Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805148-17.2019.8.20.5124 Polo ativo FRANCISQUINHA DE FARIAS SILVA Advogado(s): WESLEY TIAGO ANTUNES DE LIMA Polo passivo BANCO BONSUCESSO S.A. e outros Advogado(s): LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGATIVA DE VÍCIO QUANTO À NATUREZA DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO. EFETIVA CONTRATAÇÃO CORROBORADA PELO SAQUE REALIZADO E JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E FATURAS, COM ADVERTÊNCIA OSTENSIVA DA MODALIDADE CONTRATADA. DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA OBSERVADO, TAMBÉM, NAS FATURAS MENSAIS. ENCARGOS NÃO PAGOS EM SUA INTEGRALIDADE E DECORRENTES DO FINANCIAMENTO DO SALDO DEVEDOR. REGULARIDADE DA COBRANÇA. DÍVIDA EXIGÍVEL. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISQUINHA DE FARIAS DA SILVA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da ação nº 0805148-17.2019.8.20.5124, julgou improcedente a pretensão autoral, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC (id 25060672). Nas razões recursais (id 25060674), a Apelante aduz, em suma, vir sofrendo descontos em seus proventos previdenciários, referentes a cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), o qual não solicitou ou consentiu. Acresce haver sido induzida em erro ao passo em que “... desejava tão somente buscar a contratação de um empréstimo consignado, modalidade esta onde os juros são os mais baixos do mercado, sobretudo pela quase impossibilidade de ocorrer em inadimplência, tendo em vista que as parcelas são descontadas diretamente do contracheque do participante, apesar de ter exposto essa intenção a parte Ré, a Autora foi surpreendida com os descontos que ´NÃO ACABAVAM MAIS`...”. Sustenta ser patente a abusividade, diante do lapso temporal que se passou desde a data da efetivação do contrato até ao presente momento, “... mais do que suficiente para pelo menos HAVER A QUITAÇÃO DA DÍVIDA, e não ficar vindo esses descontos sem fim no contracheque da Autora...”, inexistindo prazo p quitação, daí porque impositiva a limitação da taxa de juros para a média de mercado, tendo o Banco Apelado se utilizado de prática abusiva. Argumenta ser premente reconhecer a ilicitude da cobrança, condenado o banco Apelado a ressarcir em dobro os valores indevidamente descontados, bem assim a reparar os danos morais sofridos. Pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença a quo e julgar procedentes os pleitos autorais. Contrarrazões colacionadas ao id 25060677. Ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (art. 176 do CPC), deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o intento em aferir o acerto da sentença que julgou improcedente o pedido autoral, de nulidade do negócio jurídico firmado com o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, em virtude da utilização de cartão de crédito com margem consignável. No mais, em que pese as alegações recursais, entendo que a irresignação da Apelante não merece acolhida. Na hipótese, o negócio jurídico existente entre as partes - "Contrato de Cartão de Crédito Consignado" - traduz-se em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do CDC, mormente frente ao enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Noutras palavras, a pretensão autoral se baseia na alegativa de vício quanto à contratação e ilicitude dos encargos advindos das condições e utilização do crédito rotativo, na modalidade de financiamento do saldo devedor remanescente. Como cediço, o negócio jurídico é válido quando presentes os requisitos enunciados no artigo 104 do Código Civil, quais sejam, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. No entanto, a anulação do negócio jurídico só é possível caso ocorra alguma das hipóteses elencadas no artigo 171 do mesmo diploma legal. Entre as referidas hipóteses está o erro (art. 171 II, CC), caracterizado como um vício no ato de vontade do emissor da declaração constante do negócio jurídico: o erro ocorre quando a declaração de vontade não expressa a real vontade do emitente. Quanto à possibilidade de anulação dos negócios jurídicos em razão de erro substancial, rezam os arts.138 e 139 do Código Civil: Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. Art. 139. O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico. No caso concreto, não há como negar a pactuação do ajuste denominada “Fica Cadastral e Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso Visa” (id 25060579), firmada em 06/10/2010, onde favorecida com cartão com limite estiupulado que pode ser utilizado normalmente em compras no comércio e saque de valor até R$ 4.338,00 (quatro mil, trezentos e trinta e oito reais), o que corrobora a distinção entre as modalidades “empréstimo consignado” e “cartão de crédito consignado”. Como cediço, em relação a esta última, o negócio jurídico entabulado apresenta natureza híbrida, contendo peculiaridades típicas de contrato de cartão de crédito com empréstimo consignado em folha de pagamento. Noutro vértice, verifico que a empresa ré comprovou a origem da existência de relação negocial com a parte autora, tendo sido a consumidora ostensivamente alertada acerca da natureza da operação pactuada, da qual, inclusive, advieram faturas mensais apontamento o valor efetivamente sacado (R$ 4.338,00 – id 25060613 p 2) e encargos de financiamento do saldo devedor praticados. Observa-se que há várias passagens em que o demandado utiliza a palavra CARTÃO e, notadamente a existência cláusula expressa conferindo autorização para o banco realizar os descontos em folha como forma de pagamento mínimo da fatura, bem como que a parte tem ciência do modelo de contratação, sendo indiscutível a modalidade de empréstimo contratado. Logo, o Banco recorrido realizou, de forma lícita, os descontos no benefício da parte autora, conforme autorizado nos instrumentos contratuais citados. Desse modo, demonstrado o vínculo jurídico havido entre as partes decorrente dos justes suso, sobressai a legitimidade do banco recorrido em buscar a satisfação do seu crédito, não se revelando, portanto, irregulares os descontos realizados no benefício previdenciário da Recorrente. Repise-se, não há como ignorar que o contrato de empréstimo na modalidade de cartão consignado apresentava inúmeras advertências e cláusulas cristalinas acerca do serviço ali pactuado, inexistindo qualquer margem para se falar em nulidade contratual. Como cediço, o direito à informação está diretamente ligado aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva, traduzindo-se na obrigação do fornecedor de dar ao consumidor a oportunidade prévia de conhecer os produtos e serviços oferecidos no mercado. Nesse contexto, é de se reconhecer que logrou êxito o Banco Apelado em evidenciar o negócio jurídico originário do débito, cumprindo com o dever de informação, observado ante às inúmeras cláusulas explicativas da modalidade contratada, obedecendo, desta feita, ao princípio da transparência insculpido no art. 6º, III, do CDC. Assim, resta clarividente que a empresa ré comprovou o fato extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), além da existência da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do CDC, qual seja, a culpa exclusiva do consumidor, não havendo que se falar em ilícito ou má-fé por parte da instituição financeira recorrente a redundar em dever reparatório. Nessa linha de raciocínio, destaco a Jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO POR CONSIGNAÇÃO. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. CONTRATO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CIÊNCIA EXPRESSA DA FORMA DE CONTRATAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PELO CONSUMIDOR. PAGAMENTO DE FATURAS DIRETAMENTE EM FOLHA DE PAGAMENTO NO VALOR MÍNIMO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE VALORES EXCEDENTES. ANUÊNCIA TÁCITA COM A FORMA DE PAGAMENTO. DURAÇÃO RELATIVAMENTE SIGNIFICATIVA DA RELAÇÃO. IRREGULARIDADE CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA DECRETAÇÃO DA NULIDADE DA AVENÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0823942-38.2022.8.20.5106, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/02/2024, PUBLICADO em 04/02/2024); DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS RELATIVOS À EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PAGAMENTO DE VALOR MÍNIMO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE INDUZIMENTO AO ERRO PELO CONTRATANTE QUE NÃO SE CONSTATA NOS AUTOS. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE ATENTARAM PARA O DISPOSTO NO § 4º DO ARTIGO 54 DO CDC. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. NEGÓCIO JURÍDICO REGULARMENTE CONTRATADO. DESCONTOS QUE SE MOSTRAM DEVIDOS. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0823183-74.2022.8.20.5106, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/01/2024, PUBLICADO em 30/01/2024); CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ORDEM FINANCEIRA FIRMADO ENTRE AS PARTES. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CONTRATOU CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, FALTA DE TRANSPARÊNCIA DO CONTRATO E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUNTADA DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO ASSINADO PELA RECORRENTE DECLARANDO CIÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES NELE CONTIDAS. DÍVIDA EXIGÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, ORA RECORRIDA, QUANTO À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800341-90.2023.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2023, PUBLICADO em 19/12/2023). Noutro vértice, acerca da argumentativa que o cartão de crédito consignado foi utilizado unicamente para saque, não vislumbro ilegalidade, sobretudo porque a modalidade contratual sub examine permitia sua utilização para compras ou saques, tanto que a Recorrida recebeu e utilizou a monta solicitada.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença vergastada. Em razão do desprovimento do desprovimento, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade de tais verbas, a teor do que dispõe o artigo 98, §3º, do CPC/2015. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 Natal/RN, 15 de Julho de 2024.
25/07/2024, 00:00