Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0822261-67.2021.8.20.5106 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, ANTONIO BRAZ DA SILVA Polo passivo S C ARAGAO - Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO INDEFERINDO A PETIÇÃO INICIAL. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. IRRELEVÂNCIA. MERA FORMALIDADE ADMINISTRATIVA. EXISTÊNCIA DO REGISTRO DO GRAVAME. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA CONSTITUÍDA. TRANSMISSÃO DE BENS MÓVEIS QUE SE COMPLETA COM A TRADIÇÃO. ART. 1.226 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto vencedor. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, por seu advogado, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária (proc. nº 0822261-67.2021.8.20.5106) ajuizada por si em desfavor de S C ARAGAO & CIA LTDA - ME, julgou extinto sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais (ID 21115926) o apelante relatou que “concedeu ao réu um financiamento inicial no valor de R$ 79.922,86 para ser restituído por meio de 60 prestações mensais, com vencimento final em 15/10/2025, mediante CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, nº 3963715, celebrado em 20/07/2020 (DOC. ANEXO), tendo por objeto a concessão de crédito para aquisição do veículo MMC/L200 TRITON 3.2 D, COR PRATA, PLACA: OCL1737, ANO/MODELO 2011/2012, RENAVAM: 373156073, CHASSI: 93XJRKB8TCCB39740”. Afirmou que diante do inadimplemento contratual ajuizou a Ação de Busca e Apreensão do veículo, mas que o julgador extinguiu o feito por entender a ausência dos requisitos necessários à constituição e desenvolvimento válidos do processo, no tocante à constituição da mora, e documento apto a comprovar a propriedade do veículo junto ao DETRAN. Alegou que houve a comprovação da mora através da notificação extrajudicial encaminhada ao ora apelado, no endereço informado no contrato. Esclareceu que “no que tange ao documento emitido pelo DETRAN ou outro órgão oficial, que caracterize a propriedade do veículo e o gravame, ressalta-se que as informações que o requerente tem acesso são àquelas obtidas através do site do DETRAN, que já fazem parte dos documentos desses autos. Assim sendo, as informações são de clareza solar no que concerne as características do veículo serem as mesmas do contrato firmado com o devedor”. Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença, com o retorno dos autos ao juízo a quo, para seu regular processamento. Considerando que houve o indeferimento da petição inicial, sem que tenha ocorrido a citação do réu, mostra-se desnecessária a intimação desta parte para apresentar contrarrazões ao recurso. É o relatório. VOTO VENCEDOR Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da questão consiste em aferir se deve ser reformada a sentença que indeferiu a petição inicial, em razão de o veículo não estar registrado perante o DETRAN em nome do devedor, mas em nome de terceiro estranho à lide. A alienação fiduciária em garantia ou propriedade fiduciária é o direito real de garantia pelo qual o devedor aliena ao credor, para fins de garantia, a propriedade de um bem, em caráter resolúvel ao passo que o devedor permanece com a posse direta, tornando-se proprietário pleno com a quitação integral da obrigação. Acerca do tema, o § 1º do art. 1.361 do Código Civil estabelece: Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. § 1º Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro (Grifo acrescido). Compulsando os autos, verifica-se que consta no Contrato firmado entre as partes os dados do veículo Garantia do Financiamento, havendo também o total da dívida, o prazo do pagamento, a taxa de juros, com os elementos indispensáveis à sua identificação. Assim, inexistindo dúvidas acerca da constituição da propriedade fiduciária em favor da instituição financeira, é irrelevante o fato de o bem estar em nome de terceiro estranho à demanda, já que constituída a propriedade fiduciária, oponível perante as partes e também terceiros. Cumpre mencionar, ainda, que a transferência de propriedade de bem móvel opera-se pela simples tradição, se tratando de mera formalidade administrativa a alteração da titularidade na repartição competente, conforme arts. 1.226 e 1.267, do Código Civil. Portanto, resta incontroversa a constituição da propriedade fiduciária em favor da instituição financeira, ainda que o bem esteja em nome de terceiro estranho à lide, o que viabiliza o ajuizamento da ação de busca e apreensão. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Estadual: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO I E IV, § 3º DO CPC. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. IRRELEVÂNCIA. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DO REGISTRO DO GRAVAME COMPETENTE NO DETRAN. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA CONSTITUÍDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.361, §1º, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. CASSAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0815106-03.2022.8.20.5001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 03/03/2023). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, IV, CPC). DIVERGÊNCIA QUANTO AO NÚMERO DO CONTRATO DECORRENTE DA CELEBRAÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. ALTERAÇÃO DO NÚMERO DA OPERAÇÃO. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. IRRELEVÂNCIA. PROVA DO REGISTRO DO GRAVAME COMPETENTE NO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO (DETRAN). PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA CONSTITUÍDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.361, §1º, DO CÓDIGO CIVIL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. SENTENÇA CASSADA (APELAÇÃO CÍVEL, 0813242-80.2021.8.20.5124, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 16/02/2023). EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, INCISO IV, CPC). DIVERGÊNCIA QUANTO O NÚMERO DO CONTRATO DECORRENTE DA CELEBRAÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. ALTERAÇÃO DO NÚMERO DA OPERAÇÃO. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. IRRELEVÂNCIA. PROVA DO REGISTRO DO GRAVAME COMPETENTE NO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO (DETRAN). PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA CONSTITUÍDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.361, §1º, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA (TJRN - Apelação Cível 0801368-64.2022.8.20.5124, Relator: Des. Amaury Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. em 25/10/2022). Por fim, em face do provimento do apelo, deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito. É como voto. VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A presente Apelação Cível objetiva a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, que indeferiu a petição inicial, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do dos artigos 321, parágrafo único e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Na sentença recorrida o julgador a quo afirmou que a parte autora, ora apelante, foi intimada para emendar a inicial, no sentido de comprovar a propriedade do veículo em nome de S C ARAGAO & CIA LTDA - ME e a constituição da mora do devedor. Porém, apesar de intimado, o banco autor/apelante, não procedeu à emenda da inicial, deixando de comprovar a propriedade do veículo em nome do demandado e alegando que a notificação extrajudicial de constituição da mora foi enviada para o endereço indicado no contrato. É lição comezinha que existem condições e pressupostos a serem atendidos quando do ajuizamento da ação, para que ocorra o regular trâmite processual e eventual julgamento do mérito. Em se tratando de Ação de Busca e Apreensão de veículo com alienação fiduciária em garantia disciplinada pelo Dec. Lei 911/69, o autor da demanda deve comprovar no momento do ajuizamento da ação, a propriedade fiduciária do veículo, o registro do gravame junto ao DETRAN e a mora do demandado. No caso em tela, o banco autor/apelante não juntou à exordial a comprovação da efetiva propriedade do veículo, nem a constituição em mora do devedor, deixando, ainda, de atender ao despacho determinando à emenda à inicial. Os documentos apresentados nos IDs 24445710 e 24445714 emitidos pelo DETRAN;RN não comprovam a propriedade do veículo, nem o registro do gravame, pois sequer indicam o nome do proprietário do bem, constando tão somente dados de identificação do veículo (placa, renavam, tipo, cor, etc). No tocante à notificação extrajudicial da mora, verifica-se que o AR foi enviado ao endereço constante do contrato, tendo retornado com o aviso de MUDOU-SE. O retorno da carta com aviso de recebimento na qual consta que o devedor ‘mudou-se’ não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora, porém, considerando a ausência dos demais pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, eventual reconhecimento da legitimidade daquela notificação extrajudicial não tem o condão de alterar o indeferimento da inicial. Isto porque, aqueles pressupostos deveriam estar presentes no momento do ajuizamento da ação, o que não ficou demonstrado. Nesse sentido é a jurisprudência sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA DO BEM E REGISTRO DO GRAVAME PERANTE OS ÓRGÃOS COMPETENTES. RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCEIRO. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE INVIABILIZAM A DETERMINAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DO AUTOMÓVEL. SÚMULA Nº 92 DO STJ. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. 1. Na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº. 911/69, a parte demandada na ação deve, necessariamente, ostentar a condição de titular do bem cujo domínio resolúvel e posse foram transferidos para o credor fiduciário. Não havendo prova do registro da alienação fiduciária sobre o veículo no órgão de trânsito competente, bem como estando o automóvel registrado em nome de terceiro estranho à lide, resta frustrada a viabilidade da medida. 2. Destaque-se que a anotação da alienação fiduciária no Sistema Nacional de Gravames - SNG, sistema privado utilizado pelas instituições financeiras para viabilizar operações de crédito sobre veículos, não substitui o registro do gravame no órgão de trânsito competente, nos termos do art. 1.361, § 1º, do Código Civil. 3. De todo o modo, o processamento do pedido de busca e apreensão resta inviabilizado pelo risco de lesão a direito de terceiro de boa-fé, nos termos da Súmula 92, do STJ. 4. Diante da impossibilidade de se dar processamento à busca e apreensão de veículo sem gravame de alienação fiduciária e registrado em nome de terceiro estranho à lide, evidenciam-se ausentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o inciso IV do art. 485, do CPC. Precedentes desta Corte. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 02821975120218060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 18/10/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO REGISTRADO NO DETRAN EM NOME DE TERCEIRO. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA NÃO CONSTITUÍDA. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. 1. O fato de o veículo não estar registrado no DETRAN no nome do devedor-fiduciário, mas de terceiro alheio à lide, evidencia a não constituição da propriedade fiduciária em nome do credor e acarreta a extinção ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (CPC/2015 485 IV). Precedentes deste TJDFT. 2. Negou-se provimento ao apelo do autor. (Acórdão 1399881, 07089840720218070007, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4a Turma Cível, data de julgamento: 10/2/2022, publicado no PJe: 18/2/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REGISTRO PROPRIEDADE DO VEÍCULO. NOME DE TERCEIRO. ALHEIO AO PROCESSO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA. 1. Em sede de ação de busca e apreensão, a constatação de que o veículo se encontra registrado em nome de terceiro, alheio ao processo, representa óbice ao prosseguimento do feito, cabendo sua extinção, sem julgamento do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07010759620218070011 1430463, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 09/06/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA JUNTADA. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. A inicial da ação de busca e apreensão de bem dado em garantia fiduciária deve conter os meios necessários para a viabilidade da demanda, cabendo ao magistrado determinar a sua necessária adequação, a fim de evitar a formalização de um processo sem os requisitos necessários ao seu prosseguimento. 2. O desatendimento da parte autora à ordem de emenda (juntada do contrato que previa a garantia de alienação fiduciária) acarreta o indeferimento da petição inicial e, consequentemente, a extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, tudo nos termos do voto do Relator. (TJ-GO - Apelação Cível; (CPC): 00113349720198090051, Relator: EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, Data de Julgamento: 23/09/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/09/2019) Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2024.
29/07/2024, 00:00