Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: NILCELIA DA SILVA REGIS ADVOGADO: LUCIANO BORGES DA SILVA
RECORRIDO: BANQUE EDOUARD CONSTANT - BANCO SANTANDER BANESPA S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0857703-21.2021.8.20.5001
Trata-se de recurso especial (Id. 27823201) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 25312395): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PLEITO DE NULIDADE DE SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA EM CONFORMIDADE COM O ART. 93, IX, DA CF. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO ELETRÔNICO. ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA. ASSINATURA ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, não há que se falar em falha na prestação do serviço ou cobrança indevida, posto que consta nos autos contrato de empréstimo assinado eletronicamente por biometria facial, inexistindo fraude na contratação. 2. Diante de tal constatação, não há que se falar em falha na prestação do serviço, mas em culpa exclusiva da consumidora, ora apelante. 3. Precedentes do TJRN (AI nº 0808960-74.2023.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/10/2023, PUBLICADO em 17/10/2023 e AC nº 0800076-84.2022.8.20.5143, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/06/2023, PUBLICADO em 07/06/2023). 4. Apelo conhecido e desprovido. Opostos embargos de declaração, restaram desacolhidos. Eis a ementa do acórdão (Id. 27227028): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA ORA EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE, VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS, DOS TEMAS JÁ DECIDIDOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violações aos arts. 5º, XXXV, LIV, LV e 93, IX, da Constituição Federal de 1988, além do que dispõe os artigos 7º, 11, 396 a 401, 489, §1, IV, todos do Código de Processo Civil, violação à Súmula 479 do STJ, bem como divergência jurisprudencial. Justiça gratuita deferida pelo juízo de 1º grau (Id. 24083629). Contrarrazões apresentadas (Id. 28240857). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento. Todavia, não merece admissão. Isso porque, no que diz respeito à violação aos artigos suso mencionados ao argumento de que houve cerceamento de defesa ao ser indeferido pedido de produção de prova pelo juízo de 1º grau e, ainda, nulidade do acórdão por não ter enfrentado os argumentos das partes, ao defender a existência de fortuito interno, dado a recorrente contar com 74 anos de idade e ser analfabeta. Nesse contexto, tem-se que o acórdão recorrido assentou: “10. Com efeito, a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa não ocorreu na espécie, pois dentro dos limites traçados pela ordem jurídica tem o magistrado autonomia para analisar os elementos contidos nos autos, sendo-lhe assegurado, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, a prerrogativa de atribuir às provas o valor que entender adequado. 11. Assim, considerando o princípio da livre convicção motivada, o magistrado fundamentou em sentença que, “Na situação posta em análise, caberia, portanto, ao réu juntar aos autos cópia do contrato ou documento capaz de apontar a relação jurídica entre as partes com a anuência expressa da demandante, tendo assim o feito em ID. 78180039. Nesse sentido, observa-se, diante do documento supracitado, que a parte ré demonstrou que houve a contratação legal pela parte autora, em que se deu por meio digital, com a utilização de biometria facial e documentação da parte autora.”, por entender suficiente o conjunto probatório reunido, prescindindo de outros elementos e julgando a lide no estado em que se encontrava, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, não havendo de se falar, portanto, em cerceamento de defesa. 21. Na hipótese, afirma a parte apelante jamais ter pactuado com a parte recorrida qualquer relação jurídica que justifique o desconto em sua conta bancária. 22. Com base no acervo probatório, observa-se que a recorrente contratou empréstimo pessoal junto ao banco recorrido, sendo possível verificar os descontos em datas distintas. 23. Ademais, a contratação se deu de maneira digital, com a assinatura por meio do sistema de validação facial, não tendo a autora, em momento oportuno, impugnado a selfie constante no contrato acostado. 24. Nesta direção, acolho as razões de decidir do juízo monocrático ao estabelecer que: “Em que pese as alegações da parte autora de ter sido vítima de fraude em relação ao contrato em discussão, entendo não ter restado demonstrado, especialmente devido ao fato de constar a devida assinatura digital, por meio de biometria facial da demandante, a qual é considerada plenamente válida.” 25. Com efeito, a aceitação da parte apelante na realização do negócio restou demonstrada por biometria facial (selfie), o que permite concluir pela contratação dos serviços, com o envio de fotos da documentação pessoal. 26. A partir dessa constatação, pode-se afirmar que o banco se desincumbiu do seu ônus probatório, ao destacar o extrato bancário da parte apelante, cumprindo a regra da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, não restando caracterizada a prática de qualquer ilícito pela instituição financeira, que agiu em exercício regular de direito.” Dessa forma, entendo que eventual análise diversa a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido, em casos similares ao analisado nesta lide, o STJ vem assim se posicionando: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2747978 - MG (2024/0350181-8) EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. SUPOSTA VIOLAÇÃO À ENUNCIADO SÚMULAR. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 518/STJ. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO (RMC). CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EVA MARTINS DA SILVA contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl. 351): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR CARTÃO DE CRÉDITO - RMC - IRDR TJMG TEMA Nº 73 - TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES NO CONTRATO - INDUÇÃO A ERRO QUANTO A SUBSTÂNCIA - NÃO EVIDENCIADA - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO - OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA - EQUIPARAÇÃO AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO - IMPOSSIBILIDADE - NEGÓCIOS COM NATUREZAS JURÍDICAS DIVERSAS. - Atento à multiplicidade de ações que envolviam a mesma matéria de direito, este egrégio Tribunal de Justiça afetou a temática no âmbito da 2ª Seção Cível (09/06/2021), cujo trânsito em julgado das teses jurídicas firmadas se deu em 10/08/2023 nos seguintes termos: "(1) deve ser declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado gerador das consignações em folha de pagamento, se assim pedido pelo consumidor, quando configurado o erro substancial; (2) se o consumidor pretendia, de fato, contratar um empréstimo consignado e, induzido a erro pelo banco, contratou o cartão de crédito consignado, em havendo pedido nesse sentido e em possuindo o consumidor margem consignável para suportar o empréstimo consignado, cabe converter o contrato em contrato de empréstimo consignado, ficando o banco obrigado a aplicar a taxa média, indicada pelo Banco Central, para contratações da espécie, na época em que firmada a avença; (...)". - O contrato de cartão de crédito consignado possui natureza jurídica diversa do empréstimo pessoal consignado e, em decorrência do maior risco assumido pelas instituições de crédito e em razão das práticas comerciais rotineiramente adotadas nesta modalidade contratual, os juros remuneratórios cobrados são mais elevados, não sendo possível equipará-los àqueles aplicados aos contratos de empréstimo pessoal. - No âmbito de abrangência da solidariedade serão alcançadas tanto a boa-fé objetiva, quanto a função social do contrato e, somente quando houver prática de atos sem estes imperativos, é que deve ser considerado o abuso de direito. - Incumbe à parte autora o dever de comprovar que foi induzida a erro substancial com relação a natureza do contrato de empréstimo que estaria sendo por ela firmado, situação que não pode ser presumida. - Comprovada a relação jurídica entre as partes, decorrente do empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, com a estipulação de cláusulas transparentes e com plena observância das regras consumeristas, impõe-se o reconhecer a regularidade dos descontos das parcelas ajustadas e a impossibilidade de restituição e indenização por suposto dano moral. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 157-161). Nas razões recursais, a parte recorrente alegou violação aos arts. 6º, VIII, artigo 14, § 1º, 39, III e 46 do CDC; 186 e 927 do CC e à Súmula n. 532/STJ, sustentando ser o contrato abusivo, uma vez que permite o desconto de parcelas mensais a título de RMC (Reserva de Margem Consignável), independentemente de o consumidor fazer uso do cartão de crédito consignado. Defendeu que a parte recorrida não informou sobre a contratação de cartão de crédito e que não solicitou o cartão, tampouco autorizou cobrança na maneira relatada. Asseverou que (e-STJ, fl. 377) "em momento algum almejou contratar cartão de crédito, sendo que tal cartão foi disponibilizado em virtude de venda casada de empréstimo consignado, em que o Recorrido aproveitou da ingenuidade da parte Recorrente para forçá-la a contratar cartão sem almejar/ter conhecimento sobre do que se tratava". Pontuou que o Banco não possui nenhum elemento de prova tendente a demonstrar a regularidade da contratação e dos descontos realizados em seu desfavor. Argumentou que diante da ausência de prova da regular contratação pelo recorrido, e evidenciada o caráter ilícito e abusivo do contrato de adesão elaborado pela instituição financeira, bem como da falta de informação clara no momento da contratação, a condenação em danos morais é medida que se impõe. Contrarrazões às fls. 384-389 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. Preliminarmente, quanto à apontada violação à Súmula n. 532/STJ, convém esclarecer que os verbetes e enunciados dos Tribunais não se equiparam às leis federais para a finalidade disposta no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal. Esta Corte Superior é firme no entendimento de que é incabível a análise de recurso especial que tenha por fundamento violação de enunciado sumular, nos estritos termos da Súmula n. 518/STJ. Quanto ao mérito, ao analisar a situação jurídica dos autos, o TJMG entendeu que a instituição bancária cumpriu seu dever de informação de forma adequada, concluindo pela regularidade da contratação, assim consignando (e-STJ, fls. 361-364): Com a finalidade de demonstrar a verossimilhança das suas alegações o réu juntou ao feito os documentos intitulados como: "Termo de Adesão a Cartão de Crédito Consignado BANCO BMG e Autorização para desconto em folha de pagamento" e "Cédula de Crédito Bancário - saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado" (ordem nº39 a 40), sendo certo que é possível observar a assinatura da autora, a qual, diga-se, foi reconhecida em audiência. Já, no documento de ordem nº41, o banco réu acostou a "Cédula de Crédito Bancário (CCB) Contratação de saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado emitido pelo BMG", acompanhado de foto "selfie" e comprovante de saque. Tais evidências denotam a legalidade dos descontos mensais mencionados na peça exordial. Tais evidências denotam a legalidade dos descontos mensais mencionados na peça exordial. Destaco ainda que a cópia do documento pessoal apresentado para contratação corresponde àquele juntado na exordial. E, pela leitura do seu teor é possível aferir que quando da contratação houve a expressa especificação dos encargos incidentes sobre o crédito eventualmente disponibilizado, com a anuência de emissão de cartão de crédito e autorização de desconto de valor mínimo na folha de pagamento, com reserva de margem consignável. Ainda que a demandante afirme a ocorrência de simulação ou indução em erro sobre as reais regras da contratação efetivada, os documentos juntados aos autos não deixam margens a dúvidas que no momento da contratação a requerente realizou operações de saque, importe depositado em conta corrente de titularidade da autora (ordem nº43). A partir de então, todas demais faturas passaram a ser emitidas contendo a inclusão dos encargos decorrentes do pagamento mínimo, a cada mês de vencimento, sendo encaminhadas com discriminação detalhada de todas as operações efetivadas. Repito: o contrato formalizado entre as partes prevê expressamente a contratação do cartão de crédito consignado e as regras aplicáveis para sua utilização, especialmente a Autorização para Desconto em Folha de Pagamento e que em momento algum teve a legitimidade da assinatura contestada e cujas cláusulas foram redigidas de forma clara e em letra legível, com formatação adequada. Assim, não pode a autora se eximir dos termos contratados tão somente ao argumento que em se tratando de pessoa simples e hipossuficiência técnica seria presumida. O que se colhe é que quando da efetivação do negócio jurídico se encontra capaz para a prática dos atos da vida civil, com apenas 55 anos de idade. Atrelado a isso, pontuo que a apelante não demonstrou, ainda que minimamente, a verossimilhança de suas alegações de que teria sido induzida a erro ou forçada a efetivar o referido negócio jurídico, circunstâncias que não podem ser simplesmente presumidas. [...] Com efeito, argumentando a parte demandante que foi induzida a erro quanto à substância do contrato de empréstimo que estava sendo por ela firmado (se com natureza de empréstimo consignado ou de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito), tenho que não se pode atribuir ao réu a obrigação irrestrita de demonstrar um evento negativo, de que não teria agido de má-fé. Cabe a ele a possibilidade, apenas, de juntar aos autos um contrato que contenha cláusulas claras e lícitas, que tenha sido assinado pelo consumidor, na condição de contratante. No mais, também não restou demonstrada violação às exigências da Instrução Normativa do INSS, no que concerne à reserva de margem consignada (RMC), conforme demonstrado pelos extratos juntados aos autos e demonstrativos de desconto em folha. Verifico que, em verdade, a demandante tenta desvirtuar o ato praticado de utilização de valor que lhe foi disponibilizado, se RMC - Reserva de Margem Consignável - ou empréstimo consignável, sendo que, independente da nomenclatura, incontroversamente referido valor foi creditado em sua conta bancária, pelo que deve arcar com seu pagamento parcelado, nos exatos termos em que pactuados, sob pena de enriquecimento sem causa. Como consectário lógico, uma vez reconhecida a ausência da prática de qualquer ato ilícito, resta completamente prejudicado o exame das demais matérias controvertidas postas em debate no recurso, concernente ao pedido de restituição do indébito em dobro e de condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais. Como se depreende das razões expendidas, o Colegiado estadual afastou a alegação de ausência de informação ou indução a erro no momento da pactuação, ressaltando que houve o devido conhecimento do produto contratado (empréstimo via cartão de crédito - RMC). Nesse contexto, para alterar as conclusões alcançadas pelo acórdão recorrido, quanto à regularidade da contratação do empréstimo via cartão de crédito consignado, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado, no âmbito do recurso especial consoante o teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte recorrida em 2% (dois por cento), ressalvado o benefício da assistência judiciária gratuita. Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Publique-se. Brasília, 14 de novembro de 2024. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (AREsp n. 2.747.978, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 18/11/2024.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2710754 - MG (2024/0280882-0) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e compensação por morais. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial, interposto por IRINEU JOSE DA SILVA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 19/6/2024. Concluso ao gabinete em: 30/8/2024. Ação: declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e compensação por morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pelo agravante em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., em virtude de suposta contratação de empréstimo consignado e decorrente desconto em benefício previdenciário. Sentença: julgou improcedentes os pedidos e condenou o agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTAO UTILIZADO POR TERCEIRO. CONTRATO REALIZADO PELO MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL E ASSINATURA ELETRÔNICA. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. Comprovada a existência de relação jurídica entre as partes litigantes, através da prova da realização do contrato por meio digital, deve ser mantida intacta a sentença de improcedência. Sendo o usuário responsável pela guarda e uso do cartão magnético e de sua senha, e considerando sua conduta negligente, ao fornecer cartão e senha pessoal a terceiro, sabendo que não se trata de funcionário do banco, não há que se falar em defeito de serviço, ante a caracterização da culpa exclusiva do consumidor, prevista no §3º, do art. 14, CDC. (e-STJ Fl. 314) Recurso especial: alega violação aos arts. 6º, VI, e 14, § 1º, I, do CDC; 186 e 927 do CC; 80, II, 81, caput, e 373, I e II, do CPC. Sustenta a ocorrência de error in judicando por parte do Tribunal de origem, proveniente do equívoco da valoração das provas dos autos, notadamente quanto à fraude perpetrada, à falha na prestação de serviços bancários e à atribuição de culpa ao agravante. Aduz a responsabilidade objetiva da instituição agravada pela conduta negligente adotada, sendo cabível a indenização pretendida, sobretudo considerando a debilidade de seu quadro de saúde. Insurge-se, por fim, contra a condenação em multa por litigância de má-fé. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 6º, VI, e 14, § 1º, I, do CDC, 186 e 927 do CC, e 373, I e II, do CPC, indicados como violados, não tendo o agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF. - Do reexame de fatos e provas De toda sorte, no que tange à análise da relação jurídica entabulada e à responsabilidade da parte agravada, o Tribunal de origem assim se manifestou: [...] Sabe-se que o usuário é responsável pela guarda e uso do cartão e sua senha, portanto, ante a negligência da parte Autora, ora recorrida, restou caracterizada a culpa exclusiva do consumidor, prevista no §3º, do art. 14, CDC: [...] Mercê destas considerações, não há que se falar em inexistência dos débitos, na medida em que eles foram contraídos em virtude de conduta negligente da Apelada. Frente ao que foi alegado pela parte apelante, a parte apelada sustentou, em sua peça contestatória a legitimidade da contratação, sob o argumento de que a o autor contratou o empréstimo pelo meio totalmente digital, através de "selfie" do autor, geolocalização e IP do aparelho utilizado no momento da contratação (ordem nº 41/44). Isso posto, diante das provas anexadas pela instituição financeira, conclui-se que restou demonstrada a relação jurídica entre as partes e a regularidade da contratação do empréstimo. Portanto, embora alegue a parte autora que a existência da contratação dos empréstimos não foi comprovada, fato é que pelos documentos anexados aos autos a parte ré se desincumbiu de seu ônus de prova, no tocante à existência de lastro negocial. Portanto, comprovada a regularidade da contratação, deve ser mantida a improcedência. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Quanto ao pedido da Apelante de decote em sua condenação da pena de litigância de má-fé, verifico que restou caracterizada a hipótese prevista no art. 80, do CPC, isto porque, quando da alteração da verdade dos fatos, praticou ato atentatório à dignidade da justiça. Assim, de rigor a cobrança de multa por litigância de má-fé. [...] (e-STJ Fls. 317/319, grifos nossos) Logo, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à caracterização da culpa do consumidor e à comprovação da regularidade do contrato firmado entre as partes, a par dos requisitos necessários à aplicação de multa por litigância de má-fé na hipótese, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. A corroborar: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DELITO PRATICADO POR TERCEIRO. IMPRUDÊNCIA DA CORRENTISTA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULA 7. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A eg. Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.197.929/PR (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 12/9/2011), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". 2. O Tribunal de origem, mediante análise do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que não ficou caracterizado o dano moral, tendo em vista que o saque realizado na conta da recorrente decorreu única e exclusivamente de sua conduta imprudente de entregar seu cartão e senha a terceiro, com o objetivo de ser auxiliada no manuseio de equipamento eletrônico. 3. A modificação da conclusão a que chegou a Corte de origem, para reconhecer a existência de falha na prestação do serviço pelo recorrido, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.000.281/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/6/2017, DJe de 14/6/2017, grifo nosso.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SAQUE EM CONTA-CORRENTE E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. FRAUDE RECONHECIDA. RESSARCIMENTO DOS VALORES PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTOU A OCORRÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL E DANO SOFRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A responsabilidade objetiva da instituição financeira em decorrência de falha na prestação do serviço não afasta o dever de comprovação do nexo causal entre o dano sofrido e o serviço tido como falho. 2. O saque indevido em conta-corrente não configura, por si só, dano moral, podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afastou o dano moral, por entender que não houve outras consequências danosas ocasionadas pelo evento além daquelas referentes ao dano material. 4. Para infirmar o entendimento alcançado no acórdão e concluir pela configuração dos danos morais, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.407.637/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 25/6/2019, grifo nosso.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80, II, DO CPC. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Nos termos dos arts. 80, inciso II, e 81 do CPC, deve responder por litigância de má-fé a parte que alterar a verdade dos fatos. 2. Modificar a conclusão do Tribunal de origem sobre a litigância de má-fé da parte agravante demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.623.213/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024, grifo nosso.) Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor atualizado da causa (e-STJ Fls. 253 e 321) para 12%, observada a eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 07 de novembro de 2024. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (AREsp n. 2.710.754, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 08/11/2024.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2751912 - RS (2024/0357715-9) DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUIS CARLOS GUARDIOLA DE SOUZA contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande Do Sul assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA PARTE RÉ PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA. Com efeito, a legitimidade passiva diz respeito a parte inserida na relação jurídico-processual contra quem é pleiteado o pedido, referindo-se à aquele que tenha ligação aos fatos que originaram a propositura da ação. No caso, o Banco Pan é parte legítima para figurar o polo passivo da presente demanda, já que, inclusive anexou aos autos o contrato firmado pelas partes, no qual consta expressamente a relação entre ambas as partes, não havendo o que falar em ilegitimidade. Preliminar rejeitada. MÉRITO RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO. OCORRÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CASO CONCRETO. Na petição inicial a parte autora impugna o contrato de empréstimo consignado n° 353710467-5, de 10/03/2022, no valor de R$ 67.265,52, em 84 parcelas de R$ 800,78. Da análise detida do contrato, verifica-se que a contratação se deu de forma regular, tendo a parte autora consentido com o contrato, bem como suas cláusulas, com a devida assinatura eletrônica, dados pessoais, geolocalização e selfie. Da mesma forma, o valor contratado foi devidamente disponibilizado na conta de titularidade da parte autora, conforme comprovado para parte ré. Ademais, em que pese o autor tenha informado a respeito da intenção de devolução do valor creditado em sua conta e o cancelamento do contrato, este não tomou o devido cuidado quando realizou a restituição em conta corrente, na qual a instituição financeira era o Banco Santander, sendo que o contrato de empréstimo e o valor disponibilizado na sua conta fora realizado junto ao Banco Pan. Além disso, verifica-se que o número pelo qual a parte autora realizou a contratação do empréstimo via WhatsApp não é o mesmo para o qual solicitou o cancelamento, tendo realizado o contato em número distinto. Logo, diante dos fatos alegados, entendo que não se pode atribuir responsabilidade à parte ré, uma vez que a parte autora de algum modo facilitou a atuação dos fraudadores, possuindo esta culpa exclusiva com relação à fraude ocorrida. Portanto, incidente, no caso, a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do CDC, devendo ser reformada a sentença de parcial procedência, não sendo cabível a condenação do demandado em danos morais, tampouco a devolução dos valores. Consequentemente, resta prejudicada a análise do apelo da parte autora. Recurso provido. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ PROVIDA E RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO, POR UNANIMIDADE" (e-STJ fl. 439). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 465/469). No recurso especial, o recorrente alega violação dos artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor; 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil e 17, 42, 44 e 46 da Lei n° 13.709/2018. Sustenta, em síntese, que o vazamento dos dados evidencia a falha na prestação de serviços do Banco recorrido, gerando o seu dever de indenizar e a inexigibilidade do débito. Após as contrarrazões (e-STJ fls. 529/534), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. No caso, o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que a responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada quando existir culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. A propósito: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CARTÃO DE CRÉDITO. DESPESAS EFETUADAS ATÉ A COMUNICAÇÃO DE PERDA, FURTO, ROUBO OU EXTRAVIO. CLÁUSULA DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO PORTADOR. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. CONTRATO DE SEGURO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. 1. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, consoante o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, II). 2. É nula a cláusula que impõe ao portador do cartão, com exclusividade, a responsabilidade pelas despesas realizadas anteriormente à comunicação de sua perda, extravio, furto ou roubo, ou ainda quando houver suspeita da sua utilização por terceiros. 3. A despeito de ser a instituição bancária a responsável, em regra, pela segurança das transações realizadas com cartão de crédito, haverá hipóteses em que essa responsabilidade poderá ser afastada, a exemplo da inexistência de falha na prestação do serviço ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 4. O só fato de não estar a responsabilidade das instituições bancárias fundada no risco integral basta para justificar a contratação de seguros, cabendo ao consumidor avaliar de modo livre e consciente a conveniência de sua adesão ao respectivo contrato, desde que não configuradas as hipóteses de venda casada, inclusão de serviço não solicitado ou com informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 5. Recurso especial especial provido." (REsp n. 1.737.411/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 12/4/2019.) Nesse contexto, para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que não houve falha na prestação de serviço bancário, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. No mesmo sentido: "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTA CORRENTE. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE COMPRAS REALIZADAS POR TERCEIRO DE MÁ-FÉ. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada quando existir culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso dos autos. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 2.108.642/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA, NA ESPÉCIE. NÃO CONFIGURAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. REVISÃO.AUSÊNCIAS IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Tratando-se de consumidor direto ou por equiparação, a responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada pelas excludentes previstas no CDC, como por exemplo, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro" (REsp 1.199.782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 12/09/2011). 2. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que não houve falha na prestação do serviço bancário, ficando evidenciada a culpa exclusiva da vítima e de terceiro pelas transações bancárias, uma vez que houve a negligência quanto à guarda do cartão e senha pessoal. 3. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.335.920/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 06 de novembro de 2024. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator (AREsp n. 2.751.912, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 07/11/2024.) CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR QUE FORNECEU O CARTÃO BANCÁRIO E A SENHA A TERCEIRO MEDIANTE PRÁTICA DE ESTELIONATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DECIDIU COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A eg. Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 12/9/2011). 3. No caso, após acurada análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o Tribunal estadual concluiu que o recorrente foi vítima de golpe perpetrado por estelionatário que se valeu da sua confiança para tomar posse do cartão de crédito e de sua senha, de uso pessoal e intransferível, para efetuar os saques, subsumindo a hipótese, portanto, à exceção prevista no § 3º do art. 14 do CDC, no sentido de que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4. A revisão do julgado com o consequente acolhimento da tese recursal a fim de reconhecer a existência de falha na prestação do serviço pelo recorrido, demandaria o revolvimento das premissas fáticas delineadas nos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.914.255/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021.) Outrossim, no que diz respeito à indigitada violação ao enunciado da Súmula 479 do STJ, não há como reconhecer a admissibilidade do apelo especial, em razão da incidência da Súmula 518 do STJ, que dispõe: “Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE IMPUGNADA, AINDA QUE SUCINTAMENTE. NOVA ANÁLISE DO AGRAVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VULNERADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECLAMO. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO A SÚMULA. DESCABIMENTO. SÚMULA 518/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia foram efetivamente analisadas pelo Tribunal de origem, não havendo que se falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. O dissídio jurisprudencial não merece conhecimento, porque não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto. A mera transcrição de ementas ou de passagens dos arestos indicados como paradigma não atende aos requisitos dos arts. 1.029 do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 3. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, o teor da Súmula 284/STF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4. Reverter a conclusão do Colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar a violação a enunciado de súmula em recurso especial, visto que o referido normativo não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal, consoante dispõe a Súmula 518 desta Corte. 6. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.982.305/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) (grifo acrescido). Por fim, no que concerne à alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV, LV e 93, IX, da CF, não há como prosseguir o apelo, por ser incabível fundamentar-se o recurso especial em suposta transgressão à norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), nos termos do que dispõe o art. 102, III, da CF, observe-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. QUESTÕES SUSCITADAS NO APELO QUE NÃO FORAM EXAMINADAS PELO TRIBUNAL LOCAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO STF. APELANTE QUE JUNTOU CÓPIA DO COMPROVANTE DE PREPARO REFERENTE AO PROCESSO CONEXO. JUNTADA POSTERIOR DO COMPROVANTE CORRETO, O QUAL DEMONSTROU QUE O RECOLHIMENTO DO VALOR OCORRERA QUASE DUAS HORAS APÓS O PROTOCOLO DO RECURSO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA APELANTE PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO DO VALOR, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO QUE NÃO SUPRE A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. ACÓRDÃO REFORMADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não conheceu do recurso de apelação, em razão da deserção reconhecida, razão pela qual não se manifestou acerca das matérias suscitadas no apelo. Logo, não há como conhecer do presente recurso especial em relação a essas questões, tendo em vista a falta de prequestionamento (Súmula 211/STJ). 2. Não cabe a esta Corte Superior analisar eventual violação do art. 5°, incisos LV e LVI, da Constituição Federal, ao argumento de que o acórdão recorrido teria afrontado os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. O recorrente deve comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do respectivo preparo, que corresponde às custas judiciais e ao porte de remessa e de retorno, sob pena de não conhecimento do recurso em razão da deserção (CPC/2015, art. 1.007 ). 4. Os §§ 2º e 4º do art. 1.007 do CPC/2015, no entanto, estabelecem que, caso o recorrente, no momento da interposição do recurso, não comprove o recolhimento do preparo ou efetue o pagamento de valor insuficiente, terá o direito de ser intimado, antes do reconhecimento da deserção, para recolher em dobro o respectivo valor ou para complementá-lo, a depender do caso. 5. Assim, o fato de a apelante ter juntado, espontaneamente, o comprovante do preparo recursal após a interposição da apelação, ainda que em valor insuficiente, não tem o condão de suprir a necessidade de intimação para regularização do vício, que constitui direito da parte, o qual não deve ficar submetido a juízo de discricionariedade do magistrado. 6. Com efeito, o juiz tem o dever de provocar a parte para a regularização do preparo - indicando, inclusive, qual o equívoco deverá ser sanado, em consonância com o princípio da cooperação (CPC, art. 6º) -, iniciativa processual que se tornou condição indispensável ao reconhecimento da deserção, sem a qual o escopo da lei, de possibilitar à parte a regularização do preparo recursal, não será atingido. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.818.661/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 25/5/2023.) (Grifo acrescido)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice das Súmulas 7 e 518 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
18/12/2024, 00:00