Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0852573-50.2021.8.20.5001 Polo ativo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI Polo passivo JOAO MARIA DE LIMA Advogado(s): SILVANO EDUARDO DIAS SILVA EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES QUE SERIA ORIUNDA DE CESSÃO DE CRÉDITO. ORIGEM DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA. APONTAMENTO QUE SE DEMONSTRA INDEVIDO. DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE E LEGÍTIMA. VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, por seus advogados, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID 25669733) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Indenização por Danos Morais (proc. nº 0852573-50.2021.8.20.5001) ajuizada contra si por JOAO MARIA DE LIMA, julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “Ex positis, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para DECLARARa inexigibilidade do débito pela parte ré no valor de R$ 507.55(quinhentos e sete reais e cinquenta e cinco centavos), tendo como referência o suposto contrato nº 1604833426 apontada no extrato de negativação do ID 75024905 e para DETERMINAR a exclusão do nome da requerente de todo e qualquer cadastro de restrição ao crédito, quanto à dívida em comento, este último comando o fazendo, agora, mediante tutela específica em sentença. CONDENO ré FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL IIa pagar a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) a contar do fato lesivo e correção monetária pelo INPC a contar da publicação da sentença. Para fins de dar eficácia ao presente comando jurisdicional, oficie-se aos órgãos detentores de cadastro negativo para levantamento da constrição indevida, esteja ela disponível para consulta pública ou não, pena de multa por ato atentatório a efetividade da jurisdição. Condeno o réu ao pagamento doshonorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor da causa corrigido pelo INPC, respeitado, quando for o caso, as regras da gratuidade judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se” Nas suas razões recursais (ID 25669743), a parte Ré alegou, em síntese: a) a ausência de ato ilícito por ter agido no exercício regular de direito; b) cessão de crédito comprovada nos autos; c) inexistência dos requisitos configuradores do dano moral; d) necessidade de redução do quantum indenizatório; e, e) incidência da Súmula 385 do STJ. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso. A parte Demandante apresentou contrarrazões (ID 25669748). Ausentes as hipóteses de intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão-somente o nexo de causalidade entre o ato e o evento danoso, inexistindo, portanto, aferição de culpa. A instituição financeira, por estar inserida no conceito de prestador de serviço, é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados aos consumidores. Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado pelo Demandado e o consequente dano oriundo desta conduta para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa. Pois bem. O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito. Conforme dito, nas razões do seu apelo, o autor argumenta, em síntese, que inexiste prova nos autos acerca da origem da dívida que ensejou o apontamento impugnado, bem como que apresentou comprovação de que as inscrições anteriores estão sendo discutidas na Justiça. Por seu turno, a demandada defendeu ser regular a negativação questionada, asseverando que o débito discutido teve origem em contrato de compra de mercadorias firmado entre o autor e a NATURA COSMÉTICOS S/A, sendo ele, posteriormente, objeto de cessão de crédito para financeira ora litigante. Compulsando os autos, constato que o recorrido limitou-se a comprovar, apenas, que notificou o suposto devedor sobre a cessão de crédito, porém, não apresentou nenhum documento hábil a demonstrar que o autor tenha, de fato, celebrado qualquer espécie de contrato com a NATURA COSMÉTICOS S/A, deixando de se desincumbir de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Nesse sentir também restou o posicionamento do juiz a quo, vejamos: “Atendendo ao imperativo da inversão do ônus da prova aplicável à espécie, tem-se que a parte demandada trouxe aos autos os documentos que correspondem ao termo de cessão de créditos (Id.76849816) e a notificação da cessão do crédito (Id.76849817), além de canhoto de recebimento da mercadoria ID. 76849814), o que não é suficiente para a vitória da defesa. Afinal, ao adquirir os créditos da instituição financeira, a promovida tem obrigação de exigir a comprovação da existência e da regularidade da dívida antes de promover a inclusão do nome consumidor nos órgãos de proteção, providência que parece não ter sido adotada pela demandada. É que a única prova da regularidade da dívida e da voluntariedade na contratação é o canhoto de recebimento da mercadoria, assinado apenas com o primeiro nome de pessoa alheia a relação processual “Érica”. Ademais, tanto o nome quanto o endereço do destinatário “João Maria da Silva” são distintos do do autor “João Maria de Lima” sendo a única consonância o número do CPF. Também não junta a ré cópia do cadastro, documentos apresentados, histórico de compras. Nada ha nos autos que leve a compreensão de existência de prévia e regular relação jurídica de compra e venda.” Como cediço, na cessão de crédito prescindível que seja atestado a existência da débito contraído pelo devedor junto ao cessionário, o que não se observa na hipótese. Logo, não demonstrada a origem do débito, deve ser reconhecida a ilicitude da conduta de incluir o nome do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito. Destarte, em se tratando de relação de consumo, a distribuição do ônus probatório inverte-se em benefício do consumidor, consoante previsto no art. 6º do CDC, VIII, do CDC e, considerando a inércia da parte ré, tem-se que ausentes nos autos qualquer documento que comprove que a origem do débito negativado pertencia ao autor, razão pela qual concluo que ilegítima a inscrição do nome deste no sistema de proteção ao crédito. Com relação à inscrição preexistente em nome do Autor e a possibilidade de aplicação da Súmula 385 do STJ, pela qual "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento", vê-se que consta no extrato de ID 25669668 inscrição preexistente pela empresa LATAM DISTRIBUIDORA COSMETICOS E SCPC, inserida em data de 12/04/2017. A inscrição ilegítima não autoriza a concessão de indenização por danos morais, posto que, pela análise de extrato da negativação trazido pelo próprio demandante no ID nº 25669668, consta a existência de inscrição anterior a presentemente discutida, promovida pela LATAM, não havendo no feito demonstração de que esta fora judicializada e de que fora declarada ilegítima judicialmente, deixando o autor, inclusive, de impugná-la em suas contrarrazões. Nesse sentir, é a jurisprudência pátria, inclusive a desta Egrégia Corte. Vejamos: “EMENTA–APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES – DANO MORAL IN RE IPSA NÃO CARACTERIZADO – APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ – NEGATIVAÇÕES PREEXISTENTES CONCOMITANTES – AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I – Havendo anotação preexistente do nome da autora no cadastro de inadimplentes, não há se falar em dano moral, consoante a súmula 385 do STJ. II – Verificando-se que a autora alterou a verdade dos fatos e valeu- se do processo judicial para perseguir vantagem manifestamente indevida, correta a imposição de multa por litigância de má-fé.” (TJ-MS – APL: 08008155920178120033 MS, Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de julgamento: 20/03/2019, 4ª Câmara Cível, Data da publicação: 22/3/2019). (destaquei) “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGILIDADE DE DÉBITOS C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COM A PARTE RÉ QUE ENSEJASSE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PARTE REQUERIDA NÃO SE DESENCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUTAL QUE ENSEJARIA A INSCRIÇÃO. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES CONCOMITANTES. APLICAÇÃO DA ASÚMULA 385 DO STJ. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO PROVIDO.
Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal – DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SELLI APARECIDA MOREIRA DOS SANTOS, julgar pelo (a) Com resolução de mérito – Não provimento nos exatos termos do voto.” (TJPR – RI 000147280201681601870 PR, Relator: James Hamilton de Oliveira Macedo, data de julgamento: 13/02/2017, 2ª Turma Recursal – DM92, data de publicação 15/02/2017). (destaquei) “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSCRIÇÃO DO NOME DA APELANTE NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – SPC. RECURSO QUE VISA, EXCLUSIVAMENTE, O DANO MORAL. INSCRIÇÃO CONSIDERADA INDEVIDA. COEXISTÊNCIA DE OUTRO APONTAMENTO LEGÍTIMO NO ROL DE INADIMPLENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ. INTENÇÃO INDENIZATÓRIA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN, Apelação Cível n° 2015.008544-4, Rel. Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 14/08/2018). (destaquei) Logo, perfeitamente possível a aplicação da Súmula 385 do STJ ao caso concreto, independente de requerimento das partes, pois o Juiz tem o dever de promover a subsunção do fato à norma, ratificando a interpretação do direito de acordo com os fatos que se apresentam nos autos, não configurando sua atitude em julgamento extra petita, mas sim mera utilização dos princípios mihi factum dabo tibi jus e jura novit curia. Outro não é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, inclusive a matéria já tendo sido resolvida em sede de recurso repetitivo, vejamos: "Direito processual civil e bancário. Recurso especial. Ação de compensação por danos morais. Inscrição em cadastro de proteção ao crédito sem prévia notificação. Legitimidade passiva do órgão mantenedor do cadastro restritivo. Dano moral reconhecido, salvo quando já existente inscrição desabonadora regularmente realizada, tal como ocorre na hipótese dos autos. I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC. - Orientação 1: Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas. - Orientação 2: A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada. Vencida a Min. Relatora quanto ao ponto. II- Julgamento do recurso representativo. - É ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito realizada sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC. - Não se conhece do recurso especial quando o entendimento firmado no acórdão recorrido se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao tema. Súmula n.º 83/STJ. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido para determinar o cancelamento da inscrição do nome do recorrente realizada sem prévia notificação. Ônus sucumbenciais redistribuídos." (REsp 1061134/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2008, DJe 01/04/2009). (grifos acrescidos) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. REEEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. 1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.134/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, em 10/12/2008, DJe 1º/4/2009, pacificou o entendimento de que a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito enseja a indenização por danos morais, exceto se preexistirem outras inscrições regularmente realizadas. 2. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado, nesta instância superior, pela Súmula nº 7 desta Corte. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, é razoável o valor do dano moral fixado em até 50 (cinquenta) salários mínimos para os casos de inscrição inadvertida em cadastros de inadimplentes, devolução indevida de cheques, protesto incabível e outras situações assemelhadas. 4. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 12.000,00 (doze mil reais). Precedentes. 5. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 409340/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 14/02/2014). (destaquei) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PREEXISTÊNCIA DE OUTRAS ANOTAÇÕES DESABONADORAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 385/STJ. INCIDÊNCIA. 1. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula n. 385 do STJ). 2. Agravo regimental provido." (AgRg no AREsp 215.440/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 23/08/2013). (destaquei) Portanto, na espécie há de se aplicar a Súmula 385 do STJ.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo para, aplicando a Súmula 385 do STJ, julgar improcedente a indenização por danos morais. Em consequência, redistribuo proporcionalmente os ônus sucumbenciais em 50% para cada parte (pro rata). Deixo de majorar a verba honorária em razão do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1059 dos recursos repetitivos. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 29 de Julho de 2024.
09/08/2024, 00:00