Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOSEBIAS DE ALMEIDA ADVOGADO: ABEL ÍCARO MOURA MAIA
APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ADVOGADA: ENY BITTENCOURT RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL COMPROVANDO VERACIDADE DAS ASSINATURAS DO PUNHO CALIGRÁFICO DA PARTE AUTORA. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA VIA TED. CONTRATAÇÃO QUE RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO LÍCITO. LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. REGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA IN TOTUM. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810296-29.2020.8.20.5106 Polo ativo JOSEBIAS DE ALMEIDA Advogado(s): ABEL ICARO MOURA MAIA, ADRIANO CLEMENTINO BARROS Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810296-29.2020.8.20.5106 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer Ministerial, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Josebias de Almeida em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que nos autos da Ação de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Tutela Antecipada, por ele ajuizada contra o Banco Itaú Consignado S/A, julgou improcedente a pretensão autoral em decorrência de contrato anexado com assinatura confirmada por laudo grafotécnico (ID nº 22534376), revogando a liminar deferida. Embargos de Declaração foram opostos (ID nº 22534384) alegando a necessidade de apresentação de contrato original, visto ter sido analisado pelo perito a cópia do contrato nº 570759355, podendo haver manipulação por sistema de colagens ou montagens, entre outros meios de fraudes, havendo omissão quanto ao pedido de ter acesso ao contrato original. Aduziu também nos aclaratórios obscuridade apresentada no laudo pericial, visto o perito só ter respondido às questões formuladas pela instituição bancária e, mesmo requerendo que o perito fosse intimado pelo Juízo para respondê-lo, o Magistrado se manteve inerte. Continua afirmando que não assinou o contrato, não passando de uma fraude bancária. Junta aos autos Procuração do 5º Serviço Notarial e Registral, datada de 19 de janeiro de 2021, que alega ser o Sr. Abel Ícaro Moura Maia analfabeto, constando no documento a assinatura a rogo de sua filha Mairelane B. de Almeida Barros. Requer, preliminarmente, que “esse juízo atribua efeitos infringentes à sentença de embargos e revogue a determinação de ofício para OAB, tendo em vista que esse patrono apresenta em anexo, provas incontestes que demonstram a lisura de sua conduta, dentre elas “entrevista” utilizada para elaboração da petição, onde o autor declarou ser analfabeto, além de inserir sua digital no documento com o devido rogo de sua filha”. Mais adiante, alegou contradição aduzindo que o Juízo não entendeu a existência razoável de dúvida quanto à autoria da assinatura no contrato ter sido realizado pelo autor, vez que existe a probabilidade de 45% de divergência entre a assinatura que consta na ficha do ITEP e a assinatura constante no contrato. Contrarrazões dos embargos (ID nº 22534390) pelo não conhecimento do recurso ou, se conhecido, pela sua rejeição, haja vista a ausência de vícios a serem sanados pela via dos aclaratórios. Sentença dos Embargos fundamentando o Magistrado de 1º grau que se pronunciou expressamente sobre a desnecessidade de apresentação de contrato original e sobre a valoração da prova produzida, não estando obrigado a enfrenta todos os pontos arrolados se já possui convencimento apto para sentenciar. E mais, que os aclaratórios visam a rediscussão da matéria já devidamente exaurida pelo Juízo, sendo os embargos via eleita inapropriada para sediar o inconformismo do então embargante. Ao final, acolheu parcialmente os embargos para exclusão de determinação de ofício à OAB acerca da contunda do advogado (ID nº 22534382). Em suas razões recursais (ID nº 22534394) alegou o apelante que o julgado merece reforma para que os pleitos sejam julgados procedentes, pedindo que o processo volte ao Juízo de origem para que seja a demanda saneada com a produção de provas necessárias (contrato original) para verificar a autenticidade ou não das assinaturas postas e também se houver adulterações no documento, respondendo os quesitos do autor, caso entenda válidos os argumentos do apelante. Além disso, que seja imposta condenação ao pagamento dos danos morais e materiais (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC), pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação, seja revogada a condenação imposta ao autor por litigância de má-fé, ratificando o pedido de justiça gratuita já reconhecida. Laudo pericial (ID nº 225343760), com manifestação de ambas as partes. Com vista dos autos, a Procuradoria de justiça declinou de sua intervenção no feito ao argumento de ausência de interesse público (ID nº 23263183). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação. Cinge-se o recurso acerca da possibilidade de reforma da sentença que julgou improcedente a ação indeferindo os pleitos autorais reconhecendo a legalidade do contrato entre as partes, alegando a desnecessidade de apresentação do contrato original por ausência de indício de rasuras, emendas, decalques ou montagens no contrato apresentado capaz de fragilizar a idoneidade do material apreciado e, por conseguinte, desconstituir a conclusão do perito pela autenticidade da assinatura do autor presente no contrato, indeferindo o requerimento do autor em realização a nova perícia; ausência de respostas aos quesitos formulados pelo recorrente não altera a conclusão do expert, “máxime por terem sido integralmente respondidos os questionamentos ao longo das respostas apresentadas, despidas, ademais, de relevância ao fim aqui colimado”. O autor alegou que não contratou o referido contrato do empréstimo em questão, ao argumento de não ser sua a assinatura posta, em virtude de ser analfabeto. Porém o Magistrado a quo oficiou ao ITEP para que fosse apresentada ficha de identificação do autor (ID nº 80370993), onde comprovaram-se ser suas as assinaturas, confirmando a falsidade da sua narrativa. Por todo o exposto, os descontos apresentam-se devidos e legais, tendo agido a instituição bancária dentro do exercício regular de seu direito, julgando configurada a má-fé do recorrente, com aplicação de multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (art. 80, I e 81, do CPC), julgando improcedente o pedido autoral, revogando a liminar anteriormente deferida. Pedindo que oficie-se ao INSS para autorizar os descontos das parcelas do desconto objeto da lide e pelo pagamento de custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da causa, ficando as mesmas suspensas por ser o autor beneficiário da justiça gratuita (art. 85, §2º, do CPC). Insta consignar, a aplicabilidade dos dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, visto a caracterização de relação de consumo de acordo com a Súmula nº 297 do STJ. O empréstimo consignado, qualquer que seja sua modalidade, na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor/contratante para seu adimplemento, visto que o pagamento dos valores se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário do consumidor contratante pela entidade pagadora, o qual é o responsável pelo repasse à instituição credora (artigo 3º, inciso II, da Lei nº 10.820/2003), desde que respaldado por um contrato lícito, sendo este o caso sob julgamento. Estando presente nos autos lastro probatório robusto que corroboram a legalidade contratual: Cédula de Crédito Bancário – Limite de Crédito para Empréstimo com desconto em Folha de Pagamento nº 570759355, documento de identidade e comprovante de residência, estrado de pagamento com detalhamento de crédito (ID nº 22534268); Comprovante envio TED (ID nº 22534269), Demonstrativo de Pagamento (ID nº 22534320). Laudo Pericial nos autos (ID nº 22534376) com a seguinte conclusão: “Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas sobre o documento original, ficando evidente que as peças contestadas PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA, o que demonstrar que o mesmo pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pela Autora ao Banco Requerido”. Os elementos probatórios constantes nos autos, demonstram a legalidade do negócio jurídico e dos descontos efetuados, não podendo agora o apelante alegar desconhecimento ou ilegalidade por parte do apelado. Efetivamente, a instituição financeira provou a regularidade das cobranças, agindo no exercício regular de seu direito, vez que os documentos acostados pela defesa confirmam a nítida legalidade do contrato, repita-se. Assim, a apelante não faz jus ao recebimento em dobro dos valores descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC), como também não é merecedora de danos morais indenizáveis, conforme posto pelo Juízo. Não cabe, outrossim, o argumento de falta de informação ao consumidor ou qualquer falha na prestação de serviço, como também não restou maculado o princípio mais nobre do contrato que é a boa-fé objetiva. Não se evidencia, portanto, no caso sub judice qualquer modificação a ser feita na sentença posta, que fica mantida na sua integralidade. Mantenho a condenação da ocorrência de má-fé do apelante, como determinado pelo Juízo monocrático.
Ante o exposto, julgo desprovida a apelação, mantendo a sentença em sua integralidade. Condeno a parte apelante ao pagamento de 2% (dois por cento) a título de honorários advocatícios, ficando a mesma suspensa em decorrência do benefício da justiça gratuita a que faz jus. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 25 de Junho de 2024.
28/06/2024, 00:00