Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Maria Luzia da Silva Advogados: Drs. Leticia Beatriz de Oliveira Filgueira Moura e outros
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior Relator: Juiz convocado Cícero Macedo. DECISÃO
EXEQUENTE: PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO SUSCITADA PELO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE DESERÇÃO. PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE QUE DEVEM SER OBSERVADOS EM CONSONÂNCIA COM A NORMA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATRAVÉS DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº. 2. PRECLUSÃO EVIDENCIADA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO COM BASE NA NORMA PROCESSUALISTA REVOGADA. PREPARO RECURSAL DEVE SER COMPROVADO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, NÃO PERMITINDO SUA JUNTADA EM MOMENTO POSTERIOR. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DA MEDIDA RECURSAL NÃO ATENDIDO. DESERÇÃO QUE SE RECONHECE. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR SUSCITADA. APELO INTERPOSTO PELO
EXECUTADO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NOS TERMOS DO §4º, DO ART. 20, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. SENTENÇA QUE FIXOU REFERIDA VERBA CORRETAMENTE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA." (TJRN – AC nº 2015.014826-5 – Relator Desembargador Expedito Ferreira – 1ª Câmara Cível – j. em 21/07/2016 – destaquei). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS (SÚMULA 297 DO STJ). APELO DA PARTE
AUTORA: AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. APELO DA DEMANDADA: INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO À VALIDADE DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS. REJEIÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 472 DO STJ. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE SE DEU EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP DE Nº RESP 973.827/RS E ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE PROMOVENTE NÃO CONHECIDA E RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN – AC nº 2015.011635-4 – Relator Desembargador Cornélio Alves – 1ª Câmara Cível – j. em 21/09/2017 – destaquei). Destarte, frise-se que o preparo importa no adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso, cuja sanção diante da sua ausência resulta na inadmissibilidade do recurso por deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC e do art. 144 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Face ao exposto, nego seguimento ao recurso, em face da sua manifesta inadmissibilidade, decorrente da ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, o preparo recursal. Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Juiz convocado Cícero Macedo Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível n.º 0819542-10.2024.8.20.5106
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Luzia da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação Revisional do PASEP c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, liminarmente reconheceu a prescrição da pretensão da parte Autora e julgou extinto o processo com resolução do mérito, bem como a condenou ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem condenação em honorários sucumbenciais, em razão da relação processual não ter sido formalizada. A parte apelante não é beneficiária da Justiça Gratuita e requereu o benefício da gratuidade judiciária sob o argumento de que “não possui condições de arcar com as custas processuais em que foi condenada.” Não obstante, da atenta leitura do processo, foi verificado que o contracheque da parte apelante (Id 29521904) consubstancia elemento de prova capaz de contraditar o alegado, enquanto os comprovantes de despesas juntados revelam o não comprometimento da sua renda. Dessa maneira, em cumprimento ao disposto no §2º, do art. 99, do CPC, determina-se que a parte apelante foi intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita requerido. Todavia, respondeu ao comando judicial limitando-se a requerer dilação do prazo por mais 05 (cinco) dias, sendo-lhe deferido este pedido. Decorrido o prazo, a parte apelante mais uma vez requereu o beneficio da justiça gratuita e, também, requereu o parcelamento do recolhimento do preparo. Ato contínuo, foi indeferido o pedido de justiça gratuita e deferido o parcelamento do recolhimento do preparo. Contudo, decorreu o prazo e a parte apelante deixou de provar o recolhimento parcelado do preparo recursal (Id 31540375). É o relatório. Decido. Cumpre-nos observar, inicialmente, que o art. 1.007 do CPC determina que se faz necessário, quando exigido pela legislação pertinente, a comprovação do recolhimento do preparo quando da interposição dos recursos, sob pena de deserção. Em seu §1º acrescenta que serão dispensados do preparo aqueles que gozam de isenção legal. Nesse contexto, da detida análise do processo, percebe-se que a parte apelante não goza do benefício da Justiça Gratuita, bem como, conforme relatado, mesmo intimada para recolher as custas necessárias, mesmo de forma parcelada, manteve-se inerte e deixou de recolher o preparo recursal. Dessa forma, depreende-se que o recurso possui irregularidade que não pode ser sanada, qual seja a ausência do preparo, requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Ilustrando a compreensão ora defendida, transcreve-se a lição de Nelson Nery Júnior (CPC/1973 Comentado, RT 11ª Edição, p. 883, comentário ao art. 511): "Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. (…)" Mister ressaltar que, nos termos do art. 1.007 do CPC e do art. 144 do Regimento Interno desta Egrégia Corte, o preparo deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, anexando-se à peça recursal a respectiva guia de recolhimento, comportando, ainda, a realização de diligência para sanar o vício apontado sob pena de incorrer em preclusão consumativa. Saliente-se que esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Colendo STJ. Vejamos: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. SÚMULA 182/STJ. 1. Não se conhece de agravo que deixa de impugnar os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de preparo não se confunde com a sua insuficiência, motivo pelo qual é deserto o recurso de apelação interposto sem a comprovação do recolhimento do preparo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento". (STJ – AgRg no Ag 1399168/RJ n.º 2011/0030184-0 – Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti – 4ª Turma – j. em 25/09/2012 – destaquei). Vale observar, ainda, que a jurisprudência desta Egrégia Corte corrobora com esse entendimento: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE