Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0004396-44.2012.8.20.0106 IMISSÃO NA POSSE (113) Demandante: OSORIO CIARLINI SAMPAIO Advogado(s) do reclamante: OSORIO CIARLINI SAMPAIO Demandado: MOSSORO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP Advogado(s) do reclamado: ARTHUR FERRARI ARSUFFI DESPACHO Certificado o trânsito em julgado, o processo retornou à instância de origem (ID 101472308). Em petição de ID 102409949, a parte autora postulou a suspensão do feito até ulterior julgamento dos recursos interpostos no processo nº 0011482- 38.2011.8.20.5106, pedido que também foi formulado pela ré (ID 105190356). Em petição de ID 108675581 o CONDOMÍNIO ECORESIDENCIAL GÊNESIS requereu a sua intervenção no feito como terceiro interessado, pugnando ainda que houvesse expressa deliberação sobre a efetiva data da imissão do autor na posse do imóvel. O autor apresentou manifestação a respeito do pedido de intervenção ao ID 108841535. O promovido foi intimado para se manifestar sobre o pedido de intervenção de terceiros. O autor compareceu ao feito para informar que o processo nº 0011482- 38.2011.8.20.5106 transitou em julgado, formulando, na oportunidade, pedido de cumprimento de sentença, além de requer a suspensão da ordem de imissão na posse do bem. É o que importa relatar. Passo a decidir. Sem grandes delongas, defiro o pedido de intervenção de terceiro formulado por CONDOMÍNIO ECORESIDENCIAL GÊNESIS. Com efeito, o terceiro logrou êxito em demonstrar direto interesse jurídico na imissão do autor na posse do imóvel objeto da ação, circunstância cuja insegurança afeta o próprio condomínio, na medida em que não é possível identificar o proprietário do imóvel, o qual detém responsabilidades não só em relação ao pagamento das despesas condominiais, mas também da própria conservação do imóvel objeto da ação. Quanto ao pedido de suspensão em face do processo nº 0011482- 38.2011.8.20.5106, houve perda do objeto do pedido, decorrente do trânsito em julgado da sentença nele prolatada. Outrossim, não vislumbro qualquer fundamento jurídico para suspender a ordem de imissão do autor na posse do imóvel. Referida matéria foi objeto do julgamento que transitou em julgado, devendo imediatamente ser cumprida. Pontue-se que já houve deliberação a respeito disto ao ID 47999125, sendo expedido mandado para fins de reintegração do autor na posse do bem (ID 48541240). A despeito disto, o Oficial de Justiça certificou (ID 101472296) que o imóvel estaria sendo ocupado por terceiro, impedindo, assim, a imissão. Compreendo que tal fato merece ser de imediato esclarecido, bem como, procedida a imissão do autor na posse do bem, de modo que, se houve resistência do autor na execução da ordem de imissão, será considerada como data da sua imissão a data da expedição do referido mandado. Posto isto: I - Expeça-se com urgência e imediatamente mandado de imissão de posse do autor no bem objeto da ação. II – No cumprimento do mandado, deverá o Oficial de Justiça certificar eventual ocupação do imóvel, qualificando o ocupante e indagando-o a que título está ocupando o imóvel sub judice. Acaso exista contrato de locação ou aquisição do imóvel deverá o Oficial de Justiça requisitar ao ocupante a sua pronta exibição, juntando-se aos autos a respectiva cópia. III - No caso de resistência do autor na execução da ordem de imissão, será considerada como data da sua imissão a da expedição do referido mandado. IV - Intime-se o terceiro CONDOMÍNIO ECORESIDENCIAL GÊNESIS, através do seu advogado, para que coopere com a execução da ordem de imissão, fornecendo eventuais dados existentes em seu poder a respeito do ocupante do imóvel. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito