Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811998-29.2023.8.20.5001 Polo ativo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo F A CAVALCANTE MELO EMBALAGENS Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III, do CPC. O juízo de primeiro grau intimou a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, sob pena de extinção do feito. Diante da inércia, houve intimação pessoal, também sem resposta dentro do prazo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Saber se a extinção do processo por abandono da causa exigiria prévia intimação da parte ré, nos termos da Súmula 240 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O artigo 485, §6º, do CPC dispensa a manifestação da parte ré quando esta não apresentou contestação, afastando a aplicação da Súmula 240 do STJ. 5. Comprovada a inércia da parte exequente mesmo após intimação pessoal, resta configurado o abandono da causa, ensejando a extinção do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: "1. A extinção do processo por abandono da causa prescinde de intimação da parte ré quando esta não apresentou contestação, nos termos do artigo 485, §6º, do CPC. 2. A inércia do autor após intimação pessoal configura abandono da causa, justificando a extinção sem resolução de mérito". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e §6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 240; TJRN, Apelação Cível nº 0817952-95.2019.8.20.5001, Rel. Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 19/11/2024. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença proferida nos autos da ação movida por F A Cavalcante Melo Embalagens - ME, que resultou na extinção do processo sem resolução do mérito, sob fundamento de abandono da causa. A parte apelante sustenta que a extinção do feito foi indevida, pois não houve requerimento da parte adversa para decretação do abandono, sendo imprescindível, nos termos da Súmula 240 do STJ. Argumenta que a paralisação da execução não é causa para extinção, mas sim para suspensão do processo, conforme o art. 921 do CPC. Afirma que o credor não pode ser prejudicado por eventual demora processual e que a extinção do processo viola os princípios da utilidade e economia processual. Destaca que o STJ e o TJ/SP têm precedentes no sentido de que a execução deve ser suspensa e não extinta em casos de inércia do credor. Ao final, requer a anulação da sentença para que o processo tenha regular prosseguimento na fase executória. A parte ré foi citada, contudo não apresentou contestação, nem habilitou advogado. Logo, é desnecessária a sua intimação para contrarrazoar. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No presente recurso de apelação, a controvérsia principal consiste em analisar se o Juízo a quo poderia ter extinguido o processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa. E, ainda, se era necessário intimar a parte ré para se manifestar nos termos da Súmula 240 do STJ. Na decisão de ID 28964985, o Juízo de primeiro grau determinou que, antes de ocorrer o bloqueio via SISBAJUD, a parte Exequente (ora, Apelante) apresentasse planilha atualizada do débito, conforme trecho a seguir: “Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito. Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção. Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada F A CAVALCANTE MELO EMBALAGENS - ME até o limite do débito atualizado, através do SISBAJUD. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC. Após o cumprimento de todas as diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito”. A parte Recorrente foi intimada, porém, quedou-se inerte, conforme ID’s, respectivamente, 28964986 e 28964987. Ao se manter inerte, foi realizada a intimação pessoal, sob pena de extinção, conforme ID 28964988, 28964988 e 28964990. A parte Recorrente foi intimada pessoalmente no dia 19 de fevereiro de 2024, não tendo se manifestado no prazo de 05 (cinco) dias, de modo que ficou configurado o abandono da causa, conforme inciso III do art. 485 do CPC. A propósito, tem-se o precedente: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ABANDONO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. CONSTATAÇÃO DE INÉRCIA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817952-95.2019.8.20.5001, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/11/2024, PUBLICADO em 22/11/2024)”. Quanto a aplicação da Súmula 240 do STJ, está tem o seguinte teor: “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”. Ocorre que, o réu (ora, recorrido) não apresentou contestação, logo, é desnecessário a sua intimação para que se manifestasse sobre tal pedido, conforme impõe o §6º do art. 485 do CPC. Nesses termos: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”. Diante disso, a manutenção da sentença de primeiro grau é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à apelação cível interposta pela parte autora, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 11 Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025.