Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: JOAO PAULO ARAUJO DE ASSIS Advogado: SIDNEY WANDSON DAS NEVES Apelado(a): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Apelação cível interposta em face de sentença do Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Mossoró, que declarou extinto o feito sem resolução de mérito, no que se refere ao pedido de declaração de prescrição do débito, diante da ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC), e julgou improcedentes os pedidos de cancelamento da anotação em cadastro interno SERASA LIMPA NOME e de indenização por danos morais, bem como condenou em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor causa, suspensos em razão do art. 98,§ 3º do CPC. Em suas razões recursais, a parte apelante aduz, em síntese, que é incontroverso o fato que a dívida objeto desta demanda prescreveu. Alega que depois que a prescrição se consumou, a instituição apelada persistiu com a anotação no Serasa da referida dívida, razão pela qual entende que esta não pode ser mantida, independentemente se o acesso é restrito ou aberto a terceiros. Assevera que a anotação de dívidas prescritas no cadastro do consumidor junto ao SERASA impacta de forma negativa no score de crédito. Argumenta ainda a necessidade de condenar honorários advocatícios sucumbenciais. Finalmente requer o e provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, sobretudo a prescrição da dívida com a condenação em danos morais. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório. A pretensão recursal consiste em aferir o acerto da sentença que declarou extinto o feito sem resolução de mérito referente ao pedido de declaração de prescrição do débito, diante da ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC), e julgou improcedentes os pedidos de cancelamento da anotação em cadastro interno SERASA LIMPA NOME e de indenização por danos morais. Destaco que a tela emitida em nome da parte demandante informa haver uma conta atrasada referente ao débito questionado, e não de dívida inscrita. Com efeito, ao analisar as alegações apresentadas pela parte apelante na peça recursal em conjunto com a prova colhida dos autos, vê-se que a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, sobretudo por não restar dúvida que a dívida, apesar de não poder ser mais cobrada judicialmente, só deixará de existir quando de fato vier a ser paga. Outrossim, o conjunto probatório coligido aos autos evidencia a existência apenas de registro interno do débito, cuja consulta dos dados nele contidos só pode ser realizada pelo próprio devedor, mediante login e senha, denotando a impossibilidade de consulta pública que é comum aos cadastros restritivos de crédito propriamente ditos, hipótese não evidenciada nos autos. A propósito, esta Corte de Justiça, ao analisar o IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000, assim decidiu. Vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR. TEMA 9/TJRN. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. TESE FIXADA: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN. Seção Cível. IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Goes. Julgado em 30/11/2022) (grifos) A exemplo do decidido no referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, verifico que a sentença hostilizada está, no geral, em consonância com a tese fixada pelo referido Colegiado Cível, impondo-se a reforma desta tão somente em relação à extinção do feito sem resolução de mérito, no que pertine ao pedido de declaração de prescrição do débito, diante da ausência de interesse processual, uma vez que a Seção Cível ao julgar o referido Incidente deixou claro a necessidade do exame do direito material quando do reconhecimento da falta de interesse de agir, sendo inútil extinguir o feito sem julgamento do mérito, nos termos da referida tese jurídica colegiada, consoante o disposto no art. 985, inciso I, do CPC. Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, “c”, do CPC, conheço e dou provimento parcial ao apelo tão somente em relação à extinção do feito por falta de interesse de agir, declarando, a luz da tese firmada no referido IRDR, que o dispositivo sentencial deve ser de improcedência também em relação ao pedido de declaração de prescrição do débito. Ultrapassados os prazos legais sem interposição de recurso, proceder na forma de estilo. Publique-se. Data da assinatura eletrônica. Des. Ibanez Monteiro Relator em substituição 9
Intimação - APELAÇÃO 0811157-44.2022.8.20.5106
10/07/2024, 00:00