Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0819775-36.2021.8.20.5001.
AUTOR: CESAR SERAFIM VIEIRA
REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA I – Relatório CÉSAR SERAFIM VIEIRA, qualificado nos autos, veio à presença deste juízo propor ação de indenização por danos morais em face de OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, também já qualificada, alegando, em síntese, que teve o seu nome inscrito no banco de dados da SERASA pela parte demandada, sem que tenha qualquer débito junto à ré. Requereu, por isso, a declaração de inexistência da dívida inscrita e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais). Citada, a parte requerida veio aos autos e alegou que o débito em apreço se originou de contrato de telefonia, cujo serviço foi utilizado pelo autor por vários meses, tendo permanecido inadimplente com sua obrigação pecuniária. Requereu, por isso, o julgamento improcedente do pleito. Réplica no Id. 71924101. É o que importava relatar. II - Fundamentação Tem-se o caso de julgamento antecipado do pedido, porquanto não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando-se a natureza do litígio, as questões controversas e os documentos já anexados aos autos. Quanto ao mérito da demanda, observa este juízo que a parte ré trouxe prova documental que atesta a existência do contrato de telefonia celebrado, assim como da sua utilização pelo autor. Há instrumento escrito assinado pela parte autora, além de cópia da sua carteira nacional de habilitação apresentada na ocasião (Id. 73416746). Se não bastasse isso, fotografia do autor tirada no dia da contratação, a qual coincide a com a sua imagem constante no seu documento de identidade. Ademais, a parte demandada trouxe as faturas do consumo do autor, de baixo valor, compatível com o seus status social. Em assim sendo, não resta alternativa a este juízo senão reconhecer a legitimidade da dívida em apreço, o que deve resultar na improcedência dos pleitos formulados, por não haver hipótese que se subsuma ao artigo 186 do Código Civil. III - Dispositivo Por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE a demanda proposta em juízo por Cesar Serafim Vieira, a quem condeno a pagar as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA, ficando sujeitas estas verbas às regras da gratuidade judicial, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. P.R.I. Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
08/01/2025, 00:00