Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0134666-20.2011.8.20.0001 Ação: MONITÓRIA (40) Autor(a): Instituto Aerus de Seguridade Social Ré(u): Mauro José Hart SENTENÇA I - RELATÓRIO O INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL propôs a presente Ação Monitória contra MAURO JOSÉ HART, perante a Comarca do Estado do Rio de Janeiro, sendo distribuída para a 6ª Vara Cível e depois redistribuída para esta jurisdição após declínio de competência. Na petição inicial (Id. 60340612 - Pág. 5 a 17), a parte autora alegou que mantém com a parte ré uma relação contratual. Narrou que dessa relação adveio uma obrigação civil que o réu, por sua culpa, deixou de adimplir, configurado o inadimplemento. Indicou que a dívida está documentada e é líquida, justificando a via monitória para a constituição do título executivo judicial. A inicial veio instruída com diversos documentos, inclusive o contrato de mútuo pós-fixado e termo aditivo (Id. 63340612 - Pág. 45 a 54). Com base nisso, requereu a expedição de mandado admonitório, através de carta precatória, no valor de R$ 95.612,00 (noventa e cinco mil, seiscentos e doze reais), sendo este o valor da monta atualizada (o mesmo atribuído ao valor da causa), e a gratuidade da justiça. Foi deferida a gratuidade da justiça (Id. 60340612, Pág. 75). A parte ré apresentou embargos à monitória (Id. 60340615, Págs. 6 a 14), alegando, em sede de preliminar, a inépcia da inicial, impugnando o valor da causa e suscitando a conexão e, como prejudicial de mérito, a prescrição. Arguiu, no mérito, a impugnação dos cálculos apresentados pela parte autora e o alegado excesso de cobrança, sustentando serem credores recíprocos, e requereu a respectiva compensação de valores. Por fim, requereu que as preliminares e a prejudicial fossem acolhidas ou, sucessivamente, que o pedido inicial fosse julgado improcedente, diante da inidoneidade e do excesso do cálculo apresentado. Na decisão (Id. 60340616 - Pág. 8), a competência foi declinada em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Natal, e o processo foi distribuído à 14ª Vara Cível. Na sequência, sobreveio a sentença (Id. 60340619 - Pág. 1 a 5), anulada por cerceamento de defesa, conforme demonstram o acórdão (Id. 60340623 - Pág. 1 a 4) e a certidão de trânsito em julgado (Id. 60340981 - Pág. 10). Após o retorno dos autos, deferiu-se a produção de prova pericial contábil (Id. 76327170 - Pág. 1 e 2). A parte ré, por sua vez, acostou aos autos cópia da Ação de Rescisão Contratual ajuizada por ela em 2008 perante a 26ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro, em desfavor da parte autora (Id. 83113065 - Pág. 1 a 340 e Id. 83113067 - Pág. 1 a 343). Consta nos autos laudo pericial elaborado pelo perito Leonardo de Andrade Freitas (Id. 132032218 - Pág. 2 a 21). Em seguida, foi juntada certidão informando a liberação dos honorários periciais (Id. 132519283 - Pág. 1). Diante da inércia do perito quanto às impugnações apresentadas pelas partes, determinou-se a realização de nova perícia, com apresentação de novo laudo (Id. 154056864 - Pág. 1 a 59) e laudo complementar (Id. 161687585 - Pág. 1 a 15), elaborados pelo perito Ismaley Marques Martins Fontes. Posteriormente, foi certificada a liberação dos honorários periciais (Id. 161855561 - Pág. 1). Ambas as partes apresentaram alegações finais (Id. 166972555 - Pág. 1 a 4 e Id. 167642089 - Pág. 1). É o que havia a relatar. Passo a decidir. Pois bem. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO O Réu, em sede de Embargos à Monitória, suscitou a inépcia da inicial, a impugnação ao valor da causa, a conexão e a prejudicial de prescrição. Da Inépcia da Inicial A inépcia da petição inicial ocorre quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado (ressalvadas as exceções legais), da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, ou contiver pedidos incompatíveis entre si (Art. 330, § 1º, do CPC). No presente caso, a inicial foi instruída com prova escrita hábil, contratos de mútuo e termo aditivo ((Id. 63340612 - Pág. 45 a 54), e explicitou o valor devido, o demonstrativo de débito e a causa de pedir (inadimplemento contratual), atendendo aos requisitos do Art. 700 e Art. 319 do CPC. Eventual incorreção no cálculo do débito não implica inépcia da inicial, mas sim excesso de cobrança, matéria que se confunde com o mérito e será resolvida com base na prova pericial. REJEITO, portanto, a preliminar de inépcia da inicial. Da Impugnação ao Valor da Causa O valor da causa em Ação Monitória deve corresponder ao valor do crédito a ser constituído, devidamente atualizado (Art. 292, I, do CPC). O Autor atribuiu à causa o valor de R$95.612,00 (noventa e cinco mil, seiscentos e doze reais), que corresponde ao seu demonstrativo inicial do débito à época do ajuizamento da ação e considerando que o valor atribuído pelo autor corresponde ao crédito por ele pleiteado na época da propositura, REJEITO a impugnação ao valor da causa. Da Conexão O Réu suscitou a conexão desta Ação Monitória com a Ação de Rescisão Contratual (movida perante a 26ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro). Embora ambas as ações envolvam mesmas partes, a Ação Monitória visa à cobrança do mútuo, enquanto a Ação de Rescisão visava à extinção de contrato (já julgada procedente, conforme documentado em Id.83113056, págs. 126 a 129). O risco de decisões conflitantes, que é o cerne da conexão (Art. 55 do CPC), está afastado pelo fato de a Ação de Rescisão já ter sido sentenciada e transitou em julgado. A propósito, a Súmula 235 do STJ: SÚMULA N. 235. A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. REJEITO, por conseguinte, a preliminar de conexão. Da Prescrição (Prejudicial de Mérito) A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular (contrato de mútuo) prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do Art. 206, § 5º, I, do Código Civil, a partir do vencimento da obrigação. No presente caso, o requerido renovou sua licença sem vencimentos pelo período de 13/09/2004 a 12/09/2006 (Id. 60340612 - Pág. 59 à 61), devendo retomar a amortização do empréstimo em outubro de 2004, restando 35 parcelas a vencer, uma vez que apenas a primeira havia sido quitada. Retornou aos pagamentos em janeiro de 2006, efetuando as parcelas de janeiro a abril daquele ano, deixando de adimplir as subsequentes. O contrato previa vencimento final em agosto de 2007, e a ação foi ajuizada em 28/01/2011, de modo que não se consumou a prescrição. Considerando que a ação foi ajuizada dentro do quinquênio legal contado do vencimento da última obrigação, AFASTO a prejudicial de mérito da prescrição. II.2. DO MÉRITO: MONITÓRIA, EXCESSO DE COBRANÇA E COMPENSAÇÃO Da Monitória Superadas as questões prévias, passo à análise do mérito. De fato, o autor cumpriu as determinações do art. 700 e ss do CPC, o que aproveito para transcrever, em especial: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no §2º, incisos I a III.(...). É dizer, cf. precedentes do STJ, os documentos que lastreiam uma ação monitória geram apenas uma presunção de existência do débito líquido e certo, a partir de um juízo superficial realizado na primeira fase do procedimento monitório. sendo que a emenda à inicial e/ou a oposição de embargos monitórios dilatam o procedimento, permitindo um juízo completo e definitivo sobre a existência ou não do direito alegado pela parte autor. Menciono nessa linha, precedentes de relatoria da magnitude da Ministra Nancy Andrighi, na Terceira Turma: REsp n. 2.109.100/PR, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024; REspn2.078.943/SP, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; e REsp n. 1.955.835/PR, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022. Pois bem. A parte autora juntou aos autos documentos que comprovam a existência de relação jurídica entre as partes, tais como: Contratos de Mútuos Pós-Fixado, Solicitações de empréstimos, Termos de aditivos, Solicitação de Manutenção de Inscrição / Salário-de-Participação (Licença de Vencimentos), Solicitação de suspensão das amortizações do Empréstimo (Id. 60340612, págs. 45 à 62). Nesse pensar, a Súmula de n. 247 do STJ é enfática ao assentar o cabimento de monitória lastreada em tais documentos, senão vejamos: O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. (SÚMULA 247, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2001, DJ 05/06/2001, p. 132) Logo, a parte ré não conseguiu infirmar o acervo probatório trazido pela demandante. Nesse sentir, e mais especificamente para o caso concreto trazido à baila, menciono, ainda julgados do TJ-SP e TJ-RJ: PETIÇÃO INICIAL – Ação monitória - Inépcia - Inocorrência - Demanda instruída com o contrato de mútuo assinado pelo devedor, além de planilha de demonstrativo de débito – Preliminar afastada. DIREITO CIVIL – Prescrição - Inocorrência – Prazo prescricional quinquenal: art. 206, § 5º, I, do CC e súmula 504 do STJ - Termo inicial da contagem do prazo é o dia seguinte ao vencimento da última prestação: 07-10-2016 - Ação ajuizada em 04-8-2021, antes da prescrição quinquenal – Vencimento antecipado do contrato por inadimplemento da obrigação é faculdade do credor e não tem o condão de antecipar o termo inicial da prescrição da respectiva ação. CONTRATO – Mútuo – Ação monitória - Alegação de inexigibilidade da dívida em razão da desídia do Banco autor na cobrança – Descabimento – Réu não comprovou qualquer tentativa de contato com o Banco autor para fazer o pagamento e nem se valeu de ação consignatória para se ver livre da obrigação que contraíra – Alegação de excesso de execução – Descabimento – Aplicação da Taxa Selic no cálculo do débito cobrado – Admissibilidade - Réu não mostrou aritmeticamente eventual excesso no valor cobrado, nem se interessou pela produção de prova pericial contábil para comprovar a sua tese – Manutenção da sentença que constitui título executivo judicial conforme o valor pretendido na petição inicial. HONORÁRIOS RECURSAIS - Cabimento – Honorários advocatícios majorados de 10% para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, 11, do CPC. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10050762720218260624 SP 1005076-27.2021.8.26.0624, Relator.: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 18/05/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2022). (Grifos acrescidos) APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EMPRÉSTIMOS NÃO QUITADOS. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESIMCUMBIU DE SEU ÕNUS PROBATÓRIO. ORIGEM DA DÍVIDA DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. A ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa para a satisfação de seu direito. A finalidade, portanto, da monitória, é a rápida satisfação do direito sem título executivo, judicial ou extrajudicial. É preciso atender aos pressupostos específicos necessários à propositura de uma demanda monitória, quais sejam, prova escrita; desprovimento de eficácia executiva e que tenha por objeto pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. In casu, a ação monitória foi ajuizada visando a quitação de dívida de R$ 45.633,13, decorrente de contratos de empréstimos inadimplidos pela parre ré. A sentença de improcedência deve ser mantida. Com efeito, a parte autora indicou de forma detalhada, na inicial, todos os contratos que baseiam o pedido monitório, de forma que, incumbia ao réu, a demonstração de fato impeditivo, desconstitutivo ou extintivo do direito do autor. Todavia, apesar de afirmar que o réu se utilizou do capital integralizado para quitação do débito, não apresentou nenhuma prova do alegado. Tampouco demonstrou ter cumprido a obrigação de manter saldo suficiente para quitação das parcelas, ensejando a dívida reclamada. Além disso, apesar de confessar a inadimplência, não apresentou o valor que entende devido. A parte autora, por sua vez, apresentou os extratos demonstrando a origem e a permanência da dívida. Não há que se falar que a sentença foi omissa, uma vez que consignou que o réu não comprovou suas alegações, o que aqui se confirma. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00007623820208190025, Relator.: Des(a). RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 08/11/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021). (Grifos acrescidos) Do Excesso de Cobrança A impugnação ao valor inicial da dívida foi devidamente instruída com a prova pericial, que concluiu que a metodologia de cálculo apresentada pelo Autor continha encargos moratórios indevidos, caracterizando excesso. O expert judicial, cuja análise técnica acolho, promoveu o recálculo do débito em estrita conformidade com a lei e a jurisprudência, notadamente no que tange à vedação da capitalização de juros de mora (anatocismo ou comissão de permanência disfarçada). A Perícia Judicial concluiu que o débito da parte Ré (Id. 154056864 - Pág. 1 a 59), após a adequação dos encargos e atualizado até a data do laudo, perfaz o total de R$ 317.548,67 (trezentos e dezessete mil, quinhentos e quarenta e oito reais e sessenta e sete centavos). Passo a apreciar o pleito de compensação pela parte ré e me embasando no colhido pela mencionada perícia. Da Compensação Judicialmente Requerida Nos Embargos, o Réu requereu a compensação do crédito que possui em face do Autor, oriundo de sentença transitada em julgado da 26ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro (Ação de Rescisão Contratual), no valor de R$ 293.381,23 (duzentos e noventa e três mil, trezentos e oitenta e um reais e vinte e três centavos). A compensação é causa de extinção da obrigação, admitida no processo de conhecimento, desde que presentes os requisitos legais dos arts. 368 e 369 do Código Civil: reciprocidade, liquidez e exigibilidade das dívidas. Sobre a compensação, assim tem decidido o TJ/PR, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA CONJUNTA. AÇÃO MONITÓRIA E AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. SUBEMPREITADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM OBRA DA PETROBRÁS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO – CONSÓRCIO PASSARELLI / GEL – REPAR: APELO CONTRA A DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO MONITÓRIA. (...) A simples possibilidade da existência de crédito maior que eventual débito não configura abuso de direito, considerando que o próprio Código Civil admite a compensação de valores quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra (art. 368 do CC). (...) Ocorre que, a própria contratante CONSÓRCIO PASSARELLI / GEL – REPAR, na inicial da ação de rescisão contratual, requer a devida compensação entre créditos e débitos da VETOR perante o consórcio, informando os valores de crédito atinente às medições objeto da ação monitória. A situação em apreço se enquadra no instituto do venire contra factum proprium, de modo que, afirmando o consórcio que as medições foram aprovadas e requerendo a compensação de valores, colocou-se em determinada posição contratual que fez surgir na parte adversa a legítima expectativa de que a aprovação das medições já estava superada com o ajuizamento da ação de rescisão contratual. Tal proibição impede que uma das partes contrarie o seu próprio comportamento, isto é, adote mais de um padrão de conduta a depender da vantagem que determinada posição no processo lhe ofereça. No caso dos autos, o próprio apelante afrontou tais princípios ao afirmar que as medições foram devidamente aprovadas e tais valores eram devidos, devendo ser compensados, sem questionar a apresentação da documentação constante nas cláusulas contratuais que inviabilizasse o pagamento. (...) Logo, a cobrança das medições requerida na ação monitória não se trata de obrigação não cumprida, vez que devidamente aprovadas pela contratante, não sendo possível aplicar a teoria da exceção do contrato não cumprido neste ponto. (TJ-PR 00146631320128160001 Curitiba, Relator.: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 07/08/2024, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/08/2024). (Grifos acrescidos) No caso dos autos, todos os requisitos estão presentes: Reciprocidade: As partes são, ao mesmo tempo, credoras e devedoras uma da outra. Liquidez e Exigibilidade: Ambos os créditos são líquidos e exigíveis, sendo o crédito do Autor liquidado pela perícia nesta ação (Id. 154056864 - Pág. 1 a 59) e o crédito do Réu constituído e liquidado por sentença transitada em julgado (Id.83113056, págs. 126 a 129), gozando de eficácia de título executivo judicial. Assim, efetuada a compensação, a obrigação de pagar do Autor de R$ 293.381,23, (Duzentos e noventa e três mil, trezentos e oitenta e um reais e vinte e três centavos) extingue-se integralmente com a obrigação de pagar do Réu no mesmo montante, pelo outro processo em que é devedor recíproco (Id. 154056864- Págs. 49-50). O saldo remanescente em favor do autor corresponde a R$ 24.167,44 (vinte e quatro mil, cento e sessenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), resultado da diferença entre R$ 317.548,67 (trezentos e dezessete mil, quinhentos e quarenta e oito reais e sessenta e sete centavos) e R$ 293.381,23 (duzentos e noventa e três mil, trezentos e oitenta e um reais e vinte e três centavos). Portanto, o acolhimento da compensação, conjugado com a redução do débito por excesso de cobrança, impõe a constituição do título executivo judicial no saldo remanescente em favor da parte Autora. Por oportuno, vale ressaltar que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ. STJ. Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ. STJ.” III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na Ação Monitória, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a - ACOLHER o excesso de cobrança alegado pelo Réu, nos termos do Laudo Pericial, fixando o débito da parte Ré (Mauro José Hart) para com a parte Autora (Instituto Aerus de Seguridade Social); b - RECONHECER e Deferir a Compensação de Créditos, conforme requerido nos Embargos à Monitória. Para tanto, Declaro Extinta a obrigação do Autor (Instituto Aerus) no valor de R$ 293.381,23 (duzentos e noventa e três mil, trezentos e oitenta e um reais e vinte e três centavos), que representa o crédito do Réu (Mauro José Hart) constituído por sentença transitada em julgado da 26ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro, com fulcro nos Arts. 368 e 369 do Código Civil; c - CONSTITUIR, de pleno direito, o título executivo judicial em favor do INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL em face de MAURO JOSÉ HART no valor remanescente de R$ 24.167,44 (vinte e quatro mil, cento e sessenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), com correção e juros moratórios, cf. contrato, a partir da última atualização realizada na data da perícia (Id. 154056864 - Pág. 1 a 59), sem prejuízo da aplicação de eventuais multas contratuais, que porventura tenham escapado da perícia realizada; d - CONDENAR, ainda, em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), as partes autora e ré, simultaneamente, nos encargos de sucumbência, na proporção de 30% (sessenta por cento) para a demandante e de 70% (quarenta por cento) para a demandada, por haver a última sucumbido mais. Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (alinea c), sopesados os critérios do art. 85, parágrafo 2º do CPC, observada a concessão da gratuidade da justiça à parte autora, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança em seu desfavor (art. 98, § 3º, do CPC). Após trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, sem prejuízo de posterior desarquivamento, para cumprir a sentença, a requerimento do(a) interessado(a). NATAL/RN, data de assinatura do sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)