Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800747-46.2022.8.20.5131.
AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: JONAS MAURICIO DE SOUZA SENTENÇA I. RELATÓRIO Em que pese a dispensa de relatório, faço um breve relato dos fatos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que as partes transacionaram, conforme os termos indicados na Petição de ID Num. 122063952. No ID Num. 124455267consta comprovante de transferência do valor acordado. É o relato. II. FUNDAMENTAÇÃO Sobre o seguimento do feito, registre-se que o pagamento é uma das causas da extinção de um cumprimento de sentença. In casu, os arts. 924 e 925, do Código de Processo Civil restam assim vazados: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso em tela, já no cumprimento de sentença, as partes realizaram acordo com fito de colocar um fim à lide, tendo a obrigação sido satisfeita, com o posterior depósito do valor acordado para o autor. Assim, considerando a satisfação da obrigação, é imperioso o reconhecimento da extinção deste feito. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO realizado em ID Num. 122063952, ao tempo em que JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Considerando que o valor já foi devidamente liberado em favor do autor, após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/12/2024, 00:00