrência dos danos causados pela colocação de produto ou execução de serviço no mercado de consumo, é imprescindível que a apelante demonstre satisfatoriamente a ocorrência de alguma das hipóteses elencadas no art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumido[1] ou a existência de algum caso fortuito externo. Contudo, a empresa aérea não apresentou qualquer documento ou prova hábil a configurar alguma hipótese capaz de isentá-lo de responsabilidade. A responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na exploração de atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração. Se a empresa oferece seus serviços no mercado, deve, em função disso, arcar com os prejuízos, previsíveis ou não, relacionados a tal atividade. Sendo assim, não há que se afastar a responsabilidade da apelante em reparar os danos causados aos recorridos. A demandada não se desincumbiu, portanto, satisfatoriamente do ônus probatório (art. 373, inciso II do CPC). Inconteste a caracterização dos danos morais indenizáveis, que culmina na necessidade de condenar a demandada a indenizar as partes demandantes/apeladas pelos danos extrapatrimoniais causados. Quanto aos danos materiais, as partes apeladas demonstraram documentalmente os prejuízos sofridos, quais sejam: o valor gasto na antecipação inicial do voo (R$ 6.660,88), a diária no Hotel Savoy Roma no dia 21/07/23 (R$ 4.932,10), o transfer do aeroporto de Roma para o Hotel e do Hotel para a Toscana (R$ 5.869,42) e meia diária no Hotel Castelfafi na Toscana no dia 22/07/2023 (R$ 5.060,00). Por isso, cabível a manutenção da sentença que condenou a parte ré a pagar R$ 22.522,40 aos autores a título de indenização por danos materiais. No que se reporta ao dano moral, é indenizável aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia. Alcança valores prevalentemente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais. Os fatos narrados pelos requerentes, associados aos documentos apresentados, são suficientes para comprovar o prejuízo moral experimentado, consubstanciado em razão do estresse, do abalo e da enorme frustração vivenciada diante da desídia da empresa fornecedora em cumprir as disposições constantes no pacto, mormente diante da comprovação de viagem adquiria pelos autores e frustrada pelo cancelamento do voo, alteração da cidade de embarque/desembarque e as distorções das programações (também delimitadas na ocasião da análise dos danos materiais). Estando presentes os requisitos legais exigidos, bem como ausente qualquer das causas excludentes de responsabilidade, surge a obrigação de indenizar por parte da empresa. O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar as vítimas pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas. O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do causador do dano, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito. A sentença condenou a pela TAP – Transportes Aéreos Portugueses S/A a pagar R$ 5.000,00 para cada um dos autores em virtude dos danos extrapatrimoniais causados. Assim, é razoável e proporcional manter o quantum indenizatório fixado na sentença.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11 do CPC). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). Data do registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator [1] Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Natal/RN, 15 de Julho de 2024.