Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LUIZA DE MARILLAC PEDROSA DE MEDEIROS Advogada: ANDREIA ARAÚJO MUNEMASSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA. Advogado: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Relatora: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO DECISÃO Apelação Cível interposta por Luiza de Marillac Pedrosa de Medeiros contra a sentença da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Indenizatória nº 0839997-20.2024.8.20.5001, ajuizada pela ora apelante em desfavor do Banco do Brasil S/A, julgou improcedente a demanda em relação aos danos materiais e condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Em suas razões (ID 27854037), alegou a apelante que tomou conhecimento de que os valores do PASEP que recolhia não estavam sendo corrigidos, uma vez que, ao verificar a quantia restante, deparou-se com um valor irrisório. Aduz que a forma do cálculo realizada pelo banco apelado causou prejuízo à valorização de suas cotas, que, em razão do tempo de contribuição, deveriam contar com um valor maior. Alegou o cerceamento de defesa, ante a não realização de perícia nos autos. Ao final, pede que seja reconhecido o cerceamento de defesa e determinado o retorno dos autos para o juízo de origem a fim de que se realize perícia contábil. Além disso, requereu a reforma da sentença e consequente procedência dos pedidos, para condenar o banco recorrido ao recálculo dos valores na forma indicado, bem como nos ônus de sucumbência. O Banco do Brasil apresentou contrarrazões (ID. 27854039) arguindo a sua ilegitimidade passiva, incompetência da justiça comum, falta de interesse de agir e a prescrição da demanda e, no mérito, pugnou pelo desprovimento do apelo. O 9º Procurador de Justiça em substituição legal à 8ª Procuradora de Justiça, Dr. José Braz Paulo Neto, deixou de intervir no feito ao argumento de ausência de interesse social ou individual indisponível. É o relatório. Decido. Em primeiro lugar, passo à análise das prejudiciais de mérito: ilegitimidade passiva, incompetência da justiça comum, prescrição e falta de interesse de agir, arguidas pelo Banco do Brasil S/A. De acordo com o Decreto nº 9.978/2019, que regulamenta a Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, responsável pelo regulamento do PIS/PASEP, em seu art. 12, inciso III, e o art. 5°, § 6° da Lei Complementar nº 8/70, cabe ao Banco do Brasil S/A a administração do PASEP, bem como a efetivação dos cadastros dos servidores e empregados vinculados ao programa. Com relação à alegação de ilegitimidade passiva, o tema também restou superado no julgamento do Tema 1.150 pelo Superior Tribuna de Justiça (Controvérsia nº 247 e SIRDR 9), através do qual restou consignada a legitimidade passiva do Banco do Brasil, nos seguintes termos: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. Portanto, é a instituição demandada a responsável pela aplicação da correção monetária sobre os recursos advindos do PASEP, devendo figurar no polo passivo da lide, não se podendo falar ainda em incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito, tendo em vista a ausência de quaisquer entidades federais que atraiam a competência da Justiça Federal, seja no polo ativo ou passivo da ação. Sobre a tese de prescrição, a ação proposta pela parte autora submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, conforme entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.150 – STJ), não merecendo guarida a alegação de prescrição quinquenal alegada pelo recorrido em suas contrarrazões. Por fim, a legou o banco demandado a preliminar de falta de interesse de agir, Entretanto, em que pese sua irresignação nesse sentido, tal tese não merece prosperar. Não há razão para se acolher a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, prevalecendo o respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CRFB), sendo certo que ter havido reclamação ou requerimento administrativo não é fator indispensável para que se busque judicialmente o seu direito. Ademais, não se pode alegar a falta de interesse de agir da autora com base na ausência de responsabilidade do banco, eis que este é o responsável pela administração da conta. Assim, rejeito toda a matéria prejudicial de mérito. Passando à análise do mérito, conheço do recurso, com o registro de que a gratuidade de justiça foi deferido em favor da parte autora, não havendo nos autos qualquer elemento que possa afastar sua concessão. Em razão dos autos se encontrarem aptos para julgamento, segue o exame da questão de direito propriamente dito, segundo técnica prevista no art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Fixados esses pontos, é incontroverso que a autora mantinha saldo na conta individualizada do PASEP junto ao Banco do Brasil. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP – foi instituído em 1970, visando a propiciar aos servidores públicos, civis e militares, a participação nas receitas das entidades integrantes do Poder Público. As microfilmagens e extratos juntados ao processo demonstram registros, os quais revelam que durante o período de existência da conta houve a incidência de valorização de cotas, rendimentos, atualização monetária, distribuição de reservas e de pagamentos. Acerca disso, colaciono trecho da sentença: “Dessa forma, analisando o extrato bancário e as microfilmagens da conta individual PIS/PASEP do autor colacionadas aos autos, observo que houve depósitos de cotas a seu favor. E do que se vê do extrato juntado no ID nº 123848122, houve remuneração regular do saldo da conta individual do autor no período entre 01.09.1999 a 23.03.2018. Isso fica claro pelas rubricas de crédito que fazem expressa menção à “distribuição de reservas”, a “rendimentos” e “atualização monetária”. No caso, não vislumbro qualquer ilegalidade nessa disparidade de índices, eis que, em se tratando de remuneração dos saldos existentes em contas individuais PIS/PASEP, não ocorre a correção monetária pelo IPCA e incidem os juros diante de expressa determinação legal”. Além disso, como se percebe dos extratos juntados, são visíveis os créditos depositados a título de correção e juros, feitos sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e “PGTO RENDIMENTO CAIXA", não se verificando desfalques na conta. Com o advento da Constituição Federal de 1988, foram implantadas mudanças na destinação dos recursos, dentre as quais cita-se a seguinte: os participantes cadastrados até 04/10/1988 continuariam a receber seus rendimentos sobre o saldo existente. O exercício contábil do PASEP ocorre sempre no dia 1º de julho de cada ano, momento em que o valor existente é atualizado por índice definido pelo Ministério da Fazenda. De acordo com o extrato identificado na apelação, a autora tinha saldo de R$ 1.688,61 (mil seiscentos e oitenta e oito reais e sessenta e um centavos) quando tomou conhecimento da sua conta PASEP. Segundo ela, a instituição financeira não teria preservados os valores acumulados até 1988. O conjunto probatório reunido nos autos não permite concluir que a parte autora sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta sequer deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o Banco do Brasil tenha praticado algum ilícito em seu desfavor. O saldo contido na conta ao esperado pela autora, por si só, não autoriza tal conclusão. Vale lembrar que as contribuições para o PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público deixaram de ser distribuídas aos servidores em atividade desde a promulgação da Constituição Federal (art. 239 da Constituição Federal). A parte autora deixou de comprovar satisfatoriamente os fatos constitutivos do direito pleiteado, não atendendo aos pressupostos do art. 373, I do CPC, revelando inviável atribuir ao Banco do Brasil qualquer conduta ilícita ensejadora de reparação civil material ou moral, registrando-se que não se revela necessária a ampliação do conteúdo probatório como pretendido pelo apelante, assim como a alegação de cerceamento de defesa, dado que o conjunto probatório foi suficiente para o convencimento do magistrado de origem, como fundamentado pelo próprio. Na realidade, constata-se que houve uma intensa intervenção legislativa nas contas do PASEP, influenciando nas perdas inflacionários, não tendo sido aplicados qualquer índice conhecido, mas as determinações contidas em diversos dispositivos normativos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0839997-20.2024.8.20.5001
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários sucumbenciais em 1% (artigo 85, § 11, do CPC), suspensa a sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita. Intimem-se. Natal, data de registro do sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora