Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801879-71.2021.8.20.5100.
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A - AGÊNCIA ASSU SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): FRANCISCO SAINT CLAIR DE SOUZA SILVA
Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Da análise dos autos, observa-se que houve o cumprimento integral da execução. Assim, impõe-se a extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, a seguir reproduzido: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita;”
Diante do exposto, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, aplicável aos Juizados Especiais por força do art. 53, caput, da Lei 9.099/95. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a devida baixa. Ana Karina Gonçalves Gouveia Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante a dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto acima, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Assú/RN, data constante no ID. SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)