Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800898-58.2020.8.20.5106 Polo ativo VALE NORTE CONSTRUTORA LTDA - ME Advogado(s): GLAYDSTONE DE ALBUQUERQUE ROCHA, KRYSNA MARIA MEDEIROS PAIVA Polo passivo Fazenda Pública do Município de Mossoró RN Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO PÚBLICO. ALTERAÇÕES DE NATUREZA ECONÔMICA. AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E DA INCORREÇÃO DO REAJUSTE ANUAL DOS PREÇOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. INVIABILIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Readequação de contrato de limpeza pública com o objetivo de corrigir o alegado desequilíbrio econômico-financeiro em desfavor da empresa contratada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Necessidade ou não de se readequar a pactuação em virtude do incremento salarial dos colaboradores da empresa anterior à assinatura da avença e análise do acerto ou não do reajuste anual concedido pelo ente federativo contratante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reajuste dos colaboradores da empresa contratada decorrente de dissídio coletivo com data-base anual, por se tratar de fato perfeitamente previsível, não possibilita a repactuação do preço contratado. 4. Conforme cláusula contratual, os reajustes devem observar o intervalo de tempo mínimo de 1 (um) ano entre o anterior e o seguinte, não havendo que se falar, no caso, em período de tempo não computado quando do ajustamento providenciado pelo contratante. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “Inviável a alteração de contrato administrativo visando o reequilíbrio econômico-financeiro quando o fato alegado pela contratada não é imprevisível.” _____ Dispositivos relevantes citados: Art. 65, II, “d”, da Lei nº 8.666/1993. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.824.099/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO O Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró proferiu sentença (Id 25468749) no processo em epígrafe, ajuizado por Vale Norte Construtora Ltda., julgando improcedente pretensão no sentido de condenar o Município de Mossoró a pagar o total de R$ 1.311.310,32 (um milhão trezentos e onze mil trezentos e dez reais e trinta e dois centavos) a título de reequilíbrio econômico-financeiro e reajuste dos valores pactuados no Contrato nº 076/2018, relativo à prestação de serviço de limpeza pública. Inconformada, a autora interpôs apelação (Id 25468751) alegando que a pactuação já iniciou com valores defasados porque em 01/01/2018 houve o aumento da remuneração da categoria decorrente de acordo coletivo, não incluído nos cálculos, e mais, o reajuste anual dos preços foi implementado em 19/07/2019 sem que considerado o período de 21/12/2018 a 18/07/2019, daí pediu a reforma do julgado. Nas contrarrazões (Id 25468758), o ente federativo rebateu os argumentos recursais e solicitou o desprovimento do inconformismo. O Ministério Público preferiu não opinar (Id 25523279). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. O objeto recursal, atrelado ao contrato de serviço de limpeza pública municipal, diz respeito: 1) à verificação do equilíbrio econômico-financeiro, que segundo a empresa foi afetado porque o reajuste da remuneração da categoria decorrente de convenção coletiva não foi considerado na definição dos preços pactuados, e; 2) à forma do reajuste anual, que teria sido concretizado em 19/07/2019 sem que incluído o período de 21/12/2018 a 18/07/2019. Quanto ao primeiro aspecto (item 1), a Lei nº 8.666/1993, vigente à época da celebração da avença, assim dispunha sobre a alteração contratual: Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: […] II - por acordo das partes: […] d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. MARÇAL JUSTEN FILHO bem destaca a questão da imprevisibilidade (Curso de Direito Administrativo. 10ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 547): “A quebra do equilíbrio é um fenômeno essencialmente econômico. Consiste na alteração do resultado econômico extraível da contratação administrativa e somente pode ser reconhecida por meio de uma comparação entre duas realidades diversas. É necessário cotejar a previsão adotada pelas partes por ocasião da formulação da proposta com as condições de efetiva execução da contratação, verificadas em momento posterior. A quebra do equilíbrio econômico-financeiro e o reconhecimento do direito a sua recomposição depende da presença de dois pressupostos básicos: - ocorrência superveniente de eventos extraordinários, de cunho imprevisível ou de efeitos incalculáveis; e - ampliação dos encargos e (ou) a redução das vantagens originalmente previstas.” [sublinhado não original] É fácil perceber, portanto, que a tese da necessidade de recomposição não subsiste, pois o acontecimento alegado pela empresa – reajuste salarial da categoria decorrente de convenção coletiva – não é imprevisível ou previsível de consequências incalculáveis, não constitui caso fortuito/força maior, nem fato do príncipe (conduta da Administração) ou álea econômica extraordinária e alheia ao contrato. Pelo contrário, a empresa tinha total conhecimento dos reajustes salariais anuais, tanto assim que questionou a edilidade sobre este aspecto (Id 25467258, p. 2), inclusive fazendo referência expressa à data-base do SINDLIMP (01/01/2018). O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA decidiu em caso assemelhado: EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONTRATO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO. REAJUSTE SALARIAL. PREVISÃO NO DISSÍDIO COLETIVO. AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO. 1.
Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que possibilitou a repactuação de preços em contrato administrativo, devido à existência de majoração de salários de empregados da contratada. 2. O art. 65, inc. II, alínea "d", da Lei 8.666/1993 prevê que só é admitida em caráter excepcional a repactuação de preço de contrato administrativo quando há "fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual". 3. Diante desse cenário legislativo, e utilizando interpretação a contrario sensu, percebe-se que é vedada a repactuação de preços de contrato administrativo em virtude de ocorrência de situação previsível (como é o caso do reajuste salarial determinado por convenção coletiva de trabalho). 4. Ora, não pode ser aplicada a Teoria da Imprevisão para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo (Lei 8.666/1993, art. 65, II, "d") na hipótese de aumento salarial dos empregados da contratada em decorrência de dissídio coletivo, pois constitui evento certo que deveria ser levado em conta quando da efetivação da proposta. Precedentes: REsp 411.101/PR, Segunda Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 8.9.2003; REsp 134.797/DF, Segunda Turma, Min. Paulo Gallotti, DJ de 10.08.2000; AgRg no REsp 417.989/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/3/2009; REsp 668.367/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 5/10/2006, p. 242; REsp 650.613/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 23/11/2007, p. 454. 5. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.824.099/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 29/10/2019) A apelante muito enfatizou a resposta ao questionamento acima referenciado, onde o apelado reconhecera a necessidade de modificação do regramento e informou o seguinte no Ofício nº 47/2017 (Id 25467756, p. 9), que evidencio: 19. Com o objetivo de sanar necessidades futuras quanto à defasagem de preços, obtendo o necessário equilíbrio econômico-financeiro, procederemos com correção na Minuta Contratual (Anexo XVI do Edital), de modo a contemplar cláusula de revisão contratual. 20. A necessidade surge por conter nas planilhas orçamentárias itens como combustível, dissídios coletivos etc., que estarão com seus valores defasados ao final da licitação e, consequentemente, na assinatura do contrato. As defasagens de custos ocorrem pelo fato do Projeto Básico ter sido elaborado em julho de 2017 e, esta Licitação, poderá ser finalizada em momento bem posterior, deste modo, situações como o Dissídio Coletivo, por exemplo,que já terá um reajuste em janeiro de 2018, apresentará valores referentes ao Dissídio de 2017. Logo, a necessidade se faz com o escopo de realizar realinhamento de valores a fim de proporcionar o adequado equilíbrio econômico financeiro do contrato. Depois disso, o Presidente da Comissão Permanente de Licitação passou a transcrever as regras a serem inseridas na normativa editalícia, que deveriam ser averiguadas pela empresa para fins de conformação ou não. Com relação ao reajuste anual, assim está previsto na pactuação: 11.1. Os preços dos serviços objeto desse contrato, desde que observado o interregno mínimo de 12 (doze) meses, contado da data limite para a apresentação da proposta de preço na Concorrência nº 05/2017 –SEIMURB ou, nos reajustes subsequentes ao primeiro, da data de início dos efeitos financeiros do último reajuste ocorrido, poderão ser reajustados. 11.2. Os reajustes deverão ser precedidos de solicitação do CONTRATADO, tomando-se como base o IGP-DI (Índice Geral de Preço-Disponibilidade Interna) adotado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). 11.2.1. Ocorrerá a preclusão do direito ao reajuste se o pedido for formulado depois de extinto o contrato. 11.3. O reajuste terá seus efeitos financeiros iniciados a partir da data de aquisição do direito do CONTRATADO, nos termos do item 11.1 desta cláusula. Pois bem, as provas demonstram que o contrato foi assinado em 05/06/2018 (Id 25467257) e o apostilamento do reajuste ocorreu em 19/07/2019 (Id 25467570), mas a recorrente contra ele se insurgiu aduzindo que não foi considerado o período de 21/12/2018 a 18/07/2019. Contudo, o inconformismo não merece guarida, porquanto a Julgadora bem asseverou (Id ): “Isto porque o reajuste com base no índice IGP-DI é feito anualmente. Apesar de haver previsão de período mínimo de 12 (doze) meses após a data limite para apresentação da proposta de preço, os reajustes acontecem anualmente, a fim de que seja oportunizada a aplicação do índice equivalente àquele período. É o caso dos autos, conforme se vê no Apostilamento Contratual hospedado em Id. n°52495891, assinado em 19 de julho de 2019. Neste há menção expressa de que o reajuste considerou o período de 12 meses, compreendido entre 21 de dezembro a 21 de dezembro de 2018.” [destaquei] Ora, abrangido o período de 21/12/2017 a 21/12/2018, o próximo reajuste somente é possível 1 (um) ano depois, conforme item 11.1, sendo inviável considerar o lapso temporal, naquele momento, que vai de 01/01/2019 a 18/07/2019.
Diante do exposto, não merecendo reforma a sentença combatida, nego provimento à apelação. Aumento os honorários advocatícios fixados na origem para 10,5% (dez vírgula cinco por cento), patamar que entendo suficiente para retribuir o trabalho extra exercido pela defesa técnica do recorrido. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 8 de Outubro de 2024.
16/10/2024, 00:00