Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814801-92.2022.8.20.5106 Polo ativo I L SUPERMERCADOS LTDA Advogado(s): ALLAN DE QUEIROZ RAMOS Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ART. 485, INC. VI, DO CPC. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. MANUTENÇÃO DO JULGADO A QUO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por I L Urbano Supermercados Ltda; em face de sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas nº 0814801-92.2022.8.20.5106, por si movida em desfavor do Banco do Brasil S/A, foi prolatada nos seguintes termos: “Posto isso, em face da carência de ação por ausência de interesse processual e legitimidade passiva, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.” Os aclaratórios interpostos pela apelante foram rejeitados. Irresignada, a insurgente persegue reforma do édito judicial a quo. Em suas razões, defende que: a) busca o fornecimento de dados do Sr. Antoniel de Souza Gomes, os quais detém a plena posse o Banco; b) o Sr. Antoniel possui conta bancária de sua titularidade junto ao apelado, na qual a apelante procedeu, equivocadamente, ao depósito da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) apenas por intermédio desses dados poderá acionar o titular da conta para que este realize a devolução da quantia; d) há interesse de agir tendo em vista a tentativa reiterada de resolução extrajudicial da lide e da prévia solicitação administrativa; e) não há como identificar o terceiro somente pelo nome. Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente a demanda. Contrarrazões ao Id. 24909888, pugnado pelo desprovimento do recurso. Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Cinge-se o mérito recursal em verificar o acerto da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por verificar a carência de ação ante a ausência de interesse processual e a ilegitimidade passiva. Adianto que a sentença deve ser mantida em sua integralidade. A produção antecipada de prova está prevista no art. 381 do CPC que dispõe: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. In casu, a parte autora pretende o fornecimento de dados do Sr. Antoniel de Souza Gomes, titular da conta bancária mantida junto ao apelado, na qual procedeu ao depósito de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), equivocadamente. Com efeito, conforme salientado no primeiro grau, evidencia-se a ausência de interesse processual/inadequação, tendo em vista que a pretensão autoral não diz respeito a direito próprio, mas sim a informações de terceiros, contrariando, inclusive, as normas dos artigos 17 e 18 do CPC[1]. Outrossim, na situação narrada a parte demandada atuou como mera intermediária da transferência realizada pelo recorrente, inexistindo benefício da ré com os valores transferidos ou conduta desta a influenciar no ocorrido. Nesse sentido, os julgados: APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. SIGILO BANCÁRIO. SENTENÇA CONFIRMADA.
Trata-se de ação exibitória, na qual a parte autora pugnou pelo fornecimento de extrato bancário de conta em títularidade de terceiro. Alegou, em síntese, que
trata-se de conta bancária destinada a administração da pensão alimentícia ao seu filho, em titularidade da genitora. Narrou que exite mandado de prisão por falta de pagamento da referida pensão, bem como que necessita das informações para comprovar o depósito da quantia. Quanto ao ponto, a sentença proferida pelo juizo a quo corretamento pontuou a impossibilidade de obtenção das informações sem a devida autorização pelo constituinte/interessado, nos termos do art. 1º, §3º, inciso V, da Lei Complementar n.º 105/2001. Assim sendo, a presente ação não configura o meio adequado para a obtenção dos dados pretendidos, sobretudo porque a conta bancária é de titularidade de terceiro, estranho ao feito. Ainda, não há interesse jurídico, visto que eventual prova pode ser feita nos autos da ação de alimentos. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50237506120238210039, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 25-07-2024) RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. FUNDACAO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIENCIAS. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRETENSÃO DA AUTORA QUE NÃO DIZ RESPEITO A DIREITO PRÓPRIO, MAS SIM, A INFORMAÇÕES DE TERCEIROS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 52271623320238210001, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Antônio Coitinho, Julgado em: 23-02-2024) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS POR MEIO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS OU DE AÇÃO AUTÔNOMA PELO PROCEDIMENTO COMUM. A pretensão de exibição de documentos pode ser deduzida por meio de produção antecipada de provas prevista no art. 381 do CPC de 2015 ou de ação autônoma pelo procedimento comum, conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ. A pretensão de exibição é apenas exigível em relação a documentos comuns às partes, razão pela qual não se presta aos fins de exigir informações ou esclarecimentos da instituição financeira. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PENALIDADE PREVISTA NO ART. 400 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. Na ação cujo objeto exaure-se na exibição de documentos, descabe a aplicação do art. 400 do CPC no caso de descumprimento da ordem exibitória, o que deve ser analisado nos autos de eventual ação de conhecimento acerca da relação jurídica travada entre as partes. MULTA DIÁRIA. Resulta incabível a aplicação de multa cominatória em face do descumprimento da determinação de exibição de documentos em ação exibitória. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2º, do CPC). A fixação deve ser realizada de forma sucessiva - Primeiro, sobre o valor da condenação; Segundo, sobre o proveito econômico obtido; Terceiro, sobre valor atualizado da causa. Na hipótese dos autos, deve-se utilizar o valor da causa como parâmetro para a fixação dos honorários advocatícios. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50002409020218210038, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 07-12-2023) Ademais, o correntista beneficiado encontra-se identificado, sendo possível que as informações complementares sejam colhidas por meio de ação própria em desfavor deste, onde se requeira a expedição de ofícios e outras diligências, nos termos do art. 319, §1° do CPC.[2]
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo o édito a quo em sua integralidade. Majoro os honorários recursais para 12% (doze por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial. [2] Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; (...) § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. Natal/RN, 7 de Outubro de 2024.
17/10/2024, 00:00