Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0906874-10.2022.8.20.5001.
AUTOR: AURIANE XAVIER VITAL
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc. I - Relatório
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por AURIANE XAVIER VITAL em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, ambos devidamente qualificados, alegando, em síntese, que teve o seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes pela parte demandada, sem que exista o débito alegado. Narrou que não recebeu a devida notificação prévia acerca da iminência da inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes pelo órgão de proteção do crédito. Requereu, por isso, a declaração de inexistência do débito inscrito e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Em prol da sua pretensão juntou procuração e documentos. Por meio da decisão de id. 90669020, este Juízo indeferiu a medida de urgência requerida, e concedeu à autora o benefício da gratuidade judiciária. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação no id. 91939405, impugnando, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita, bem como carência da ação. No mérito, alegou a existência da dívida questionada decorrente de inadimplemento contratual da autora. Requereu, por isso, o julgamento improcedente do pleito. Réplica à contestação no id. 95193444. Intimado o réu para informar sobre a existência de outras provas a produzir, restou silente (Certidão de id. 130723690). É o que importava relatar. DECIDO. II - Fundamentação II. 1 – Da impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita Inicialmente, observa este juízo que houve a impugnação ao benefício da gratuidade judiciária requerida pela autora. Quanto a isso, a legislação é clara ao estabelecer a presunção de veracidade da afirmação da parte de que não está em condições de arcar com os custos financeiros do processo, conforme se vê no artigo 99, § 3º, do CPC. A não manutenção dessa presunção depende de prova cabal de que a parte que a requereu esteja efetivamente em condições de se submeter aos ônus pecuniários processuais da relação instaurada, visto que o juiz somente poderá indeferir esse pedido se houve nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão dessa benesse, nos termos do § 2º do já referido artigo do CPC. Não há nos autos, nem acompanhando a exordial nem a defesa apresentada, elementos probatórios suficientes que afastem a presunção afirmada, tendo sido feitas apenas conjecturas sobre isso. Assim, REJEITO essa impugnação. II. 2 – Da ausência de interesse processual Quanto à carência da ação por falta de interesse processual, rejeito essa preliminar, uma vez que devidamente demonstrado o binômio necessidade/utilidade ao interesse processual, decorrendo a necessidade da própria existência da pretensão resistida do requerido quanto ao pleito indenizatório deduzido na inicial, cumprindo à jurisdição dirimir referido conflito. Já a utilidade diz respeito à própria adequação da demanda deflagrada para obtenção do intento almejado pela demandante. Além disso, registre-se que a demandante não é obrigada a buscar solução extrajudicial para o litígio ou mesmo seu esgotamento, sob pena de violação do direito de acesso à justiça e da garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional. Dessa forma, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pela parte ré. III – Do mérito Tem-se o caso de julgamento antecipado do pedido, porquanto não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando-se a natureza do litígio, as questões controversas e os documentos já anexados aos autos. Quanto ao mérito da demanda, observa este juízo que a parte ré trouxe prova documental que atesta a existência do contrato celebrado, que deu origem à dívida questionada Há ficha cadastral, que especifica as condições comerciais de consultora Avon, assinada pela parte autora, além de cópia da sua carteira de identidade e comprovante de residência. Também foi anexada cópia da notificação enviada à autora, sobre a existência do débito e sua cessão ao demandado. Em assim sendo, não resta alternativa a este juízo senão reconhecer a legitimidade da dívida em apreço, o que deve resultar na improcedência dos pleitos formulados, por não haver hipótese que se subsuma ao artigo 186 do Código Civil. III - Dispositivo Por conseguinte, deixo de acatar as defesas processuais apresentadas, e JULGO IMPROCEDENTE a demanda proposta em juízo por AURIANE XAVIER VITAL, a quem condeno a pagar as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA, ficando sujeitas estas verbas às regras da gratuidade judicial, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. P.R.I. Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/12/2024, 00:00