Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: Sem delongas, vejo que muito embora intimada, a Ré não apresentou nenhum documento capaz de comprovar que não possui condições financeiras suficientes para honrar com o pagamento das custas e despesas processuais, ônus que lhe competia (Art. 373, I, CPC). Hoje, não mais se sustenta a tese da mera declaração de pobreza desprovida das provas capazes de demonstrar a difícil situação financeira da Parte que almeja a gratuidade judiciária. Sobretudo da Ré, pessoa jurídica, que não exibiu sua real situação financeira e contábil, em que pese ter tido a oportunidade processual para tanto. Nesse prisma, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 98 e 99, CPC), portanto,
RÉU: Sem delongas, vejo que muito embora intimada, a Ré não apresentou nenhum documento capaz de comprovar que não possui condições financeiras suficientes para honrar com o pagamento das custas e despesas processuais, ônus que lhe competia (Art. 373, I, CPC). Hoje, não mais se sustenta a tese da mera declaração de pobreza desprovida das provas capazes de demonstrar a difícil situação financeira da Parte que almeja a gratuidade judiciária. Sobretudo da Ré, pessoa jurídica, que não exibiu sua real situação financeira e contábil, em que pese ter tido a oportunidade processual para tanto. Nesse prisma, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 98 e 99, CPC), portanto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814377-40.2023.8.20.5001 Polo ativo V A CONSTRUCAO E PROJETOS LTDA Advogado(s): CAIO CESAR GUEDES DOS SANTOS Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. ARGUMENTOS VOLTADOS A IMPUGNAR O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL RECORRIDO. REJEIÇÃO. MÉRITO: PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O PAGAMENTO DOS ENCARGOS PROCESSUAIS. SÚMULA 481 DO STJ. PLEITO INDEFERIDO. DEMONSTRAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA DO BEM MÓVEL OBJETO DA DEMANDA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE SEM QUALQUER LASTRO PROBATÓRIO. APELANTE QUE NÃO NEGA A SITUAÇÃO DE MORA. BUSCA E APREENSÃO LEGÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada pela parte recorrida. Adiante, pela mesma votação, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, para manter a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Verônica Alves da Silva - ME interpõe Apelação Cível em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da presente Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Banco Santander S/A, julgou procedente a pretensão formulada na petição inicial, nos seguintes termos: DO DISPOSITIVO SENTENCIAL: ANTE O EXPOSTO e, forte em tudo mais do que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial de busca e apreensão, pelo qual EXTINGO o processo, com resolução do mérito, amparada pelo art. 487, I, CPC e, por consequência lógica, CONFIRMO a decisão proferida ao Id. 100610243. DECLARO CONSOLIDADA A PROPRIEDADE E POSSE PLENA do veículo, VEÍCULO MARCA FIAT, MODELO TORO FREEDOM ONPEN EDITION 1.8 AT6 AP FLEX, CHASSI 988226117HKB15817, PLACA PDW5G43, RENAVAM 001111178540, ANO 17/17, MOVIDO À BICOMBUSTÍVEL, nas mãos do proprietário fiduciário, BANCO SANTANDER S/A, tornando definitiva a decisão liminar de busca e apreensão do bem, anteriormente proferida. INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela Ré VERONICA ALVES DA SILVA – ME, à míngua de provas da hipossuficiência financeira, conforme fundamentação. CONDENO o Réu VERONICA ALVES DA SILVA - ME ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, face a simplicidade da demanda, opção pelo julgamento antecipado e labor e zelo do causídico vencedor (Art. 85, § 2º do CPC). Determino que a secretaria proceda a baixa no impedimento que paira sobre o veículo via renajud, como praxe. O Apelante (Id 26408782) alega que o julgamento de improcedência do pedido de concessão da gratuidade judiciária não observou as provas constantes dos autos. Reitera a tese de que “... NUNCA pactuou contrato prefixada (n°: 00331575860000004780), no crédito inicial de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), para que fosse adquirido, com alienação fiduciária, pelo crédito fornecido”, o bem móvel descrito na exordial, bem como que “... o contrato anexado pelo Banco Autor no id de nº 97237099 não foi assinado pelo Recorrente, consequentemente as assinaturas foram FRAUDADAS.” Pede o conhecimento e provimento do apelo para julgar reformar a sentença atacada e anular a apreensão do veículo objeto da ação, com a restituição deste a parte ora apelante, assim como seja concedido o benefício da gratuidade judiciária. Contrarrazões para defender o não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade recursal. Por último, defende o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL, SUSCITADA PELA PARTE RECORRIDA Ainda que as razões recursais tenham repetido parte dos argumentos lançados por oportunidade da contestação da parte demandada, entendo não ser o caso de violação à dialeticidade recursal, pois a linha de argumentação recursal utiliza teses e fatos voltados ao acolhimento do pedido de reforma da sentença atacada. Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DA PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES APTAS A DEMONSTRAR OS MOTIVOS DA IRRESIGNAÇÃO COM A DECISÃO QUE SE PRETENDE MODIFICAR. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARANÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O entendimento proferido pela instância ordinária está contrário à orientação desta Corte Superior de que a repetição de peças anteriores nas razões de apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma da sentença (AgInt no AgInt no AREsp 790.415/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27/11/2020). 2. Agravo interno do ESTADO DO PARANÁ a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.809.430/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) No caso concreto, as razões recursais guardam pertinência com a matéria decidida na sentença, logo não resta caracterizada violação à dialeticidade recursal. Isto posto, rejeito a presente preliminar. MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível interposta pela parte demandada. Consoante se extrai do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 489, inciso II, do Código de Processo Civil, os pronunciamentos judiciais de cunho decisório devem ser fundamentados. Neste posto, pontuo que a chamada motivação per relationem, técnica de fundamentação por meio da qual se faz remissão ou referência aos termos de alegação/decisão anterior nos autos do mesmo processo, é legítima e aceita pela jurisprudência pátria, porquanto atende aos dispositivos alhures referidos, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou falta de motivação. Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RALATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal de origem, sob pena de aplicação do Enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de utilização, pelo magistrado, da chamada fundamentação per relationem, por referência ou por remissão, desde que os fundamentos existentes aliunde sejam reproduzidos no julgado definitivo (principal), não se admitindo, todavia, a fundamentação implícita ou presumida, porquanto inexistente. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.163.489/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) Na espécie, considerando a plena e exauriente cognição efetuada pela sentença apelada, somada a mera reiteração dos argumentos recursais daqueles lançados outrora nos autos (contestação de 26408759), vislumbro total espaço para aplicação da técnica mencionada, razão pela qual transcrevo-a, verbis:... DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Diante da desnecessidade de produção de provas e, principalmente em razão da natureza repetitiva da demanda, isto é, que versa sobre matéria de busca e apreensão de veículo alusivo ao decreto-lei 911/69 e possibilidade ou não de busca e apreensão do bem, questões unicamente de direito, cujos entendimentos já se encontram consolidados no âmbito do Col. STJ, passo ao julgamento antecipado do mérito, com esteio no art. 355, I, do CPC. DO PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO INDEFIRO o benefício da gratuidade requerido pela Ré. No mais, a demanda não possui nenhuma outra preliminar, prejudicial de mérito ou pontos processuais pendentes de apreciação. Tudo visto e ponderado, passo ao mérito. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: A pretensão autoral é dirigida no sentido de obter pronunciamento judicial que lhe assegure a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, em razão de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, diante do inadimplemento do Réu. No que concerne a tese de suposta “fraude contratual” em razão de “fraude nas assinaturas constantes do contrato”, concluo que não merece prosperar. Fundamento e explico. De acordo com o que foi decidido ao Id. 120249468 sobre a qual não houve recurso da Ré – parte prejudicada pela decisão -, em que pese ela tenha sustentado que jamais celebrou o contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia em relação ao veículo, bem como tenha sustentado que celebrou dois pactos distintos, sendo um para obtenção de financiamento bancário e outro de compra e venda do veículo - este último em loja distinta – a realidade que se descortinou foi que, por meio do contrato objeto da lide anexo ao Id. 97237099 - Pág. 2, existindo cláusula expressa de que a Ré deixou/entregou o veículo em nome do credor até que toda a dívida da compra daquele bem seja paga. Ficou cabalmente comprovado que a Ré assinou o termo anexo, justamente com a relação do bem dado em garantia e, nesse prisma, por se tratar de bem móvel, atrai a incidência dos ditames do decreto-lei 911/69, veja a prova irrefutável no Id. 97237099 - Pág. 5. Então, não merece nenhum albergue jurídico a tese de fraude contratual, nem de vícios nas assinaturas do contrato. DO MÉRITO SOBRE A BUSCA E APREENSÃO DO BEM OBJETO DA LIDE:
Trata-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado através de Contrato de Abertura de Crédito com cláusula de alienação fiduciária em garantia, encontrando fundamento nas normas do Decreto-Lei nº 911, de 1º/10/1969, com as alterações das Leis nº 10.931/04 e 13.043/14. Conceitua Orlando Gomes a alienação fiduciária em garantia como sendo: O negócio jurídico pelo qual o devedor, para garantir o pagamento da dívida, transmite ao credor a propriedade de um bem, retendo-lhe a posse direta, sob a condição resolutiva de saldá-la”. A parte Autora demonstrou nos autos a existência de contrato válido firmado com a parte ré, a previsão contratual de alienação fiduciária em garantia, a mora no cumprimento das obrigações assumidas pelo devedor fiduciário e a notificação enviada ao devedor. Em nenhum momento o devedor negou o débito. Portanto, considero constituído em mora o devedor. Faço citar jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DL 911/69. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR MUDOU-SE. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEVIDA. 1. Ação de busca e apreensão da qual se extrai este recurso especial, interposto em 16/5/19 e concluso ao gabinete em 1º/8/19. 2. O propósito recursal consiste em definir se é imprescindível a comprovação simultânea do encaminhamento de notificação ao endereço constante no contrato e do seu recebimento pessoal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária. 3. O prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato pelo Cartório de Títulos e Documentos é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. 4. O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor "mudou-se" não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora. 5. A bem dos princípios da probidade e boa-fé, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar a mudança do domicílio indicado no contrato, frustrando, assim, a comunicação entre as partes. 6. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de comprovação da mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sob o fundamento de o AR constar a mudança do devedor. Esse entendimento não se alinha à jurisprudência do STJ. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1828778 / RS RECURSO ESPECIAL 2019/0221724-5, Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI, T3 - TERCEIRA TURMA, D. J.: 27/08/2019). Por seu turno, embora o Réu tenha ventilado hipóteses e teses de fraude contratual em sua defesa, vejo que reconheceu, expressamente, estar inadimplente. Nesse cenário, não tendo havido a purgação da mora, e nos termos do artigo 3°, § 1 o, do Decreto-Lei n. 911/69, tem-se, em favor da parte autora, o pleno direto à consolidação da posse e propriedade do objeto (veículo) dado em garantia fiduciária no contrato firmado com a parte ré, in verbis: Art. 3°. §1° Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Portanto, tratando-se de pedido de concessão da gratuidade judiciária em favor de pessoa jurídica, em razão da total ausência de provas da condição de hipossuficiência financeira alegada pela parte ré, ora Apelante, deve ser mantido o indeferimento do pleito de justiça gratuita, aplicando-se o teor da Súmula 481 do STJ, segundo a qual: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Lado outro, sobre a tese de fraude contratual, como bem anotado pela Juíza de primeiro grau, o contrato de Id 26408263 evidencia, em sua cláusula/item 18, que a parte ora recorrente deu em garantia fiduciária o bem objeto da presente ação de busca e apreensão. Logo, demonstrada e constituída a mora, deve ser mantido o julgamento de procedência do pedido autoral. Isto posto, nego provimento à Apelação Cível. Desprovido o recurso, com arrimo no artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte recorrente, para o percentual de doze por cento sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 VOTO VENCIDO VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL, SUSCITADA PELA PARTE RECORRIDA Ainda que as razões recursais tenham repetido parte dos argumentos lançados por oportunidade da contestação da parte demandada, entendo não ser o caso de violação à dialeticidade recursal, pois a linha de argumentação recursal utiliza teses e fatos voltados ao acolhimento do pedido de reforma da sentença atacada. Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DA PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES APTAS A DEMONSTRAR OS MOTIVOS DA IRRESIGNAÇÃO COM A DECISÃO QUE SE PRETENDE MODIFICAR. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARANÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O entendimento proferido pela instância ordinária está contrário à orientação desta Corte Superior de que a repetição de peças anteriores nas razões de apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma da sentença (AgInt no AgInt no AREsp 790.415/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27/11/2020). 2. Agravo interno do ESTADO DO PARANÁ a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.809.430/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) No caso concreto, as razões recursais guardam pertinência com a matéria decidida na sentença, logo não resta caracterizada violação à dialeticidade recursal. Isto posto, rejeito a presente preliminar. MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível interposta pela parte demandada. Consoante se extrai do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 489, inciso II, do Código de Processo Civil, os pronunciamentos judiciais de cunho decisório devem ser fundamentados. Neste posto, pontuo que a chamada motivação per relationem, técnica de fundamentação por meio da qual se faz remissão ou referência aos termos de alegação/decisão anterior nos autos do mesmo processo, é legítima e aceita pela jurisprudência pátria, porquanto atende aos dispositivos alhures referidos, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou falta de motivação. Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RALATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal de origem, sob pena de aplicação do Enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de utilização, pelo magistrado, da chamada fundamentação per relationem, por referência ou por remissão, desde que os fundamentos existentes aliunde sejam reproduzidos no julgado definitivo (principal), não se admitindo, todavia, a fundamentação implícita ou presumida, porquanto inexistente. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.163.489/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) Na espécie, considerando a plena e exauriente cognição efetuada pela sentença apelada, somada a mera reiteração dos argumentos recursais daqueles lançados outrora nos autos (contestação de 26408759), vislumbro total espaço para aplicação da técnica mencionada, razão pela qual transcrevo-a, verbis:... DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Diante da desnecessidade de produção de provas e, principalmente em razão da natureza repetitiva da demanda, isto é, que versa sobre matéria de busca e apreensão de veículo alusivo ao decreto-lei 911/69 e possibilidade ou não de busca e apreensão do bem, questões unicamente de direito, cujos entendimentos já se encontram consolidados no âmbito do Col. STJ, passo ao julgamento antecipado do mérito, com esteio no art. 355, I, do CPC. DO PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO INDEFIRO o benefício da gratuidade requerido pela Ré. No mais, a demanda não possui nenhuma outra preliminar, prejudicial de mérito ou pontos processuais pendentes de apreciação. Tudo visto e ponderado, passo ao mérito. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: A pretensão autoral é dirigida no sentido de obter pronunciamento judicial que lhe assegure a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, em razão de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, diante do inadimplemento do Réu. No que concerne a tese de suposta “fraude contratual” em razão de “fraude nas assinaturas constantes do contrato”, concluo que não merece prosperar. Fundamento e explico. De acordo com o que foi decidido ao Id. 120249468 sobre a qual não houve recurso da Ré – parte prejudicada pela decisão -, em que pese ela tenha sustentado que jamais celebrou o contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia em relação ao veículo, bem como tenha sustentado que celebrou dois pactos distintos, sendo um para obtenção de financiamento bancário e outro de compra e venda do veículo - este último em loja distinta – a realidade que se descortinou foi que, por meio do contrato objeto da lide anexo ao Id. 97237099 - Pág. 2, existindo cláusula expressa de que a Ré deixou/entregou o veículo em nome do credor até que toda a dívida da compra daquele bem seja paga. Ficou cabalmente comprovado que a Ré assinou o termo anexo, justamente com a relação do bem dado em garantia e, nesse prisma, por se tratar de bem móvel, atrai a incidência dos ditames do decreto-lei 911/69, veja a prova irrefutável no Id. 97237099 - Pág. 5. Então, não merece nenhum albergue jurídico a tese de fraude contratual, nem de vícios nas assinaturas do contrato. DO MÉRITO SOBRE A BUSCA E APREENSÃO DO BEM OBJETO DA LIDE:
Trata-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado através de Contrato de Abertura de Crédito com cláusula de alienação fiduciária em garantia, encontrando fundamento nas normas do Decreto-Lei nº 911, de 1º/10/1969, com as alterações das Leis nº 10.931/04 e 13.043/14. Conceitua Orlando Gomes a alienação fiduciária em garantia como sendo: O negócio jurídico pelo qual o devedor, para garantir o pagamento da dívida, transmite ao credor a propriedade de um bem, retendo-lhe a posse direta, sob a condição resolutiva de saldá-la”. A parte Autora demonstrou nos autos a existência de contrato válido firmado com a parte ré, a previsão contratual de alienação fiduciária em garantia, a mora no cumprimento das obrigações assumidas pelo devedor fiduciário e a notificação enviada ao devedor. Em nenhum momento o devedor negou o débito. Portanto, considero constituído em mora o devedor. Faço citar jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DL 911/69. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR MUDOU-SE. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEVIDA. 1. Ação de busca e apreensão da qual se extrai este recurso especial, interposto em 16/5/19 e concluso ao gabinete em 1º/8/19. 2. O propósito recursal consiste em definir se é imprescindível a comprovação simultânea do encaminhamento de notificação ao endereço constante no contrato e do seu recebimento pessoal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária. 3. O prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato pelo Cartório de Títulos e Documentos é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. 4. O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor "mudou-se" não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora. 5. A bem dos princípios da probidade e boa-fé, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar a mudança do domicílio indicado no contrato, frustrando, assim, a comunicação entre as partes. 6. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de comprovação da mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sob o fundamento de o AR constar a mudança do devedor. Esse entendimento não se alinha à jurisprudência do STJ. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1828778 / RS RECURSO ESPECIAL 2019/0221724-5, Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI, T3 - TERCEIRA TURMA, D. J.: 27/08/2019). Por seu turno, embora o Réu tenha ventilado hipóteses e teses de fraude contratual em sua defesa, vejo que reconheceu, expressamente, estar inadimplente. Nesse cenário, não tendo havido a purgação da mora, e nos termos do artigo 3°, § 1 o, do Decreto-Lei n. 911/69, tem-se, em favor da parte autora, o pleno direto à consolidação da posse e propriedade do objeto (veículo) dado em garantia fiduciária no contrato firmado com a parte ré, in verbis: Art. 3°. §1° Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Portanto, tratando-se de pedido de concessão da gratuidade judiciária em favor de pessoa jurídica, em razão da total ausência de provas da condição de hipossuficiência financeira alegada pela parte ré, ora Apelante, deve ser mantido o indeferimento do pleito de justiça gratuita, aplicando-se o teor da Súmula 481 do STJ, segundo a qual: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Lado outro, sobre a tese de fraude contratual, como bem anotado pela Juíza de primeiro grau, o contrato de Id 26408263 evidencia, em sua cláusula/item 18, que a parte ora recorrente deu em garantia fiduciária o bem objeto da presente ação de busca e apreensão. Logo, demonstrada e constituída a mora, deve ser mantido o julgamento de procedência do pedido autoral. Isto posto, nego provimento à Apelação Cível. Desprovido o recurso, com arrimo no artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte recorrente, para o percentual de doze por cento sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024.
16/01/2025, 00:00