Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0856349-24.2022.8.20.5001.
AUTOR: ADRIANA CRISTINA MORAES DE SOUSA
REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc. I - Relatório Trata-se da ação de produção antecipada de provas proposta por ADRIANA CRISTINA MORAES DE SOUSA em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ambos qualificados e representados nos autos, alegando, em síntese, que em consulta a plataforma digital do “Serasa Limpa Nome” foi surpreendida pela anotação de informação negativa referente dívida prescrita originada de supostos contratos com a ré. Diante dos fatos narrados, requereu a exibição judicial dos contratos apontados na exordial. Deferido o benefício da justiça gratuita em favor da autora (Id 86058957). Citada, a parte ré apresentou contestação (Id 90208717) requerendo a improcedência da demanda. Restou infrutífera a tentativa de conciliação (Id 89054449). Réplica em Id 95450934. Intimadas para manifestarem interesse pela produção de provas, ambas as partes quedaram-se inertes (Id 124023302). O feito foi suspenso em razão da controvérsia foi cadastrada como Tema 1264 (Id 126919547). A parte autora realizou pedido de distinção com a situação discutida do tema retro (Id 128987425). É o relatório. Fundamento e Decido. II - Fundamentação Inicialmente, verifica-se que a questão posta em juízo realmente não se insere dentre as questões a serem analisadas no Tema Repetitivo 1264 do STJ, uma vez que não trata de ação para fins de declaração da inexigibilidade da dívida e de determinar a exclusão do registro do "Serasa Limpa Nome", mas, somente, a produção de prova no sentido de que seja exibido o contrato que deu ensejo a cobrança feita na plataforma mantida junto ao Serasa. Neste contexto, a suspensão deverá ser levantada. Quanto ao mérito, tem-se que a produção antecipada de provas possui regramento próprio, sendo, portanto, procedimento de jurisdição voluntária que se esgota na produção da prova, não cabendo qualquer apreciação dos fatos que pretendem ser provados, pelo Juízo estatal. Nessa esteira, seu único objetivo é reconhecer o direito autônomo à produção de uma determinada prova, cabendo ao postulante apresentar as razões que fundamentam e justificam a necessidade de antecipação da produção. As hipóteses de cabimento dessa ação autônoma estão sedimentadas no art. 381 do CPC: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Dito isto, a primeira e segunda hipóteses restam, de pronto, descartadas. A um, porque a dívida não está sendo cobrada judicialmente e inexiste informação acerca de ação pendente e, muito menos, risco de perda da verificação de fatos. A dois, pelo fato de que a plataforma “Serasa Limpa Nome” já oferece descontos para fins de (re)negociação, de modo que a “prova” requestada em nada viabilizaria a autocomposição, sendo a própria plataforma citada a maneira mais adequada a se obter uma solução extrajudicial da questão. Com relação a terceira hipótese, não se vislumbra interesse de agir em uma ação quando sequer a autora mencionou sobre a existência de que a dívida esteja sendo cobrada em Juízo. Outrossim, observa-se ainda que a parte não se encontra negativada, eis que é de conhecimento geral que o acesso à mencionada plataforma é restrito ao consumidor, não se confundindo, pela maneira como é disponibilizada, com o cadastro de inadimplentes, mantido pela referida entidade, nem com qualquer medida ativa de cobrança. Logo, as informações que constam na plataforma “Serasa Limpa Nome” não afetam negativamente a parte requerente no mercado de consumo, porquanto tem por finalidade unicamente a renegociação de dívidas. Por derradeiro, por ser dívida antiga, existente há mais de cinco anos, a declaração de sua inexistência é inócua, ante a impossibilidade de sua cobrança válida pela via judicial. III – Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a demanda proposta em Juízo por ADRIANA CRISTINA MORAES DE SOUSA, a quem CONDENO ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA, ficando sujeitas estas verbas às regras da gratuidade judicial, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. P.R.I. Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/08/2024, 00:00