Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804907-24.2019.8.20.5001.
AUTOR: IVANOR LUIZ MARCOLIN, ITAMAR MARIA DE OLIVEIRA
REU: BANCO DO BRASIL S/A Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Examino os embargos declaratórios opostos pela parte autora Ivanor Luiz Marcolin e Itamar Maria de Oliveira no Id. 125861331. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como a corrigir erro material. Não se presta tal recurso ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento, nem muito menos a apreciação de novos argumentos não ventilados em momento oportuno. Impende destacar que mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios só hão de ser acolhidos acaso existentes um dos vícios que autorizariam o seu acolhimento. Alega a parte embargante, em suma, ter a sentença sob vergasta incorrido em omissão, haja vista “que o dispositivo sentencial não se manifestou sobre a ilegalidade da cobrança de seguro prestamista ‘OURO VIDA PRODUTOR RURAL’ dos Embargantes, matéria apreciada na fundamentação da Sentença”, bem como em erro materialão arbitrar “um valor de honorários advocatícios sucumbenciais irrisório e incompatível com o pleito autoral, não condizente com a defesa técnica desenvolvida nos presentes autos especializada em direito imobiliário condominial”. Pois bem. Sem mais delongas, merece parcial acolhida o pleito da parte embargante, haja vista ter este Juízo, não obstante ter declarado a ilicitude do seguro prestamista por ocasião da fundamentação, não o referendou em sede do dispositivo sentencial. Ademais, compulsando detidamente os elementos contidos nos autos, a verba honorária sucumbencial fixada tendo por base de cálculo o valor da condenação não se mostrou a mais escorreita, posto que resultante em verba honorária irrisória. O § 2º do art. 85 do CPC dispõe que os honorários advocatícios serão fixados em percentual sobre o valor da condenação ou proveito econômico obtido, devendo incidir sobre o valor atualizado da causa tão somente quando não for possível mensurá-los. Ocorre que, em que pese a baixa complexidade da causa, a meu sentir, o montante de R$ 308,56 (trezentos e oito reais, e cinquenta e seis centavos) se afigura irrisório a título de honorários, autorizando a aplicação do art. 85, §8º, do CPC. Deste modo, mediante fixação equitativa, os honorários advocatícios deverão ser arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil rais), sendo 50% (cinquenta por cento) desse montante para cada parte, consoante estabelecido no dispositivo sentencial. Desse modo, o dispositivo sentencial assim ficará redigido: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral para condenar a demandada à obrigação de fazer consistente na atualização do saldo devedor das cédulas de crédito rural pignoratícias descritas nos autos, em conformidade com a Resolução do Bacen n.º 4.591/2017, no tocante à estipulação do prazo final de reembolso da dívida para 2030 e prazo inicial para pagamento para 2021. Outrossim, condeno o banco réu a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e de correção monetária, pelo IGPM, esta a contar do arbitramento, cujo montante deverá ser compensado do débito existente por parte da autora junto ao requerido relativamente ao contrato ora em discussão. Declaro, ainda, a ilicitude da cobrança do seguro de vida “Ouro Vida Produtor Rural”. Todavia, em que pese a ilegalidade de tal cobrança, inoportuna a repetição do indébito pleiteada, haja vista não ter sido demonstrado nos autos o efetivo pagamento dos valores pela parte autora, nos termos do laudo de Id. 103005389. Ratifico, nestes termos, a decisão liminar outrora concedida. Julgo improcedentes os demais pedidos. Diante da vedação expressa à compensação em caso de sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) sobre as custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) (art. 85, §§ 2º, 8º e 14º, do CPC). Considerando ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. “ D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Diante do exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, conheço e ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte autora, para sanar os vícios apontados, passando o dispositivo sentencial a conter a seguinte redação: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral para condenar a demandada à obrigação de fazer consistente na atualização do saldo devedor das cédulas de crédito rural pignoratícias descritas nos autos, em conformidade com a Resolução do Bacen n.º 4.591/2017, no tocante à estipulação do prazo final de reembolso da dívida para 2030 e prazo inicial para pagamento para 2021. Outrossim, condeno o banco réu a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e de correção monetária, pelo IGPM, esta a contar do arbitramento, cujo montante deverá ser compensado do débito existente por parte da autora junto ao requerido relativamente ao contrato ora em discussão. Declaro, ainda, a ilicitude da cobrança do seguro de vida “Ouro Vida Produtor Rural”. Todavia, em que pese a ilegalidade de tal cobrança, inoportuna a repetição do indébito pleiteada, haja vista não ter sido demonstrado nos autos o efetivo pagamento dos valores pela parte autora, nos termos do laudo de Id. 103005389. Ratifico, nestes termos, a decisão liminar outrora concedida. Julgo improcedentes os demais pedidos. Diante da vedação expressa à compensação em caso de sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) sobre as custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) (art. 85, §§ 2º, 8º e 14º, do CPC). Considerando ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. “ P.R.I. Natal/RN, data registrada no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
21/01/2025, 00:00