Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808445-81.2022.8.20.5106 Polo ativo MARIA DE LOURDES LINHARES SOBRINHA Advogado(s): MANOEL ANTONIO DA SILVA NETO Polo passivo BANCO BONSUCESSO S.A. e outros Advogado(s): NEI CALDERON, MARCELO OLIVEIRA ROCHA EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVAS CARREADAS AOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS PROVAS NO CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PESSOAL. PRAZO DECENAL. CARTÃO DE CRÉDITO. JUNTADA DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO ASSINADO PELA RECORRENTE DECLARANDO CIÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES E ENCARGOS NELE CONTIDOS. ALEGATIVA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS PRATICADOS. COBRANÇA JUROS DESTITUÍDA DE ILICITUDE. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO E DA BOA-FÉ OBJETIVA. FATURA NÃO PAGA EM SUA INTEGRALIDADE. ORIGEM DOS ENCARGOS DECORRENTES DO FINANCIAMENTO DO SALDO REMANESCENTE. DÍVIDA EXIGÍVEL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. PROVA HÁBIL A IDENTIFICAR A CAPITALIZAÇÃO MENSAL E OS JUROS PACTUADOS. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO ANATOCISMO NA HIPÓTESE. RAZOABILIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRIDA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial ao apelo, mantendo-se, porém, a sentença de improcedência por fundamento diverso, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE LOURDES LINHARES ROCHA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da ação revisional por si manejada em desfavor de BANCO BMG SA, julgou improcedente a pretensão autoral, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a cobrança nos termos do art. 98, §3º, do CPC (id 19197238). Nas razões recursais (id 25058173), a parte Apelante narra que “segundo o contrato juntado aos autos nº 0810267-13.2019.8.20.5106, pelo próprio demandado, que tramitou na 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, a taxa de juros a ser aplicada no mencionado negócio jurídico era de 0,00% (zero por cento), ou seja, não deveria ser cobrado juros” e que “o banco demandado tem cobrado taxas de juros exorbitantes, tanto que o valor total pego, incluindo o que para a autora seria um empréstimo consignado, mais o valor das compras feitas no cartão de crédito, chega ao montante de R$ 4.326,54 (quatro mil trezentos e vinte e seis reais e cinquenta e quatro centavos)”. Relata que “a requerente já pagou, até a propositura da presente ação, o montante de R$ 16.261,47 (dezesseis mil duzentos e sessenta e um reais e quarenta e sete centavos) e ainda deve a quantia de R$ 7.256,25 (sete mil duzentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos), mostrando os juros exorbitante que estão sendo cobrados, mesmo o contrato prevendo que a taxa de juros seria de 0,00%”. Aduz que “o contrato deve ser revisado com a posterior declaração de quitação, e devolvido em dobro a autora a quantia que pagou acima do valor contratado, o que totaliza o montante de R$ 11.934,93 (onze mil novecentos e trinta e quatro reais e noventa e três centavos), o que em dobro gera a quantia de R$ 23.869,86 (vinte e três mil oitocentos e sessenta e nove reais e oitenta e seis centavos). A parte ré deve ser condenada ainda a pagar a autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais, com fundamento nas cobranças indevidas, ou seja, acima do valor devido pelo requerente”. Defende a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em face da não juntada do contrato correto questionado nos autos, bem como pela não realização de perícia contábil. Acresce que “seja aplicada a prescrição decenal prevista no artigo 205 do Código Civil, no entanto, caso esse não seja o entendimento de Vossas Excelências, requer que seja aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor”. Aponta que “o fato da autora não ter feito um pedido expresso para que fosse aplicada a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, não impediria a sua aplicação ao caso, pelo fato de existir pedido expresso de revisão do contrato. Ou seja, a autora pediu a revisão do contrato pelo índice fixado no instrumento, qual seja 0% (zero por cento), mas nada impediria que o magistrado entendesse que a revisão era cabível, mas por índice diferente, qual seja, a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen”. Afirma que “Referida interpretação não deve prosperar, pois extremamente desvantajosa para o consumidor, parte mais vulnerável na relação de consumo, na verdade, seria uma forma do contrato vincular apenas o consumidor, deixando o fornecedor totalmente livre para aplicar os juros que quisesse, mesmo que completamente abusivos ou astronômicos”. Diz que “a taxa de juros estipulada no contrato é de 0,00% (zero por cento), no entanto, o demandado tem cobrado juros astronômicos e por prazo indefinido”, o que afronta o artigo 39, XII, do CDC. Ressalta que “não poderia após a celebração do contrato, o demandado, de forma unilateral e autoritária, simplesmente desconsiderar o contrato e começar a cobrar juros em patamares bem superiores aos previstos no contrato”. Sustenta a repetição do indébito em dobro e a ocorrência de dano morla indenizável. Pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença, para “1) Que seja declarada a nulidade da sentença, tendo em vista o cerceamento de defesa (art. 5º, incisos LIV e LV da CF), reabrindo-se a fase instrutória e determinando a intimação do banco réu para juntar aos autos o mesmo contrato juntado no processo nº 0810267-13.2019.8.20.5106, que tramitou na 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró; bem como para determinar a realização de perícia contábil, intimando, posteriormente, a parte autora para se manifestar sobre os documentos juntados”; e “para reconhecer a procedência dos pedidos formulados na inicial, em especial para que seja aplicada a prescrição decenal do 205 do Código Civil (EREsp 1280825/RJ e EREsp 1281594/SP) ou subsidiariamente à prescrição quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, pagando-se em dobro todos os valores descontados indevidamente do contracheque do autor nos 10 (dez) anos anteriores ao ajuizamento da ação”. No mérito, pede a reforma da sentença para “Que o contrato objeto da presente ação seja revisado, aplicando-se a taxa de juros definida no instrumento, que é de 0,00% (zero por cento), com a posterior devolução, em dobro, do que o autor pagou em excesso, o que totaliza o montante de R$ 23.869,86 (vinte e três mil oitocentos e sessenta e nove reais e oitenta e seis centavos), valor que deve ser acrescido das parcelas que forem descontadas após o ajuizamento da ação”. Subsidiariamente, requer “a devolução, na forma simples, da quantia de R$ 11.934,93 (onze mil novecentos e trinta e quatro reais e noventa e três centavos), valor que deve ser acrescido das parcelas que forem descontadas após o ajuizamento da ação”; ou que “após a revisão, o contrato seja declarado quitado, com fundamento não teoria do adimplemento substancial ou que seja revisado pela taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen”; “Que o réu seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”. Nas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo desprovimento do apelo (id 25058176). Ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (artigo 176 do CPC), deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cuida-se de revisional de contrato, na qual a parte autora/recorrente alega abusividade dos juros pactuados a redundar na impositiva redução das taxas aplicadas, repetição do indébito dos valores pagos em excesso e reconhecimento da ocorrência de danos morais. De proêmio, a parte apelante objetiva com o presente recurso a decretação da nulidade da sentença, sob o argumento do cerceamento do seu direito de defesa, em face da necessidade de realização de prova pericial, bem da alegada inveracidade do contrato juntado pela parte ré. Ocorre que entendo que as provas carreadas aos autos foram suficientes para formar o convencimento da magistrada sentenciante acerca da matéria, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 370 do CPC. Registre-se que o sistema da persuasão racional, previsto no art. 355, I, do CPC, permite ao Julgador valorar as provas, de modo a considerar, fundamentadamente, mais convincente e seguro certos elementos probatórios em detrimento de outros, como ocorrera na espécie. No caso em exame, as provas documentais produzidas nos autos se mostram mais que suficientes à formação do livre convencimento sobre a matéria, de modo que é desnecessária a produção de outras provas, tais como, uma perícia ou mesmo a produção de prova oral. Destarte, entendo pela inocorrência de cerceamento de defesa. Quanto à questão prescricional, observa-se que o prazo prescricional aplicável é decenal, na forma do art. 205 do CC, tendo em vista não haver no Código Civil disposição específica acerca dessa pretensão com prazo inferior. Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL 1. O prazo prescricional nas ações revisionais de contrato bancário em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é clara, ao entender que "As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, motivo pelo qual o prazo prescricional, sob a égide do Código Civil de 1.916 era vintenário, e passou a ser decenal, a partir do Código Civil de 2.002" (REsp 1.326.445/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe de 17/02/2014). 2. No caso concreto, o período da avença iniciou-se em setembro de 1996, data a partir da qual se iniciou o prazo prescricional, que se encerrou em 11 de janeiro de 2013 (dez anos, a contar da vigência do novo Código). Os autores ajuizaram a ação em maio de 2010, portanto sua pretensão não está alcançada pela prescrição. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, na extensão, dar provimento ao recurso especial, no sentido de determinar o retorno dos autos à eg. Corte de origem a fim de que, afastada a prescrição, profira nova decisão, dando ao caso a solução que entender cabível. (AgInt no REsp 1653189/PR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 20/09/2018). Superada essa questão, na hipótese, o negócio jurídico existente entre as partes - Contrato de Cartão de Crédito - traduz-se em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do CDC, mormente frente ao enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Como cediço, nos termos da Legislação Consumerista (arts. 39, V, e 51, IV, do CDC), é perfeitamente possível ao Judiciário rever as cláusulas contratuais consideradas abusivas, ou que coloquem o consumidor em situação deveras desfavorável. Assim, não se ignora a possibilidade de revisar cláusulas contratuais com a relativização ao princípio do pacta sunt servanda, com a mitigação da autonomia da vontade em função da boa-fé objetiva (artigo 22 do Código Civil), do equilíbrio contratual (artigos 478 e 480, CC e artigo 6º, V, CDC) e da função social do contrato (artigo 421, CC). Todavia, isso não é capaz de desconfigurar a legalidade dos encargos questionados na hipótese e o simples fato de se tratar de contrato de adesão não o torna automaticamente nulo, devendo ser demonstrada a suposta abusividade de cada uma das cláusulas. Estabelecidas tais premissas, passo a analisar as questões controvertidas. Segundo a Apelante, a falta de transparência na contratação em questão o fez concordar com os financiamentos oferecidos com juros abusivos e prestações exorbitantes e infindáveis. No caso concreto, constata-se dos autos o contrato em análise, no qual a parte autora adere ao Cartão de Crédito e autoriza o desconto em folha “para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado ora contratado”. Além disso, na referida fatura há a informação dos encargos financeiros devidos, inclusive o Custo Efetivo Total e a Taxa de Juros anual cobrada (Id 25058088). Neste ponto, ainda sobre os encargos contratuais, muito bem observou o Juízo a quo (Id 25058172): “A instituição financeira atribui um limite de crédito que o consumidor pode usar para fazer compras. Na data do pagamento, o valor equivalente ao pagamento mínimo da fatura é descontado diretamente do contracheque, desde que esse valor não ultrapasse 5% do limite do consignado. Se a fatura do cartão for paga integralmente no vencimento, não há cobrança de juros. Caso pague apenas a parcela mínima, serão cobrados juros sobre o valor devido. Feitas os esclarecimentos, percebe-se que a autora confunde a taxa de juros, que no contrato consta como 0.0%. Não será cobrada taxa de juros, como dito acima, se o valor for pago integralmente. Se for pago o valor mínimo, a taxa de juro correspondente vem expressa nas faturas, assim como no cartão de crédito tradicional. Sendo assim, não há nenhuma abusividade.... Portanto, a falta de estipulação expressa no contrato não dificulta em nada o julgamento desta causa, uma vez que existem as faturas, nas quais estão estampadas as taxas de juros praticadas. Também não impõe, automaticamente, o afastamento do percentual praticado pela instituição financeira. É que os juros remuneratórios, ainda que não pactuados, são presumivelmente devidos nos contratos de mútuo bancário, nos termos do artigo 591 do Código Civil. Só na hipótese de pacto expresso em sentido contrário de que não haverá a cobrança de juros num dado contrato bancário é que o encargo não pode ser exigido pela instituição financeira. Outrossim, a inaplicabilidade do Decreto nº 22.626/33 em mútuos firmados com instituição financeira também já foi declarada”. Nesse passo, depreende-se que o negócio jurídico entabulado apresenta natureza híbrida, contendo peculiaridades típicas de contrato de cartão de crédito com empréstimo consignado em folha de pagamento. Ressalto que a Recorrente não refuta haver aderido ao contrato de cartão de crédito, questionando apenas a ausência de informações suficientes quanto aos encargos e prazos contratuais. Ocorre que, dos documentos colacionados aos autos, verifico que a parte autora tinha ciência de que estava pagando mensalmente apenas o valor mínimo da fatura, sendo seu saldo devedor atualizado e que no mês seguinte haveria incidência de novos encargos, tendo em vista que a capitalização é praxe em tal natureza contratual. Daí, a instituição cuidou de fornecer à parte autora todas as informações referentes ao contrato entabulado, obedecendo ao princípio da transparência insculpido no art. 6º, III, do CDC e à boa-fé objetiva, inexistindo qualquer ilegalidade advinda do na modalidade contratada em si, ou abusividade dos juros praticados. Assim, resta clarividente que a parte ré comprovou o fato extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), além da existência da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do CDC, qual seja, a culpa exclusiva do consumidor, não havendo que se falar em má-fé por parte da instituição financeira ora recorrida. Dessa forma, legitimada a incidência dos encargos previstos sobre o restante do valor prestações ajustadas, não se pode falar em falha na prestação de serviços a amparar os pleitos de revisão/quitação do contrato, de restituição de valores ou de pagamento de indenização à título de danos morais. Nessa linha, colaciono os seguintes julgados desta Corte: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADOS. INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA. CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR SAQUE. EXPRESSA INFORMAÇÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO ABAIXO DO VALOR TOTAL DE CADA FATURA. DESCONTO PARCIAL EM FOLHA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE PAGAMENTO DOS VALORES REMANESCENTES DAS PRESTAÇÕES MENSAIS. DEVIDA A INCIDÊNCIA DOS JUROS PREVISTOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809321-70.2021.8.20.5106, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/07/2023, PUBLICADO em 11/07/2023) EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO. ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELO USO EFETIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA. REFINANCIAMENTO, MÊS A MÊS, DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DOS JUROS DA MODALIDADE CONTRATADA. ILICITUDE NÃO DEMONSTRADA. NATUREZA REGULAR DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0820838-72.2021.8.20.5106, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/03/2023, PUBLICADO em 02/03/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. ALEGADA VALIDADE DA AVENÇA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO. INFORMAÇÕES DOS ENCARGOS CONTRATUAIS NA FATURA PARA PAGAMENTO E NA GUIA INFORMANDO A FORMA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO ACESSO A ESTES DOCUMENTOS. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC). INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800171-49.2020.8.20.5155, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/06/2024, PUBLICADO em 11/06/2024) Destarte, as taxas e encargos praticados estão dentro da razoabilidade dessa modalidade de negócio jurídico e em conformidade com a remuneração do capital, assim como tenho que a boa-fé objetiva não restou afetada diante da informação expressa das taxas praticadas, o que fragiliza o argumento relacionado à violação à legislação consumerista, ato ilícito ou falha na prestação do serviço supedanear a reparação civil almejada. Pelo exposto, dou provimento parcial ao apelo, apenas para declarar a aplicação da prescrição decenal, ao caso dos autos, mantendo, porém, a sentença de improcedência por fundamento diverso. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 Natal/RN, 2 de Setembro de 2024.
09/09/2024, 00:00