Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Edson Luis da Silva Simão Advogado: Marcius Fabian de Oliveira
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EM RELAÇÃO AO APELANTE/RÉU E JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO EM FACE DOS DEMAIS RÉUS. DECISÃO NOS AUTOS DO PROCESSO ANTERIOR (Nº 0010132-76.2017.8.20.0103), AJUIZADO PELO APELANTE, QUE ANULOU O NEGÓCIO JURÍDICO APARELHADOR DA MONITÓRIA. NULIDADE POR NÃO REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO. DÉBITO QUE É INEXIGÍVEL. COISA JULGADA MATERIAL FORMADA ANTERIORMENTE. DANO MORAL POR INSCRIÇÃO INDEVIDA. PREJUDICADO. PRETENSÃO ABARCADA NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0010132-76.2017.8.20.0103. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101004-06.2018.8.20.0103 Polo ativo STAND DE TIRO SERIDO EIRELI - EPP e outros Advogado(s): MARCIUS FABIAN DE OLIVEIRA, ADELCIO CABRAL BEZERRA JUNIOR Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Apelação Cível nº 0101004-06.2018.8.20.0103
Trata-se de Apelação Cível interposta por Edson Luis da Silva Simão em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da Ação Monitória, ajuizada por Banco do Brasil S/A em desfavor do Apelante e Outros, extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação ao Apelante, com fulcro no art. 485, V, do CPC, julgando procedente em relação aos demais réus. No seu recurso (ID 18290972), o Apelante defende que, ao contrário do que foi decidido pelo Juízo a quo, há continência entre a presente ação e o processo nº 0010132-76.2017, o qual tramita no Juizado Especial Cível da Comarca de Currais Novos, motivo pelo qual prega que os autos deveriam ter sido remetidos ao segundo juízo do juizado especial, sustentando a nulidade do julgamento. Alega que o débito perseguido pelo banco Apelado é indevido, pois está “assentado por dados/documentos falsos”, inexistindo prova documental de que o Apelante figura como avalista do contrato juntado na exordial. Pontua que foi indevidamente inscrito em órgãos de proteção ao crédito. Assevera o cabimento da condenação em danos morais, sob o fundamento de que suportou constrangimento que foge ao mero dissabor. Entende como devida a aplicação de multa por litigância de má-fé, visto que “o Banco Apelado, mesmo ciente do processo nº. 0010132-76.2017 (...), não se absteve de ajuizar duas outras demandas em face do Apelante”. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja julgada procedente a reconvenção e improcedente a monitória. Sem contrarrazões. O Ministério Público deixou de opinar no feito (ID 19500950). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em perquirir o cabimento da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação ao Apelante. Examinando os autos, verifico que o negócio jurídico que embasa a presente ação monitória, contrato nº 007.504.754 (ID 18290551, pág. 51), foi alvo de anterior ação (nº 0010132-76.2017), ajuizada pelo Apelante em desfavor do Apelado, Regina Maria da Costa Feitosa-EPP, Regina Maria da Costa Feitosa, e Altemar. O respectivo processo tramita no Juizado Especial Cível da Comarca de Currais Novos, e foi arquivado em 19/05/2022. De mais a mais, houve a prolação de sentença decretando a nulidade do contrato nº 007.504.754, objeto, também, desta demanda, em relação ao Apelante. Cito trecho do dispositivo sentencial: “Ante o exposto, REJEITO as preliminares e julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão encartada na exordial, formulada por EDSON LUIS DA SILVA SIMAO em desfavor de REGINA MARIA DA COSTA FEITOSA, REGINA MARIA DA COSTA FEITOSA – EPP, ABRAAO VILAR DOS SANTOS e BANCO DO BRASIL S/A, para: a) confirmar a liminar concedida no id. 31546906; b) anular os contratos de mútuo registrados sob os nº 007504875, 03610694, 007504461, 087908777, 036106891, 036106815, 036106893, 036106900, 036106896, 036106909, 007504369, 007504543, 087908776, 087908794, 036106967, 087908746, 007504884, 007504657, 007503970, 020360693, 087908846, 007504806, 007504017, 007504293, 007504624, 007504008, 036106790, 007504925, 007504754, 007504289, 007504286, em relação à parte autora, firmados mediante vício de consentimento desta para a contratação; e c) condenar estes a pagarem àquele, solidariamente, a quantia de R$ 8.000,00, a título de danos morais, acrescida de juros contados a partir da data da citação válida e correção monetária computada a partir da prolação desta sentença, consoante índices dispostos no INPC”. Contra a referida sentença foi interposto recurso inominado, o qual foi desprovido pela 2ª Turma Recursal Temporária (ID 74028839 – processo nº 0010132-76.2017.8.20.0103), cujo trânsito em julgado ocorreu em 01/10/2021 (ID 74028846). Dito isso, e retornando ao caso em análise, entendo que a irresignação merece parcial acolhimento. Inicialmente, é de se rejeitar a tese nulidade, uma vez que, ao meu sentir, o fato de não haver a reunião dos processos não implicou, necessariamente, em prejuízo ao Apelante, mesmo porque não há provas. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: “por ser uma faculdade do julgador, a decisão que reconhece a conexão ou a continência não impõe ao magistrado a obrigatoriedade de julgamento simultâneo dos feitos' e, ademais, 'a adoção de tal faculdade [...] não implica nulidade processual se não resultar em prejuízo aos litigantes, consoante o brocardo 'pas de nullitè sans grief” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.866/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022). Frise-se que a remessa dos autos para outro juízo pode acarretar prejuízos processuais e retardar ainda mais a resolução do litígio, o que não se coaduna com os princípios da celeridade e efetividade processual. Ademais, entendo que a cobrança monitória está prejudicada em relação ao Apelante, uma vez que existe decisão anulatória do negócio jurídico originador da dívida, em processo anterior, a qual transitou em julgado, formando a coisa julgada material. Logo, não há como se debater a respeito da validade da cobrança. Posto isso, a monitória deve ser julgada improcedente, tão somente em relação ao Apelante. Outrossim, não há como se reconhecer a possibilidade de condenação em danos morais, haja vista que o simples o ajuizamento da ação monitória não enseja dano extrapatrimonial. Registro que, nos autos do processo nº 0010132-76.2017.8.20.0103, foi reconhecido dano moral em razão da inscrição indevida do Apelante com base no suposto débito do contrato nº 007.504.754, o qual foi invalidado. Destarte, não há como se examinar tal questão nestes autos, já que houve a formação da coisa julgada material, motivo pelo qual o pleito resta prejudicado. Por fim, entendo que o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé se mostra descabida, uma vez que a presente ação foi protocolada em 27/04/2018, ao passo que o processo nº 0010132-76.2017.8.20.0103 transitou em julgado em 01/10/2021, 03 (três) anos depois. Nesse contexto, vê-se que o banco Apelado ajuizou a monitória em momento em que ainda não se tinha certeza jurídica a respeito da validade do contrato nº 007.504.754, razão pela qual concluo que sua atuação consistiu em exercício regular do direito. Portanto, a rejeição do pedido de litigância de má-fé se impõe diante da ausência de demonstração de conduta processual abusiva ou manifestamente protelatória por parte do Banco Apelado. Em conclusão, a sentença merece parcial reforma.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para julgar parcialmente procedente a reconvenção, para reconhecer a inexigibilidade do débito oriundo do contrato nº 007.504.754, consequentemente, julgando improcedente a pretensão monitória, tão somente em relação ao Apelante. No que diz respeito à ação monitória, condeno o banco Apelado ao pagamento dos honorários sucumbenciais ao causídico do Apelante, no percentual de 15% sobre o valor da causa, sopesados os requisitos do art. 85, § 2º, do CPC. Em relação à reconvenção, considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 50%, ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, estes em 10% do valor do proveito econômico obtido pela parte. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 17 de Junho de 2024.
27/06/2024, 00:00