Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: ITALO FERNANDES CAVALCANTE ADVOGADO: SILAS TEODOSIO DE ASSIS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814087-79.2015.8.20.5106
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id.23138797): EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. LAUDO PERICIAL OFICIAL ATESTANDO AUSÊNCIA DE DEBILIDADE PARA O TRABALHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL DO INSS. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS EM FACE DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DESCABIMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO DE BOA-FÉ PELO SEGURADO, EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL, NÃO ESTÁ SUJEITO À RESTITUIÇÃO, EM RAZÃO DE SEU CARÁTER ALIMENTAR. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRECEITOS LEGAIS INVOCADOS PELO RECORRENTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1. O entendimento dos Tribunais Superiores pátrios é no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado não está sujeito à restituição, em face de seu caráter alimentar. 2. Inexiste afronta aos preceitos legais invocados pelo recorrente, porquanto a sentença vergastada encontra-se em estrita consonância com o entendimento já proferido por esta Egrégia Corte de Justiça. 3. Precedentes do TJPE (AC: 00068048620168172810, Relator: JOSUE ANTONIO FONSECA DE SENA, Data de Julgamento: 01/02/2023, Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena - 4ª CDP) e do TJSP (AC: 00035208820178260319 Lençóis Paulista, Relator: Antonio Tadeu Ottoni, Data de Julgamento: 31/07/2023, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/07/2023). 4. Apelo conhecido e desprovido. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação aos arts.927, III, 297, parágrafo único, 520, I e II, 302, I, do Código de Processo Civil (CPC). Contrarrazões não apresentadas, conforme Id. 24993222. Preparo dispensado. É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Todavia, no que diz respeito à suposta ofensa dos arts. 927, III; 297, parágrafo único; 520, I e II, 302, I, do (CPC), verifica-se que o acórdão combatido se encontra em consonância com a jurisprudência do Tribunal da Cidadania e se pautou em critérios de discricionariedade vinculada, em conformidade com a ordem legal estabelecida. Mesmo diante das controvérsias acerca da matéria em destaque. É inegável que a má-fé não pode ser presumida automaticamente, resultando na impossibilidade de afastar a boa-fé, o que caracteriza a inexistência da obrigação de restituição. Observe-se um trecho do acórdão em vergasta: [...] 10. Logo, no meu sentir, entendo que não pode o beneficiário de boa-fé ser compelido a devolver valores de natureza alimentar, pois não cometeu nenhum ilícito. A má-fé não pode ser presumida e a boa-fé do autor, in casu, não pode ser afastada. 11. Assim sendo, o entendimento dos Tribunais Superiores pátrios é no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado não está sujeito à restituição, em face de seu caráter alimentar. [...] Por oportuno, transcrevo perícope da decisão, verbis: ACIDENTÁRIA – EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA - ANTERIOR ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CÂMARA COM A SEGUINTE EMENTA: "EXECUÇÃO ACIDENTÁRIA - DEVOLUÇÃO DE QUANTIA AUFERIDA A MAIOR – INADMISSIBILIDADE - NATUREZA ALIMENTAR - RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL - IRREPETIBILIDADE DE VALORES EM FACE DO ENTENDIMENTO DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA C. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – MAJORAÇÃO – Cabimento – Alterada a honorária fixada em primeiro grau visando preservação de remuneração condigna, atendendo-se ao disposto no artigo 85, § 8º, do C.P.C.. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. APELO DO EXQUENTE PARCIALMENTE PROVIDO."INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA O ACÓRDÃO – DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA E. PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO PARA ADEQUAÇÃO OU MANUTENÇÃO. ART. 1.040, II, DO C.P.C. – RECURSO ESPECIAL Nº 1.401.560/MT (Tema 692) – Impossibilidade de repetição da verba alimentar auferida de boa-fé conforme entendimento do C. Supremo Tribunal Federal e desta Câmara – Manutenção desse entendimento.(TJSP - AC: 00035208820178260319 Lençóis Paulista, Relator: Antonio Tadeu Ottoni, Data de Julgamento: 31/07/2023, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/07/2023) PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BOA-FÉ DA PARTE AUTORA E CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. IRREPETIBILIDADE. POSICIONAMENTO DO STF. PREVALÊNCIA DO ACÓRDÃO COMO PROFERIDO. DECISÃO MANTIDA.DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem,
trata-se de ação objetivando o restabelecimento do auxílio-doença acidentário, desde a cessação administrativa e, após a conclusão do processo de reabilitação. A sentença julgou parcialmente procedente a ação acidentária. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada.II - O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 692/STJ), firmou entendimento no sentido de que "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".III - No caso, o Tribunal de origem concluiu ser indevida a devolução dos valores recebidos em tais circunstâncias em razão da boa-fé e do caráter alimentar dos valores, recebidos. Ao assim decidir, contudo, divergiu do entendimento desta Corte, uniformizado sob o rito dos julgamentos repetitivos. Nesse sentido: REsp n. 1.599.497/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 17/5/2017. Portanto, não deve ter seguimento o recurso, em face da sintonia entre o acórdão combatido e a orientação firmada pela jurisprudência do STJ, fazendo incidir, na espécie, a súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial ante o óbice da Súmula 83/STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente
07/06/2024, 00:00