Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Denise Socorro dos Santos Advogado: Elói Luís de Moura (OAB/RN 8.243)
Apelado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A e Banco Santander S/A Advogada: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB/MG 91.567)
Apelado: B&G Promoção de Vendas Ltda Advogada: Tailma Gonçalves da Silva (OAB/RN 17.497) Relatora: Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza convocada) EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. OFERTA DE REDUÇÃO DE PARCELA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ACEITA. VALOR CREDITADO EM CONTA BANCÁRIA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DE BOLETOS REFERENTES AO NEGÓCIO. CONTRATAÇÃO DE NOVO EMPRÉSTIMO VÁLIDA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER GERAL DE CAUTELA QUANTO À PROCEDÊNCIA DO NEGÓCIO E CONFIRMAÇÃO DA DESTINAÇÃO DE VALORES. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. (ART. 14, §3º, CDC) AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DAS EMPRESAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800092-43.2022.8.20.5109 Polo ativo DENISE SOCORRO DOS SANTOS Advogado(s): ELOI LUIS DE MOURA Polo passivo B&G PROMOCAO DE VENDAS LTDA e outros Advogado(s): TAILMA GONCALVES DA SILVA, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível n° 0800092-43.2022.8.20.5109 Origem: Vara Única da Comarca de Acari/RN
Trata-se de Apelação Cível interposta por Denise Socorro dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Acari/RN, nos autos da presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Rescisão Contratual e Indenização por Danos Morais, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita. Por meio de seu recurso, a Apelante alega, em síntese, que “o ponto essencial da presente ação consiste exatamente no fato de que tais instituições financeiras realizaram contrato e liberaram dinheiro sem a anuência da recorrente, sem que esta tenha assinado ou autorizado a contratação do empréstimo fraudulento.” Com isso, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas pelos apelados, rogando pela manutenção da sentença. Dispensada a intervenção do órgão ministerial, diante da natureza privada do direito em debate. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Discute-se nos autos a responsabilidade das empresas apeladas pelos danos sofridos pela parte autora por suposta fraude financeira. Segundo narrado nos autos, a autora/apelante firmou contrato de Fundo de Investimento com a B&G Promoções, assumindo a condição de mutuante e esta última de mutuária, no qual esta se comprometeu a reduzir as prestações de um empréstimo consignado que possuía junto ao Banco do Brasil. A mutuária compraria a dívida existente com o Banco do Brasil e a autora passaria a pagar o valor (reduzido) diretamente à própria mutuária. Para tanto, a autora confessou em sua inicial que, após aceitar a proposta, informou todos os seus dados pessoais e, posteriormente, teve creditado em sua conta bancária o valor de R$ 15.371,94 (quinze mil, trezentos e setenta e um reais e noventa e quatro centavos). Então, efetuou o pagamento de dois boletos enviados pela B&G Promoções no valor total de R$ 15.000,00 (quinze mil), conforme contratado, sendo surpreendida, contudo, com a contratação de um novo empréstimo junto ao Banco Santander, sem que houvesse qualquer abatimento nas parcelas do empréstimo consignado do Banco do Brasil. Apesar de bastante confusa toda a situação, o exame dos autos força-me a adotar a tese de culpa exclusiva da vítima, anuindo, portanto, com o entendimento do magistrado sentenciante. Primeiro porque não há qualquer demonstração de falha na prestação do serviço por parte das empresas apeladas. Paralelamente, é notório e de conhecimento geral o aumento no índice de golpes praticados por estelionatários, sobretudo por meio de ligações telefônicas, sites falsos, mensagens com links falsos (phishing), bem como a recomendação amplamente divulgada de confirmar previamente a procedência da compra, origem do contato e destinação de valores antes de finalizar qualquer tipo de transação. Na espécie, a autora confirmou ter ela própria repassado seus dados, recebido o valor em sua conta bancária e efetuado espontaneamente o pagamento dos dois boletos no valor do crédito depositado. Ademais, no contrato de empréstimo consignado firmado com o Santander acostado aos autos (Id 27271322) não consta qualquer indicativo de vinculação ao negócio questionado pela autora/apelante com a B&G. Outro fator relevante ao caso é que, embora não conste assinatura da autora no contrato de empréstimo firmado com o Santander (“documento assinado eletronicamente”), a quantia contratada foi creditada diretamente em sua conta e por ela utilizada integralmente, o que inviabiliza a intenção de irregularidade e rescisão contratual. Neste aspecto, toda a narrativa processual induz à constatação de culpa exclusiva da vítima, o que afasta a responsabilidade da empresa recorrida, de acordo com o disposto no art. 14, §3º, do Código Consumerista, in verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Neste sentido, cito precedentes desta Corte: EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO C/C RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO PELO AUTOR DE SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DO BANCO. GOLPE DO "FALSO FUNCIONÁRIO" OU "FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO" “0800”. SUPOSTA TRANSAÇÃO SUSPEITA QUE PRECISAVA SER CANCELADA. CUMPRIMENTO DAS ORIENTAÇÕES PASSADAS PELOS FRAUDADORES. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E TRANSFERÊNCIA/PIX PARA OS FRAUDADORES. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, INCISOS I E II, DO CDC. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES. PRECEDENTES DA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I - Consumidor. Apelação cível. Ação de ressarcimento por danos materiais e morais. Sentença de procedência. Alegação pela autora de suposta falha na prestação dos serviços do banco. Golpe do "falso funcionário" ou "falsa central de atendimento". Cumprimento das orientações passadas pelos fraudadores. Instalação de aplicativo em aparelho telefônico. Responsabilidade exclusiva da vítima. Excludentes de responsabilidade civil da instituição financeira. Inteligência do art. 14, § 3º, incisos i e ii, do CDC. Ato ilícito não configurado. Inexistência do dever de indenizar. Precedentes. Sentença reformada para julgar improcedentes os pleitos autorais. Conhecimento e provimento do recurso. ( Apelação Cível 0800207-05.2024.8.20.5300, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro. Terceira Câmara Cível, j. em 09/08/2024, pub. em 09/08/2024) II - Processual civil. Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c restituição de valores e indenização por danos morais e materiais. Pretensão de suspensão dos descontos referente aos empréstimos contraídos ilegalmente. Antecipação de tutela indeferida em primeiro grau. Conhecido golpe do "falso funcionário" ou "falsa central de atendimento". Utilização da prática de falsificação de id do chamador ou caller id spoofing. Ausência de diligência/cuidado do correntista. Documentos nos autos que não demonstram, até o momento, a responsabilidade das instituições financeiras. Ausência de fundamentação relevante. Inexistência dos requisitos constantes no art. 300 do CPC. Dilação probatória. Necessidade. Conhecimento e desprovimento do recurso. Precedentes. (Ag.Inst. 0800331-77.2024.8.20.0000, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. em 04/06/2024, pub. em 05/06/2024) III - Civil, consumidor e processual civil. Ação de restituição com danos morais. Improcedência da pretensão. Contratação em terminal de autoatendimento com utilização de cartão e senha. “golpe da falsa central de atendimento”. Cliente que segue as instruções do golpista. Falha na prestação do serviço bancário não evidenciada. Fortuito externo. Responsabilidade exclusiva da vítima. Precedentes desta corte. Ausência do dever de indenizar. Recurso desprovido. ( Apelação Cível 0820893-86.2022.8.20.5106, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. em 06/10/2023, pub. em 06/10/2023) IV -Ausente a prova de que as operações bancárias decorreram de falha na prestação de serviço da instituição financeira, eis que a própria correntista confessou o recebimento de ligação telefônica e a instalação de aplicativo em seu aparelho celular, o que viabilizou a terceiros o acesso remoto a seus dados, inclusive com a captação de senha de uso pessoal e restrito, afastada está a responsabilidade civil da instituição bancária. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.330270-2/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2024, publicação da súmula em 15/05/2024). V - A responsabilidade objetiva da instituição financeira pode ser mitigada quando demonstrada a culpa concorrente, ou exclusiva da vítima, ou a ocorrência de fato imputável a terceiro, como é a hipótese do conhecido "golpe da falsa central de atendimento", em que a participação ativa da vítima permitiu a concretização da ação fraudulenta, fornecendo código numérico a suposta atendente e realizando download de aplicativo que permitiu o acesso desta ao seu aparelho celular. - Sendo comprovada a culpa exclusiva da vítima, inexiste o dever de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.172493-9/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/05/2024, publicação da súmula em 22/05/2024) (APELAÇÃO CÍVEL, 0802032-64.2023.8.20.5123, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/09/2024, PUBLICADO em 17/09/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES REALIZADA ATRAVÉS DE PIX. PRETENSÃO PARA RESTITUIÇÃO DO VALOR E REPARAÇÃO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO INTERMEDIADORA DA OPERAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. IDENTIFICAÇÃO DO DESTINATÁRIO DA TRANSFERÊNCIA. RECEBIMENTO DO CRÉDITO EM CONTA DE TERCEIRO. CARACTERIZAÇÃO DE FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DA EMPRESA E O DANO CAUSADO. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. DEVER DE INDENIZAR INDEVIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - No caso concreto, o consumidor reconhece que efetuou a transferência do valor através de pix, bem como ter sido vítima de um golpe. - A situação narrada caracteriza fortuito externo, notadamente porque a instituição de pagamento atuou como intermediadora da transferência realizada por pix, não se beneficiando dos valores que foram transferidos para a conta de terceiro, identificado nos autos. - Para que se configure o direito à reparação civil, é necessária, ainda que se trate de hipótese de responsabilidade objetiva do fornecedor, a existência de relação de causalidade entre os danos sugeridos e uma conduta comissiva/omissiva por parte da ré, o que não se verifica nos autos. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803930-18.2022.8.20.5101, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2024, PUBLICADO em 16/05/2024) Portanto, entendo restar caracterizada a hipótese elencada no art. 14, § 3º, II, do CDC, de modo a afastar a responsabilidade das apeladas.
Ante o exposto, NEGO provimento ao apelo, mantendo intacta a sentença recorrida. Como consequência, majoro em 2% (dois por cento) a verba honorária, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita – art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza convocada) Relatora /8 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Discute-se nos autos a responsabilidade das empresas apeladas pelos danos sofridos pela parte autora por suposta fraude financeira. Segundo narrado nos autos, a autora/apelante firmou contrato de Fundo de Investimento com a B&G Promoções, assumindo a condição de mutuante e esta última de mutuária, no qual esta se comprometeu a reduzir as prestações de um empréstimo consignado que possuía junto ao Banco do Brasil. A mutuária compraria a dívida existente com o Banco do Brasil e a autora passaria a pagar o valor (reduzido) diretamente à própria mutuária. Para tanto, a autora confessou em sua inicial que, após aceitar a proposta, informou todos os seus dados pessoais e, posteriormente, teve creditado em sua conta bancária o valor de R$ 15.371,94 (quinze mil, trezentos e setenta e um reais e noventa e quatro centavos). Então, efetuou o pagamento de dois boletos enviados pela B&G Promoções no valor total de R$ 15.000,00 (quinze mil), conforme contratado, sendo surpreendida, contudo, com a contratação de um novo empréstimo junto ao Banco Santander, sem que houvesse qualquer abatimento nas parcelas do empréstimo consignado do Banco do Brasil. Apesar de bastante confusa toda a situação, o exame dos autos força-me a adotar a tese de culpa exclusiva da vítima, anuindo, portanto, com o entendimento do magistrado sentenciante. Primeiro porque não há qualquer demonstração de falha na prestação do serviço por parte das empresas apeladas. Paralelamente, é notório e de conhecimento geral o aumento no índice de golpes praticados por estelionatários, sobretudo por meio de ligações telefônicas, sites falsos, mensagens com links falsos (phishing), bem como a recomendação amplamente divulgada de confirmar previamente a procedência da compra, origem do contato e destinação de valores antes de finalizar qualquer tipo de transação. Na espécie, a autora confirmou ter ela própria repassado seus dados, recebido o valor em sua conta bancária e efetuado espontaneamente o pagamento dos dois boletos no valor do crédito depositado. Ademais, no contrato de empréstimo consignado firmado com o Santander acostado aos autos (Id 27271322) não consta qualquer indicativo de vinculação ao negócio questionado pela autora/apelante com a B&G. Outro fator relevante ao caso é que, embora não conste assinatura da autora no contrato de empréstimo firmado com o Santander (“documento assinado eletronicamente”), a quantia contratada foi creditada diretamente em sua conta e por ela utilizada integralmente, o que inviabiliza a intenção de irregularidade e rescisão contratual. Neste aspecto, toda a narrativa processual induz à constatação de culpa exclusiva da vítima, o que afasta a responsabilidade da empresa recorrida, de acordo com o disposto no art. 14, §3º, do Código Consumerista, in verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Neste sentido, cito precedentes desta Corte: EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO C/C RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO PELO AUTOR DE SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DO BANCO. GOLPE DO "FALSO FUNCIONÁRIO" OU "FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO" “0800”. SUPOSTA TRANSAÇÃO SUSPEITA QUE PRECISAVA SER CANCELADA. CUMPRIMENTO DAS ORIENTAÇÕES PASSADAS PELOS FRAUDADORES. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E TRANSFERÊNCIA/PIX PARA OS FRAUDADORES. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, INCISOS I E II, DO CDC. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES. PRECEDENTES DA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I - Consumidor. Apelação cível. Ação de ressarcimento por danos materiais e morais. Sentença de procedência. Alegação pela autora de suposta falha na prestação dos serviços do banco. Golpe do "falso funcionário" ou "falsa central de atendimento". Cumprimento das orientações passadas pelos fraudadores. Instalação de aplicativo em aparelho telefônico. Responsabilidade exclusiva da vítima. Excludentes de responsabilidade civil da instituição financeira. Inteligência do art. 14, § 3º, incisos i e ii, do CDC. Ato ilícito não configurado. Inexistência do dever de indenizar. Precedentes. Sentença reformada para julgar improcedentes os pleitos autorais. Conhecimento e provimento do recurso. ( Apelação Cível 0800207-05.2024.8.20.5300, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro. Terceira Câmara Cível, j. em 09/08/2024, pub. em 09/08/2024) II - Processual civil. Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c restituição de valores e indenização por danos morais e materiais. Pretensão de suspensão dos descontos referente aos empréstimos contraídos ilegalmente. Antecipação de tutela indeferida em primeiro grau. Conhecido golpe do "falso funcionário" ou "falsa central de atendimento". Utilização da prática de falsificação de id do chamador ou caller id spoofing. Ausência de diligência/cuidado do correntista. Documentos nos autos que não demonstram, até o momento, a responsabilidade das instituições financeiras. Ausência de fundamentação relevante. Inexistência dos requisitos constantes no art. 300 do CPC. Dilação probatória. Necessidade. Conhecimento e desprovimento do recurso. Precedentes. (Ag.Inst. 0800331-77.2024.8.20.0000, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. em 04/06/2024, pub. em 05/06/2024) III - Civil, consumidor e processual civil. Ação de restituição com danos morais. Improcedência da pretensão. Contratação em terminal de autoatendimento com utilização de cartão e senha. “golpe da falsa central de atendimento”. Cliente que segue as instruções do golpista. Falha na prestação do serviço bancário não evidenciada. Fortuito externo. Responsabilidade exclusiva da vítima. Precedentes desta corte. Ausência do dever de indenizar. Recurso desprovido. ( Apelação Cível 0820893-86.2022.8.20.5106, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. em 06/10/2023, pub. em 06/10/2023) IV -Ausente a prova de que as operações bancárias decorreram de falha na prestação de serviço da instituição financeira, eis que a própria correntista confessou o recebimento de ligação telefônica e a instalação de aplicativo em seu aparelho celular, o que viabilizou a terceiros o acesso remoto a seus dados, inclusive com a captação de senha de uso pessoal e restrito, afastada está a responsabilidade civil da instituição bancária. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.330270-2/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2024, publicação da súmula em 15/05/2024). V - A responsabilidade objetiva da instituição financeira pode ser mitigada quando demonstrada a culpa concorrente, ou exclusiva da vítima, ou a ocorrência de fato imputável a terceiro, como é a hipótese do conhecido "golpe da falsa central de atendimento", em que a participação ativa da vítima permitiu a concretização da ação fraudulenta, fornecendo código numérico a suposta atendente e realizando download de aplicativo que permitiu o acesso desta ao seu aparelho celular. - Sendo comprovada a culpa exclusiva da vítima, inexiste o dever de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.172493-9/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/05/2024, publicação da súmula em 22/05/2024) (APELAÇÃO CÍVEL, 0802032-64.2023.8.20.5123, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/09/2024, PUBLICADO em 17/09/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES REALIZADA ATRAVÉS DE PIX. PRETENSÃO PARA RESTITUIÇÃO DO VALOR E REPARAÇÃO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO INTERMEDIADORA DA OPERAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. IDENTIFICAÇÃO DO DESTINATÁRIO DA TRANSFERÊNCIA. RECEBIMENTO DO CRÉDITO EM CONTA DE TERCEIRO. CARACTERIZAÇÃO DE FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DA EMPRESA E O DANO CAUSADO. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. DEVER DE INDENIZAR INDEVIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - No caso concreto, o consumidor reconhece que efetuou a transferência do valor através de pix, bem como ter sido vítima de um golpe. - A situação narrada caracteriza fortuito externo, notadamente porque a instituição de pagamento atuou como intermediadora da transferência realizada por pix, não se beneficiando dos valores que foram transferidos para a conta de terceiro, identificado nos autos. - Para que se configure o direito à reparação civil, é necessária, ainda que se trate de hipótese de responsabilidade objetiva do fornecedor, a existência de relação de causalidade entre os danos sugeridos e uma conduta comissiva/omissiva por parte da ré, o que não se verifica nos autos. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803930-18.2022.8.20.5101, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2024, PUBLICADO em 16/05/2024) Portanto, entendo restar caracterizada a hipótese elencada no art. 14, § 3º, II, do CDC, de modo a afastar a responsabilidade das apeladas.
Ante o exposto, NEGO provimento ao apelo, mantendo intacta a sentença recorrida. Como consequência, majoro em 2% (dois por cento) a verba honorária, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita – art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza convocada) Relatora /8 Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024.
22/01/2025, 00:00