Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801086-02.2022.8.20.5132.
AUTOR: ANTONIA DE OLIVEIRA SOUZA
REU: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização Por Danos Morais e Pedidos de Tutela de Urgência, ajuizada por Antonia de Oliveira Souza em desfavor da Telefônica Brasil S.A (VIVO), tendo em vista a alegação da autora de que foi surpreendida com a negativação de seu nome em decorrência de dívida oriunda do contrato de número 03756034t26, no valor de R$ 69,99 (sessenta e nove reais e noventa e nove centavos), conforme ID 89202214, que alega não ter anuído. Em 11 de junho de 2024, o Superior Tribunal de Justiça afetou os seguintes Recursos Especiais REsp 2092190/SP, REsp 2122017/SP e REsp 2121593/SP, ao rito dos recursos repetitivos, com o escopo de definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos, conforme descrito no tema 1264 do STJ. Nessa ótica, tendo em vista que a presente ação versa sobre a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívidas prescritas, incluindo propostas de renegociação de débito, notadamente, na plataforma do Serasa Limpa Nome, entendo que se deve aguardar o julgamento definitivo dos sobreditos Recursos Especiais escolhidos como representativos da controvérsia que consubstanciou o Tema 1264, pelo STJ, observando a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1037, II do CPC. Assim, DETERMINO a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do Tema 1264 pelo STJ. Decorrido o prazo acima, retornem os autos conclusos. Intimem-se as partes sobre a suspensão deste processo. Cumpra-se. Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. São Paulo do Potengi/RN, datado e assinado digitalmente. VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/12/2024, 00:00