Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: LEILA FREITAS DO NASCIMENTO ADVOGADO: MARLON DALYSON FRANCELINO DE ARRUDA
RECORRIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0832904-74.2022.8.20.5001
Trata-se de Recurso Especial (Id. 23873877) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 23436943) restou assim ementado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO. "SERASA LIMPA NOME". SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM O IRDR TEMA 09 DESTE TRIBUNAL. CARÁTER VINCULANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A parte recorrente, por seu turno, sustenta haver violação ao art. 206, §5º, I do Código Civil (CC) e ao art. 43, §1º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Contrarrazões apresentadas (Id. 24388949). É o relatório. Compulsando aos autos, verifica-se que a controvérsia jurídica de direito federal diz respeito a possibilidade de ser constar, por período superior a 11 (onze) anos, as informações de adimplemento do(a) recorrente no banco de dados do “Serasa Limpa Nome”. A respeito desta insurgência recursal, a Terceira Câmara Cível deste Tribunal assim decidiu (Id. 23436943): "Com efeito, ao analisar as alegações apresentadas pela parte apelante na peça recursal em conjunto com a prova colhida dos autos, vê-se que a improcedência dos pedidos não merece reparo, sobretudo por não restar dúvida que a dívida, apesar de não poder ser mais cobrada judicialmente, só deixará de existir quando de fato vier a ser paga. Outrossim, o conjunto probatório coligido aos autos evidencia a existência apenas de registro interno do débito, cuja consulta dos dados nele contidos só pode ser realizada pelo próprio devedor, mediante login e senha, denotando a impossibilidade de consulta pública que é comum aos cadastros restritivos de crédito propriamente ditos, hipótese não evidenciada nos autos. […] “(…) convém anotar que a informação constante na plataforma “Serasa Limpa Nome” não se equiparara à inscrição do nome do consumidor em serviços de proteção ao crédito, nem pode ser alcançada pelos efeitos gerados pela prescrição. É que, o serviço “Serasa Limpa Nome” consiste em ambiente digital para negociação e quitação de dívidas, o qual somente é acessado mediante a realização de cadastro, não se tratando, propriamente, de um cadastro negativo, mas de uma plataforma que permite a quitação de supostos débitos. O seu conteúdo não é disponibilizado para terceiros, sendo as informações relativas aos débitos cadastrados para renegociação de visualização restrita ao consumidor, bem como não tem o condão de restringir ou inviabilizar a obtenção de crédito. Ocorre que em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Proc. nº 0805069-79.2022.8.20.0000), este Egrégio Tribunal de Justiça estabeleceu a seguinte Tese: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR. TEMA 9/TJRN. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. TESE: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. Devo transcrever a ementa do acórdão de mérito do citado paradigma: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 9/TJRN. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM TORNO DO ENFRENTAMENTO DE APLICABILIDADE DE PRECEDENTE DO STJ. INDICAÇÃO DE PRECEDENTE SEM EFEITO VINCULANTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489, § 1º, INCISO VI, DO CPC. PRECEDENTE CITADO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM O OBJETO DISCUTIDO NO INCIDENTE. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO DELINEADA EM TORNO DA NATUREZA DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”, QUE NÃO DETÉM A FINALIDADE DE COBRANÇA, JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL, DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGAMENTO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE USO DOS EMBARGOS PARA REDISCUTIR O MÉRITO DO INCIDENTE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Em face do referido acórdão nos autos do processo nº 0805069-79.2022.8.20.0000, que fixou a Tese no IRDR 9, foi interposto recurso especial então admitido, estando pendente de análise pelo Superior Tribunal de Justiça (Resp 2118005/RN, autuado em 23/01/2024), cujas razões de admissão, de minha lavra, foram nos seguintes termos: “Por útlimo, sem prejuízo das razões acima consignadas, não se pode olvidar que o julgamento de mérito de recurso especial pelo Tribunal da cidadania em face de acórdão que fixa tese em IRDR poderá resultar na formação de precedente de observância obrigatória em âmbito nacional, nos termos do art. 987, § 2º, do CPC[4], o que corrobora a importância da admissão do apelo extremo a fim de que a Corte Superior uniformize o entendimento sobre as questões em deslinde. Tanto é que, na perspectiva do art. 256-H do Regimento Interno do STJ (RISTJ)[5], “o recurso especial interposto contra julgamento de mérito em IRDR terá a mesma tramitação de um recurso indicado pelas presidências ou vice-presidências dos tribunais de origem como representativo da controvérsia” (Marchiori, 2021, p. 1284)[6]” A despeito do Resp 2118005/RN (Resp do IRDR 9 TJRN) encontrar-se pendente de julgamento, o Superior Tribunal de Justiça já definiu que os recursos especiais em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas tramitarão perante o STJ em consonância com o procedimento estabelecido para o recurso representativo de controvérsia, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE PATENTES. PATENTES MAILBOX. PRAZO DE VALIDADE. TERMO INICIAL.1. Nos termos do Código de Processo Civil e do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, os recursos especiais em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR tramitarão nesta Corte Superior em consonância com o procedimento estabelecido para o recurso representativo da controvérsia (RISTJ, arts. 256-H), uma vez que o julgamento do referido recurso gera efeitos sobre os demais processos sobre a questão (art. 987, § 2º, do CPC).2. Delimitação da controvérsia: "Fixação do prazo de vigência e do respectivo termo inicial das patentes mailbox (medicamentos e químicos) à luz da legislação de propriedade industrial."3. Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil.(ProAfR no REsp n. 1.869.959/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 22/9/2020, DJe de 30/9/2020.) - grifo acrescido. Na mesma lógica pronunciou-se o(a) respeitável Ministro(a) Rogério Schietti Cruz, Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ, em despacho prolatado em 20/02/2024 nos autos do próprio Resp 2118005/RN (Resp do IRDR 9 TJRN), ocasião em que abriu vista dos autos às partes, e ao Ministério Público Federal (MPF), para que se manifestarem a respeito da sua admissibilidade como representativo da controvérsia. Vejamos:
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 0805069-79.2022.8.20.0000 […] Nos termos do art. 256-H do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial interposto em face de acórdão de Tribunal de Justiça ou de Tribunal Regional Federal, que julgue o mérito de IRDR, deve seguir o procedimento regimental dos recursos indicados como representativos da controvérsia (art. 256 a 256-G).
Ante o exposto, com base no art. 46-A do RISTJ e na delegação prevista na Portaria STJ/GP 59, de 5 de fevereiro de 2024, determino a abertura de vista dos autos ao Ministério Público Federal para que, no prazo de 15 dias, se manifeste a respeito da sua admissibilidade como representativo da controvérsia, nos termos do art. 256-B, II, do RISTJ. Intimem-se as partes recorrente e recorrida para, caso entendam pertinente, apresentarem, em prazo comum ao do Ministério Público Federal, manifestações escritas sobre a possível seleção desse recurso como representativo da controvérsia, candidato à afetação sob o rito dos repetitivos. Inclusive, em 05/03/2024, o MPF juntou aos autos do referido recurso especial o Parecer n.º 222-2024/SATF, pela admissibilidade do presente apelo especial como representativo de controvérsia, nos seguintes termos: "Especificamente quanto à manifestação solicitada no despacho de fls. 1290 e ss., e-STJ, deve-se considerar que decidir acerca da possibilidade ou não de se reconhecer a prescrição como objeto autônomo do exercício do direito de ação em causas decorrentes da inscrição de dívida prescrita há mais de cinco anos em plataformas como a “Serasa Limpa Nome”, tema debatido na origem, justifica a tramitação do presente representativo de controvérsia, a fim de se evitar qualquer futuro e eventual questionamento referente às especificidades e ao alcance da matéria. De se destacar, por sinal, que o feito que deu origem ao presente apelo excepcional (IRDR 9 - Processo 0805069-79.2022.8.20.0000) foi mencionado em decisões proferidas no trâmite dos Recursos Especiais n. 2.092.190/SP, 2.093.883/SP e 2.093.882/SP, nos quais se discute a possibilidade de responsabilização por danos morais nos casos de inscrição do consumidor, por dívidas prescritas, em portais de negociação tais como “Serasa Limpa Nome” e “Acordo Certo”. Na hipótese sub examine, muito embora a discussão central não seja exatamente a mencionada, a admissão do recurso como representativo de controvérsia é medida que se justifica, mormente quando se considera a repercussão e a multiplicidade de demandas a envolver o aludido assunto. Na mesma linha, manifestou-se a Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN): “47. Como visto, o tema em debate já se apresenta em uma multiplicidade de demandas e recursos, possui inegável relevância jurídica, social e econômica e tem gerado divergência de entendimentos nos Tribunais estaduais e neste e. STJ. 48. Desse modo, requer-se que o recurso especial em epígrafe seja afetado para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixando-se uma tese jurídica a ser observada em âmbito nacional”. E a SERASA S/A.: “Diante do exposto, prestados os devidos esclarecimentos com relação aos Recursos Especiais nos 2.091.969-RS, 2.093.882/SP, 2.093.883/SP e 2.092.190/SP, a SERASA informa que concorda com a afetação do presente recurso como representativo de controvérsia”. Frise-se, por fim, que no último dia 10 de abril o recurso foi indicado como representativo de controvérsia, tendo sido proferida a seguinte decisão pelo e. Ministro Rogério Schietti Cruz: "o recurso especial discute se a inscrição do consumidor em portal de negociação de dívidas, a exemplo do "Serasa Limpa Nome" e do "Acordo Certo", por si só, gera responsabilidade por danos morais, nos casos em que já houver ocorrido a prescrição do débito.A questão jurídica em debate nesse feito enquadra-se na descrição da Controvérsia 578 do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha Haja vista a possibilidade de complementação da controvérsia por outros recursos que veiculem idêntica matéria, distribua-se esse processo por prevenção ao REsp 2.093.882/SP (2023/0305513-9)." Desse modo, coincidindo a matéria objeto do presente recurso especial com a discutida nos autos do Resp 2118005/RN (Resp do IRDR 9 do TJRN), a ser submetido à Sistemática dos Recurso Repetitivos, o sobrestamento me parece ser medida que se impõe.
Ante o exposto, em observância aos arts. 987, § 2.º e 1.036, § 1.º, do CPC/2015, bem ainda em conformidade com art. 256-H do Regimento Interno do Tribunal da Cidadania, determino o SOBRESTAMENTO do recurso pendente de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria perante o STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E18 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.