Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811840-08.2022.8.20.5001 Polo ativo JOAO MARIA DOS SANTOS LIMA Advogado(s): MAGDA CATARINA SILVA FREIRE Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP. CRÉDITO DE VALORES INFERIORES. SENTENÇA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. ALEGADA MÁ GESTÃO DOS VALORES E AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE A CONSTATAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ADUZIDAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA DO BANCO DEMANDADO. PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO. ART. 373, I, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por JOÃO MARIA DOS SANTOS LIMA (Id. 26266028), em face da sentença (Id. 26266023) proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal que nos autos da Ação Ordinária de Restituição de Valores nº 0811840-08.2022.8.20.5001, movida contra o BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedente a pretensão autoral, consoante dispositivo que transcrevo: “Nesse passo, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, tomou ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. In casu, a parte autora realizou saque na sua conta do PASEP em 02/07/2018, conforme id 79507691, propondo a demanda em 2022, período este que se enquadra no prazo de 10 anos para a propositura da ação, logo, a alegação de prescrição não merece prosperar. Adentrando ao mérito, o demandante alega ter direito à correção monetária, uma vez que o saldo constante na sua conta individual deixou de ser corrigido e remunerado, e foi desfalcado pelo demandado. O art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975, vigente no período questionado pela parte autora, assim dispõe: “Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.” Posteriormente, a matéria foi disciplinada pelo art. 4º da Lei nº 9.365/1996 nos seguintes termos: “Art. 4º Os recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º e nos arts. 6º e 7º desta Lei. Parágrafo único. O BNDES transferirá, nos prazos legais, ao Fundo de Participação PIS -PASEP e ao Fundo de Amparo ao Trabalhador o valor correspondente à TJLP aludida no caput deste artigo, limitada a seis por cento ao ano, capitalizada a diferença, podendo o Conselho Monetário Nacional, após manifestação favorável do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP, alterar esse limite. Com efeito, definidos os parâmetros legais conforme legislação citada, o extrato de id 79507691 demonstra que foram creditados na conta individual da parte autora a atualização monetária, a distribuição de reservas e rendimentos do PASEP, infirmando a alegação de ausência de remuneração. Nesse cenário, carece de amparo legal a forma de remuneração do capital sugerida pela parte autora na planilha de id 79507694, que sequer identifica o índice utilizado pela parte demandante. Desse modo, verificada a legalidade da correção aplicada ao saldo constante na conta individual da parte autora no PASEP, não há de se cogitar seu ressarcimento.
Ante o exposto, assente nos dispositivos legais elencados, rejeito as preliminares de incompetência do Juízo, a ilegitimidade passiva, a impugnação à justiça gratuita concedida à parte autora, e a prescrição, por fim, julgo improcedente o viso autoral. Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 5.052,23 (cinco mil, cinquenta e dois reais e vinte e três centavos), nos termos do art. 85,§§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC, e da seção V, da Resolução nº 01/2023, do Conselho Seccional da OAB/RN, com incidência de correção monetária pelo IPCA desde a publicação desta sentença e juros moratórios simples de 1% (um por cento) ao mês desde o trânsito em julgado. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à parte autora, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.” Em suas razões recursais alegou: a) possui conta PASEP desde 1983 até 1989, antes da promulgação da Constituição de 1988, com o seguinte número de cadastro: nº 1.701.492.698-3; b) após preencher os requisitos para resgate dirigiu-se ao Banco do Brasil para sacar cotas, tendo se deparado com o valor de R$ 1.137,17 (hum, cento e trinta sete reais e dezessete centavos) em 14/08/2018; c) nunca realizou saque antes de 2018 e que todos os valores depositados pela união está atualizados; e d) cerceamento de defesa ante a não oportunidade de produção de provas por não realização de perícia judicial. Requereu, ao final: a) a modificação do julgado, julgando-se procedentes todos pedidos formulados na exordial; e, b) não sendo reformado decisum, que seja anulada, ante a existência de flagrante violação aos princípios constitucionais, determinando que o Magistrado de primeiro grau proceda como o regular processamento do feito, para que seja realizada a perícia contábil necessária ao deslinde da demanda. Preparo dispensado, beneficiário da justiça gratuita. Em sede de contrarrazões, a parte apelada pugna pelo desprovimento do apelo (Id. 26266031). É o relatório. VOTO -PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELO APELANTE De início, a parte Apelante suscitou preliminar de nulidade da sentença, sob o argumento de que o Juízo de primeiro grau julgou antecipadamente a lide sem permitir a produção de prova pericial contábil, alegando que esta seria imprescindível para apurar a totalidade do valor que lhe é devido. Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não merece guarida. Inicialmente, entendo que não houve cerceamento de defesa pela não designação de perícia, eis que a matéria ventilada na lide prescinde de prova pericial, pois diz respeito à da má-gestão pelos supostos desfalques na conta PASEP da parte autora, sendo necessária apenas a verificação dos documentos já insertos sob o prisma das normas jurídicas aplicáveis. Nesse sentido: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PASEP. ALEGADOS SAQUES INDEVIDOS E AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. DESNECESSÁRIA PERÍCIA CONTÁBIL. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO PELA PARTE AUTORA/APELANTE. ATO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Inexiste violação ao devido processo legal e cerceamento de defesa em face do julgamento antecipado da lide, quando a documentação constante nos autos foi suficiente para formar o convencimento do magistrado. 2. No caso dos autos, não se percebe a essencialidade da produção de prova pericial, mormente porque a parte executada/embargante/apelante não apresentou planilha com o valor que entende devido, em afronta ao disposto no artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil.3. Cabia a parte autora/apelante provar o fato constitutivo do direito quanto aos eventuais saques, desfalques indevidos e/ou má administração realizada pelo Banco do Brasil nos valores depositados pela União em sua conta PASEP, nos termos do art. 373, I, do CPC.4. Precedentes do TJRN (AC nº 0828143-39.2018.8.20.5001, Rel. Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 06/08/2020) e de outros Tribunais (TJDF, Acórdão nº 1246431, Rel. Des. João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 29/04/2020; Apelação Cível 1003082-51.2017.8.26.0220; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaratinguetá - 3ª Vara; Data do Julgamento: 28/11/2018; Data de Registro: 29/11/2018).5. Apelação cível conhecida e desprovida”. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800290-92.2020.8.20.5160, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/05/2021, PUBLICADO em 10/05/2021) – Grifei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PASEP. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DA CONTA PASEP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802011-46.2019.8.20.5150, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2024, PUBLICADO em 29/02/2024) – Grifei. Assim, rejeito a preliminar aduzida tendo em vista a desnecessidade de realização de perícia contábil. Ademais, feita tal consideração, passo à análise do mérito da demanda. -MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge o mérito recursal em examinar a viabilidade de o Banco Apelado ser condenado a pagar danos materiais em favor da parte apelante, em razão de suposta má administração dos depósitos feitos na conta PIS/PASEP do autor. Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, ressalto que o PASEP é um Programa de Governo referente a Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8/1970 e seu objetivo é proporcionar "aos servidores públicos – civis e militares – participação na receita dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal e das fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público." Além disso, de acordo com o art. 12 do Decreto nº 9.978/2019, cabe ao Banco do Brasil S.A. manter e creditar as contas individuais do PASEP, processar solicitações e fornecer informações dos titulares destas contas, cumprir e fazer cumprir as normas pertinentes a este programa e exercer as atribuições previstas na legislação pertinente, o que lhe confere legitimidade para responder as questões a respeito destas contas. Nas razões recursais, o Recorrente sustenta que a atualização dos valores depositados não se deu de forma correta, defendendo ser incompatível o valor recebido com um longo período de correção monetária e juros moratórios. Ocorre que o saldo contido na conta inferior ao esperado, por si só, não autoriza tal conclusão. O conjunto probatório reunido nos autos não permite concluir que o promovente sofreu desfalques, que sua conta sequer deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do saldo, ou, ainda, que o Banco do Brasil tenha praticado algum ilícito em seu desfavor. No caso em estudo, as provas colacionadas pelo recorrido não evidenciaram os alegados saques ilegais e nem desconstituíram os saldos referentes à conta PASEP. Pelo contrário, o extrato de Id. 26265973 comprova o crédito do PASEP e a atualização monetárias apresentadas na inicial estão ilegíveis, de modo que não há de verificar os depósitos e possível correção. Os extratos (Id. 26266000) juntados ao processo em sede de contestação demonstram registros identificados até 14/08/2018, os quais revelam que durante este período houve a incidência de valorização de cotas, rendimentos, atualização monetária, distribuição de reservas e de pagamentos. Por outro lado, o banco ora recorrido, na condição de gestor do abono salarial, efetuou todas as impugnações específicas da matéria, esclarecendo e detalhando todas as diversas possibilidades de resgate dos créditos autorizados expressamente em lei e apresentando as planilhas de cálculos, os percentuais de valorização dos saldos das contas individuais dos participantes do fundo e extratos bancários. Desse modo, compartilho das conclusões adotadas pelo Juízo a quo, posto que os elementos de prova são insuficientes para demonstrar a existência, em favor do recorrente, do crédito reclamado. Quanto à reivindicação de equívocos na atualização e aplicação dos índices de correção monetária, advirta-se que os saldos depositados nas contas individuais PIS/PASEP não são corrigidos monetariamente pelo IPCA, mas nos moldes ditados por legislação própria, de modo que transcrevo parte da pertinente fundamentação sentencial, a qual me acosto (Id. 26266023): “Adentrando ao mérito, o demandante alega ter direito à correção monetária, uma vez que o saldo constante na sua conta individual deixou de ser corrigido e remunerado, e foi desfalcado pelo demandado. O art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975, vigente no período questionado pela parte autora, assim dispõe: “Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.” Posteriormente, a matéria foi disciplinada pelo art. 4º da Lei nº 9.365/1996 nos seguintes termos: “Art. 4º Os recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º e nos arts. 6º e 7º desta Lei. Parágrafo único. O BNDES transferirá, nos prazos legais, ao Fundo de Participação PIS -PASEP e ao Fundo de Amparo ao Trabalhador o valor correspondente à TJLP aludida no caput deste artigo, limitada a seis por cento ao ano, capitalizada a diferença, podendo o Conselho Monetário Nacional, após manifestação favorável do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP, alterar esse limite. Com efeito, definidos os parâmetros legais conforme legislação citada, o extrato de id 79507691 demonstra que foram creditados na conta individual da parte autora a atualização monetária, a distribuição de reservas e rendimentos do PASEP, infirmando a alegação de ausência de remuneração. Nesse cenário, carece de amparo legal a forma de remuneração do capital sugerida pela parte autora na planilha de id 79507694, que sequer identifica o índice utilizado pela parte demandante. Desse modo, verificada a legalidade da correção aplicada ao saldo constante na conta individual da parte autora no PASEP, não há de se cogitar seu ressarcimento. Nessa linha, não restando configurada a má administração da conta PIS/PASEP da parte autora, tampouco a falha na prestação de serviço ou retirada indevida de valores na sua conta, inexiste qualquer ilícito cometido pela instituição financeira, apto a ensejar a indenização por danos morais e materiais, sendo certo que a sentença deve ser mantida.” Acerca da matéria, colaciono os seguintes precedentes desta Corte: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP. ALEGAÇÃO DE VALORES IRRISÓRIOS E DE OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS (MÁ GESTÃO) ATRIBUÍDOS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PREJUDICIAIS DE MÉRITO: LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL (TEMA 1.150 - STJ). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL (TEMA 1.150 – STJ). TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA LESÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL. PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO. NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO., PUBLICADO em 26/01/2024) (APELAÇÃO CÍVEL, 0808899-56.2020.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/01/2024). EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AFASTAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL RECONHECIDA PELO COLENDO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1150. SIRDR 71/TO ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE. DESNECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. ART. 1.013, §3º, I, DO CPC. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL SUSCITADA PELO BANCO DEMANDADO. REJEIÇÃO. QUESTÃO CÍVEL. DECRETO Nº 9.978/2019 QUE ATRIBUI AO BANCO DO BRASIL A ADMINISTRAÇÃO DO PASEP E GESTÃO DO CADASTRO DOS SEUS BENEFICIÁRIOS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR ESTA DEMANDA. APLICAÇÃO DO CDC. INVIABILIDADE. PASEP. PROGRAMA DE GOVERNO DESTINADO AO SERVIDOR PÚBLICO. GERÊNCIA DO BANCO DO BRASIL POR DETERMINAÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE BANCO E BENEFICIÁRIO DO PASEP. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVIABILIDADE. ALEGADOS DESCONTOS INDEVIDOS E MÁ GESTÃO SOBRE OS DEPÓSITOS DA CONTA PASEP DA PARTE AUTORA ENQUANTO SOB A TUTELA DO BANCO DEMANDADO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE A CONSTATAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ADUZIDAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA DO BANCO DEMANDADO. PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO. ART. 373, I, DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812379-61.2020.8.20.5124, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/01/2024, PUBLICADO em 30/01/2024)
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso. Diante do improvimento do recurso, atenta ao disposto no art. 85, § 2º e 11, do NCPC, majoro em 1% (hum por cento) os honorários recursais, suspenso sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 16 de Setembro de 2024.