Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: R C DANTAS MEDEIROS LTDA ADVOGADOS: FRANCISCO BRUNO GOMES DA SILVA, FERNANDO BEZERRIL DE ARAÚJO NETO
RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADOS: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER E OUTROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0802797-78.2023.8.20.0000
Cuida-se de recurso especial (Id. 23875924) interposto pela R C DANTAS MEDEIROS LTDA., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF/1988). O acórdão (Id. 21682422) impugnado restou assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL HIPOTECADO. INTIMAÇÃO DOS TERCEIROS GARANTIDORES ACERCA DA PENHORA PARA FINS DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS MESMOS PARA INGRESSAREM NA LIDE NO POLO PASSIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração pela parte recorrente, restaram rejeitados (Id. 23301915). Eis a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL HIPOTECADO. INTIMAÇÃO DOS TERCEIROS GARANTIDORES ACERCA DA PENHORA PARA FINS DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS MESMOS PARA INGRESSAREM NA LIDE NO POLO PASSIVO. RECURSO DESPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A TESE JÁ ANALISADA PELA CORTE. MEIO INAPROPRIADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação do(s) art(s). 239, caput, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015). Contrarrazões não apresentadas (Id. 24993263). É o relatório. Primeiramente, defiro o pedido de gratuidade judiciária de Id. 23875924, e passo a análise da admissibilidade recursal. Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão. Isso porque, no que concerne à apontada infringência ao art. 1.022 do CPC/2015, acerca de suposta omissão do julgado, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia. Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica, o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUJEITA ÀS NORMAS DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PUBLICAÇÕES EM MÍDIA SOCIAL. OFENSA A HONRA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MÁTERIA, SOB PENA DE URSURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUE NÃO SE VERIFICA. DISCUSSÃO QUANTO AO VALOR FIXADO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. MONTANTE FIXADO COM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CAPACIDADE ECONÔMICA DO OFENSOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. As questões trazidas no presente recurso especial dizem respeito a negativa de prestação jurisdicional e ao valor fixado a título de compensação pelos danos morais reconhecidamente sofridos pela parte em razão de publicações em mídia social de matéria considerada ofensiva. 2. Os comandos normativos indicados como violados (arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da CF), não podem ser analisados em recurso especial, pois são institutos de cunho eminentemente constitucional, de competência do STF. 3. Não procede a arguição de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor arbitrado como forma de compensação pelos danos morais, quando abusivo ou irrisório. 5. Nos termos do art. 944 do CC/02, a indenização mede-se pela extensão do dano segundo as finalidades da indenização arbitrada. 6. O valor compensatório fixado pelo Tribunal estadual (R$ 50.000,00 - cinquenta mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se justificando a sua modificação nesta Corte Superior em grau de recurso especial. 7. Ademais, rever as conclusões quanto a capacidade econômica do ofensor demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.115.743/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 13/3/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL E NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SUPLEMENTAR DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DECE NAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO RECONHECIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CESP. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 7 DO STJ E 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de cessação de descontos combinada com a repetição de valores vertidos indevidamente a título de contribuição a fundo de previdência privada prescreve em 10 (dez) anos - artigo 205 do Código Civil (AgInt nos EREsp n. 1.710.251/SP, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022). 2. Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. Não é possível alterar a conclusão do Tribunal bandeirante para reconhecer a ilegitimidade passiva da CESP e o aventado cerceamento de defesa, sem nova incursão ao caderno fático-probatório. Incide, portanto, com relação ao tema, a Súmula n.º 7 do STJ. 4. De outra parte, ainda, quanto à legitimidade passiva da CESP, cumpre ressaltar que, apesar de as razões do seu recurso especial invocarem ofensa à lei federal, elas perpassam também a Lei Estadual n.º 4.819/1958, que trataria da relação previdenciária em questão, cujo exame é inviável nesta sede recursal, por óbice da Súmula n.º 280 do STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.745.491/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) No caso em apreço, sustentou a parte recorrente que, ao deixar de se manifestar acerca da necessidade de citação do terceiro garantidor, este Tribunal não enfrentou argumento capaz de infirmar a conclusão adotada pelo colegiado. Contudo, analisando detidamente o feito, verifica-se que a decisão impugnada apresentou os fundamentos necessários para solução da controvérsia, nos seguintes termos (Id. 21682422): Assim, mantidas as razões expostas naquele momento e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as razões para o provimento deste recurso. Transcrevo-as: [...] O agravante sustenta a necessidade de citação do terceiro garantidor da execução, proprietário do bem hipotecado, para integrar a lide no polo passivo da ação de execução, a fim de oportunizar como meio de defesa os embargos à execução. Contudo, o Código de Processo Civil em seu artigo 835, § 3º, dispõe que, no caso de penhora sobre bem pertencente a terceiro garantidor, necessária a intimação deste acerca da penhora, sem qualquer referência à necessidade de inclusão do mesmo no polo passivo da demanda [...] Assim, agiu com acerto o Julgador a quo ao determinar a intimação dos terceiros garantidores acerca da penhora deferida naqueles autos, reconhecendo a desnecessidade de citação dos mesmos para validade da constrição. Nesse contexto, inexistindo a omissão apontada, não merece prosseguir o inconformismo quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que verifica-se que este Tribunal se alinhou ao posicionamento adotado pelo Tribunal da Cidadania acerca da matéria, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, segundo a qual “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, regra que se estende à hipótese de recurso especial interposto com fundamento em suposta violação a dispositivo de lei federal. No que diz respeito a ofensa ao art. 239, caput, do CPC/2015, o Tribunal da Cidadania assentou entendimento no sentido de que a intimação do terceiro garantidor quanto à penhora do imóvel hipotecado em garantia é suficiente, não sendo necessário que o mesmo seja citado para compor no polo passivo da ação de execução. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. DECISÃO QUE AFASTOU PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS TERCEIROS INTERESSADOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. GARANTIA HIPOTECÁRIA. INTIMAÇÃO DO TERCEIRO GARANTIDOR. SUFICIÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Execução de título extrajudicial fundada em cédula rural pignoratícia e hipotecária em que foi proferida decisão afastando prescrição em relação aos terceiros interessados. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. A intimação do terceiro garantidor quanto à penhora do imóvel hipotecado em garantia é suficiente, não sendo necessário que o mesmo seja citado para compor no polo passivo da ação de execução. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.439.516/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM DO TERCEIRO GARANTIDOR DA DÍVIDA. CITAÇÃO PARA A SUA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EXECUTÓRIA. DESNECESSIDADE. 1. "A intimação do terceiro garantidor quanto à penhora do imóvel hipotecado em garantia é suficiente, não sendo necessário que o mesmo seja citado para compor no polo passivo da ação de execução "(AgInt no REsp n. 1.882.565/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24.5.2021, DJe de 28.5.2021). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.363.974/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.) Assim, ao afastar a necessidade de citação do terceiro garantidor para integrar o polo passivo da demanda, este Tribunal se alinhou ao posicionamento adotado pelo Tribunal da Cidadania acerca da matéria, atraindo novamente a incidência da Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na(s) Súmula(s) 83/STJ. Por fim, defiro o pleito de Id. 25265296 e 23541830, devendo a Secretaria Judiciária observar a exclusão do advogado FERNANDO BEZERRIL DE ARAÚJO NETO (OAB/RN 17.054); e a indicação de intimação em nome do(s) advogado(s) HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR (OAB/RN 473-A), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ (OAB/RN 474-A), MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA (OAB/RN 663-A) e GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA (OAB/PE 27.318). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E16 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
27/06/2024, 00:00