Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800738-84.2022.8.20.5131.
AUTOR: ALEX DE LIMA NOGUEIRA
REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de cumprimento de sentença/acórdão entre as partes em epígrafe. No curso do processo, a parte executada peticionou informando o cumprimento da obrigação, no valor de R$ 6.065,75 (seis mil e sessenta e cinco reais e setenta e cinco centavos) (ID. 125180070). Em ID. 125185793 o exequente pugnou pela expedição de alvarás em apartado. Alvarás expedidos expedidos no sistema SISCONDJ (ID. 125944850). É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme o art. 924 do CPC, extingue-se a execução quando: a petição inicial for indeferida (CPC, art. 924, I); a obrigação for satisfeita (CPC, art. 924, II); o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (CPC, art. 924, III); o exequente renunciar ao crédito (CPC, art. 924, IV); ocorre a prescrição intercorrente (CPC, art. 924, V). III. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L No presente caso, tendo em vista o pagamento efetuado, sendo esta uma das formas da extinção da execução, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Deixo de determinar a expedição de alvarás, considerando que estes já foram expedidos conforme se vê nos ID´s. 125944855 e 125944856. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observando-se as formalidades legais. São Miguel/RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
22/07/2024, 00:00