Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: LILIAN RODRIGUES DE MELO Advogado: VANESSA KARLA SILVA ARAUJO - OAB/RN 12332 Parte ré: BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. - Amparando-se o pedido de desistência formulado pela parte autora, nos arts. 200 e 485, VIII, do Código de Ritos, antes da citação do réu, impõe-se ser o mesmo homologado, ensejando a extinção da ação sem resolução meritória.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro 0826335-62.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Vistos etc. LILIAN RODRIGUES DE MELO, qualificado(a) à exordial, por intermédio de Procurador Judicial, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor do BANCO DO BRASIL SA, igualmente qualificado(a). No curso do processo, antes da citação da parte demandada, o(a) autor(a), através de seu advogado, constituído com poder especial para a prática do ato, conforme procuração anexada aos autos, peticionou requerendo a desistência da ação (vide ID nº 137919568). Relatei. Decido. O presente pedido de desistência encontra amparo nos artigos 200 e 485, VIII, do C.P.C., devendo ser homologado.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA acima formulado e, em consequência, declaro a extinção da presente ação, sem resolução do mérito. Na conformidade do art. 90 do Código de Processo Civil, custas ex lege pelo desistente. Ainda, considerando que a desistência é ato incompatível à vontade de recorrer, caracterizando-se, assim, a chamada preclusão lógica, que se consubstancia, também, na vedação à prática de ato contrário (venire contra factum proprium), CERTIFIQUE-SE, DE IMEDIATO, O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA SENTENÇA, arquivando-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.