Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0821582-86.2024.8.20.5001.
AUTOR: JOSE CARLOS DE SOUZA COSTA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em correição. Analisando-se a inicial e os documentos inseridos na colação, constata-se que a demanda compreende a averiguação e consequente responsabilização do banco requerido em referência à hipotética má gestão das contas vinculadas ao PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. A relação havida entre as partes foi amplamente debatida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, notadamente no enfrentamento de Recursos Especiais destacados para julgamento na sistemática dos recursos repetitivos, objetivando-se a uniformização, estabilidade e coerência da Jurisprudência, ensejando a adesão obrigatória da solução, consoante disposto nos arts. 926 c/c 927, inc. III, do Código de Processo Civil. Para tanto, a Eg. Primeira Seção do C. STJ fixou as seguintes teses: Tema 1.150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Tema 1.300: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Tema 1.387: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Nesse cenário, em respeito ao contraditório e à regra da não surpresa, convém que as partes sejam instadas à manifestação, especialmente porque, a depender da controvérsia fática específica, os temas de prescrição, legitimidade passiva e ônus da prova serão examinadas de acordo com os temas acima descritos. À vista disso, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze), em cooperação processual (art. 6º, CPC): a) indicarem quais os pontos e questões de fato estão controvertidos; b) informarem sobre o interesse preliminar em produção de prova adicional, apontando qual a modalidade pretende utilizar; c) manifestarem-se, expressamente, acerca das teses fixadas nos Temas Repetitivos nº 1.150 e 1.300, à luz da discussão inaugurada na inicial. Advirta-se às partes de que a ausência de pronunciamento ou, em caso de manifestação genérica pode ensejar prejuízos quanto ao reconhecimento da prescrição ou distribuição do ônus probatório. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, faça-se conclusão para decisão de saneamento e organização do processo. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)