Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelado: JOSÉ HUMBERTO ALEXANDRE DA COSTA Advogado: Renato Fioravante do Amaral Apelante/Apelado: BANCO PANAMERICANO S/A Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ DECISÃO JOSÉ HUMBERTO ALEXANDRE DA COSTA interpôs recurso de apelação alegando ser beneficiário de justiça gratuita, contudo, por não vislumbrar documentos a evidenciar, de plano, sua hipossuficiência financeira em arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, foi determinada sua intimação para que, em 15 (quinze) dias, comprovasse o preenchimento dos pressupostos indispensáveis à concessão da gratuidade judiciária ou, se fosse o caso, providenciasse o pagamento das custas iniciais, no entanto, permaneceu inerte conforme certidão de decurso de prazo (ID 27318201). É o relatório. Decido. Pois bem. A alegação de hipossuficiência possui natureza relativa (nesse sentido: AgRg no REsp 1439584/RS, Relator: Ministro Sérgio Kukina, Órgão julgador: T1 – Primeira Turma, julgado em 24.04.14, DJe 05.05.141) e na realidade dos autos, considero que os pressupostos necessários à concessão da justiça gratuita não estão devidamente comprovados. Assim, pois,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Apelação Cível nº 0800279-42.2023.8.20.5133 Apelante/ INDEFIRO o pedido de gratuidade e determino a intimação do recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo sob pena de deserção do recurso, nos termos do artigo 1.007, §2, do CPC. Cumprida ou não a determinação, retorne o feito concluso. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ Relatora
25/10/2024, 00:00