Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0857244-87.2019.8.20.5001 Polo ativo SEBASTIAO SOARES DE PAIVA Advogado(s): EDVALDO BAY GALVAO JUNIOR Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE DÉBITO E DANO MORAL. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO EM FOLHA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA VERIFICADA. DEMANDA JUDICIAL AJUIZADA APÓS 5 ANOS DO INÍCIO DOS DESCONTOS. VALOR DEPOSITADO NA CONTA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA QUANTO À DEMORA NA PROPOSITURA DA AÇÃO. DESCONTOS DEVIDOS EM BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DOS INSTITUTOS DA SURRECTIO E SUPRESSIO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. NÃO CABIMENTO. PARTE RÉ DEMONSTROU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II DO CPC. APELO PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator. Apelação interposta pelo Banco Bradesco S/A, em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para: declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, consubstanciada na operação de crédito ora em discussão; condenar a parte requerida na restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados dos proventos da autora, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir da data do desconto de cada parcela, a serem apurados na fase de liquidação da sentença; condenar a parte ré a pagar indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária (INPC) a contar do arbitramento e juros incidentes desde a data do evento danoso; determinar que desse montante deve ser compensado, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte demandante, os valores já depositados na conta da autora, a saber, a quantia de R$ 6.716,34, o qual deverá ser atualizado, com correção monetária pelo INPC, a partir da data do depósito na conta da parte requerente, tudo a ser apurado na fase de liquidação da sentença; condenar a parte ré a pagar custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Alega que: a parte autora firmou o contrato e recebeu o valor em sua conta bancária; não há que falar restituição dos valores devidamente descontados, bem como em danos morais, eis que não cometeu qualquer ato ilícito ou agiu de má-fé; os juros assim como a correção monetária se apliquem a partir da data do arbitramento. Requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos da inicial, ou caso minorar o quantum indenizatório. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo. Discute-se acerca da legitimidade dos descontos mensais realizados na conta bancaria da parte apelada, alusivos a empréstimo consignado. Em sua inicial, a parte autora afirmou que jamais firmou qualquer tipo de relação com a empresa a justificar os descontos mencionados. A parte demandada anexou os contratos supostamente firmados pela parte autora (id. nº 25664931- 25664932) e a perícia grafotécnica constante de id. nº 25664952 concluiu que a assinatura questionada é da parte autora. Além disso, verifico que o autor recebeu o valor dos referidos contratos e que os descontos em sua conta começaram no ano de 2014 e perduraram por cerca de 5 anos, já que a presente ação só foi proposta em 2019. Como bem delineou a sentença: Com efeito,
cuida-se de um contrato antigo, com início no ano de 2014, cujos pagamentos foram feitos mensalmente, sem nenhuma oposição da parte autora durante aproximadamente 5 anos, porém, veio a juízo alegar que desconhece a origem dos descontos, requerer a nulidade do negócio e pedir restituição em dobro, além de compensação por danos morais. Do contexto narrado, extrai-se a toda evidência que houve omissão reiterada da parte autora, por longo período de tempo (cerca de 5 anos), durante a execução do contrato, em exercer a pretensão veiculada na inicial, criando para a outra parte, com base no princípio da boa-fé, a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa, desaparecendo o direito vindicado pelo(a) requerente em decorrência da supressio e surgindo para o(a) requerido(a) o direito à continuidade do vínculo obrigacional a partir da ocorrência da surrectio. O banco se desincumbiu satisfatoriamente do ônus da prova que lhe competia por força da legislação processual e consumerista, eis que apresentou o comprovante de pagamento do valor do contrato, ao passo que não há qualquer elemento que justifique a demora da discussão sobre os descontos que corrobore as alegações autorais. Cito jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de rescisão contratual. Contrato de cartão de crédito consignado. Decisão que deferiu a tutela antecipada, determinando a suspensão dos descontos. Insurgência do Banco Réu. Ausência de prova inequívoca, verossimilhança das alegações e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Demanda judicial ajuizada após mais de 7 anos do início dos descontos. Legítima expectativa da parte contrária. Deslegitimação da insurgência. "Supressio". Decisão revogada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2219693-49.2023.8.26.0000; Relator (a): Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de José Bonifácio - 2ª Vara; Data do Julgamento: 14/09/2023; Data de Registro: 14/09/2023). Segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de defeito na prestação é hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º: Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Comprovada a contratação, não há que falar em conduta danosa, seja moral, seja material, por parte da instituição financeira, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial e inverter o ônus de sucumbência, com honorários incidentes sobre o valor da causa. Aplicável o art. 98, § 3° do CPC. Não majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF[1]. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). Data do registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator [1] "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso". Natal/RN, 5 de Agosto de 2024.
13/08/2024, 00:00