Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: FRANCISCO NOGUEIRA DA SILVA Requerido(a): Banco BMG S/A e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0805875-37.2022.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Desconstituição de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido Liminar proposta por FRANCISCO NOGUEIRA DA SILVA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, em que em veio aos autos a informação do óbito do autor (ID n.º 100570983). Por meio da decisão de ID n.º 102361559, foi suspenso o processo e determinada a intimação do espólio, herdeiros ou sucessores do falecido para habilitação no feito, sob pena de extinção. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º". Por sua vez, o art. 313, inciso I, do mesmo código determina que: "Suspende-se o processo: I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador". O Código de Processo Civil não possui dispositivo expresso acerca do destino do processo quando o autor falece e não há habilitação do seu espólio ou herdeiros, como na hipótese dos autos. No presente caso, o processo foi suspenso pelo prazo de 60 (sessenta) dias para fins de possibilitar a habilitação, o que não ocorreu, mesmo após intimação com tal finalidade. Assim, o processo não pode ficar eternamente suspenso. Ademais, com a morte cessa a legitimidade para ser parte e, ainda, a capacidade processual. Assim, o feito deve ser extinto em razão da falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (falta de capacidade processual) e por falta de condição da ação (falta de parte legítima).
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, IV e VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, em razão da gratuidade judiciária já deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
17/12/2024, 00:00