Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RECORRIDO: BANCO SANTANDER ADVOGADO: ALFREDO ZUCCA NETO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0852146-24.2019.8.20.5001
Trata-se de Recurso Extraordinário (Id.26627701) interposto com fundamento no 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 25654530) restou assim ementado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISUM QUE PROCEDEU A FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. SUBMISSÃO DO VALOR A SER REPASSADO À REALIZAÇÃO DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. INAPLICAÇÃO DO ART. 85, § 4°, INCISO II, DO CPC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INADIMPLEMENTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE REPASSE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE VALORES DESCONTADOS DOS SERVIDORES ESTADUAIS. ENTE PÚBLICO QUE É MERO DEPOSITÁRIO DOS VALORES RETIDOS. VERBAS QUE NÃO INTEGRAM O ORÇAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO, POR PERTENCEREM A TERCEIRO. OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE NÃO SE SUBMETE AO REGIME DE PRECATÓRIO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 100 da Constituição Federal (CF). Preparo dispensado, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC. Contrarrazões apresentadas (Id. 27308610). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para o recurso extraordinário ser admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF. Trouxe em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, § 2.º, do CPC. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. A parte recorrente aduz, em seu arrazoado, teórica mácula ao art. 100 da CF, alegando desobediência a sistemática de pagamento da dívida judicial da Fazenda Pública. Ocorre que a esse respeito o Tribunal local entendeu pela desnecessidade de submissão ao regime de precatórios, uma vez que a verba em discussão é oriunda de empréstimo consignado em folha (obrigação de fazer), decorrente de Convênio firmado entre os servidores e o Estado. Para melhor compreensão, eis excertos do acórdão hostilizado (Id. 25654530): “Quanto ao pleito de submissão da obrigação de fazer à regra de pagamento de precatório, melhor sorte não assiste ao apelante. De fato, como realçado pelo apelado, a sua pretensão está fundamentada na obrigação que o apelante tem de promover o repasse dos valores retidos da folha de pagamento de seus servidores (obrigação de fazer), uma vez que, pelo Convênio firmado, este (Estado) é mero depositário fiel dos valores. Esse é, aliás, o entendimento por mim adotado adotado em precedente abaixo colacionado: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARCELAS DESCONTADAS EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE REPASSE AO BANCO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. REGIME DE PRECATÓRIOS. INAPLICABILIDADE. QUESTÕES MERITÓRIAS. REDISCUSSÃO INADMISSÍVEL. COISA JULGADA. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual, em seu estreito âmbito, o Tribunal limita-se a analisar as questões que foram objeto da decisão agravada, evitando-se a supressão de um grau de jurisdição. 2. Configura obrigação de fazer, e não de pagar, conforme definido no título executivo judicial, a retenção pelo ente municipal agravante e o respectivo repasse ao banco credor de parcelas oriundas de contrato de empréstimo consignado celebrado entre o servidor municipal e a instituição financeira ora agravada. 3. Consoante a tese firmada pelo excelso Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral ( RE 573.872 - tema 45), a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional de precatórios. 4. O tema recursal envolvendo o mérito da demanda reveste-se dos efeitos da coisa julgada, impedindo assim sua rediscussão, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.” (TJGO - 51788241220228090158 – Relator Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho - Data de Publicação: 29/08/2022 - destaquei). Seria, aliás, no mínimo injusto entender que, após se apropriar de quantias que não lhes pertence, o Estado fosse novamente beneficiado com a devolução por meio de precatório, cujo adimplemento, em decorrência do grande volume de valores devidos pelo Poder Público, só ocorreria em anos ou décadas depois”. À vista disso, este Tribunal, ao analisar a natureza jurídica da obrigação assumida pelo recorrente e, por consequência, a origem dos valores passíveis de restituição, concluiu não se tratar o montante de receita pública estadual, afastando-se, dessa forma, a observância ao regime de pagamentos por precatórios. De modo que, divergir do entendimento adotado, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, providências inviáveis no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incidem no caso as Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário”. “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE MATERIAL PROBATÓRIO. SÚMULAS 279 E 454/STF. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. SÚMULA 636/STF. A petição de agravo regimental não impugnou todos os fundamentos da decisão ora agravada, de modo que é inadmissível o agravo, conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Nova apreciação dos fatos e do material probatório e reexame de cláusulas contratuais atrai a incidência das Súmulas 279 e 454/STF. Precedentes. Não cabe recurso extraordinário, por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. Incidência da Súmula 636/STF. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 687.179 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 17.6.2014; grifei)
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com fundamento na Súmulas 279 e 454 do STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E18/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
13/12/2024, 00:00