Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: EDNA RODRIGUES LIMA TEIXEIRA Parte ré: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0820882-32.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte
Trata-se de ação indenizatória formulada por EDNA RODRIGUES LIMA TEIXEIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A, envolvendo valores provenientes do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, supostamente devidos pela parte requerida. Por meio do provimento judicial de ID 138534974, este juízo recebeu a petição inicial, ocasião em que foi concedido o benefício da gratuidade judicial em favor da parte autora. Foram apresentadas contestação e réplica. Instadas as partes para especificação de provas, ambas pugnaram pela realização de pericia. O feito encontrava-se suspenso em decorrência do Tema 1300, conforme decisão de ID 163722079. É o que importa relatar. Conforme sobressai nítido dos autos, a causa de pedir reside na hipotética má gestão e/ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. Nesse contexto, a relação existente entre o servidor público beneficiário de programa de governo (PASEP) e o Banco do Brasil, como administrador da conta individual do programa, não é de consumo. Isso porque a gestão das contas do PASEP pelo Banco do Brasil decorre de imposição legal (múnus público), o que impede a aplicação do microssistema consumerista e a inversão do ônus da prova com base do CDC. Aliás, sobre o ônus da prova, oportuno destacar que o Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça foi julgado, encerrando a ordem de suspensão outrora determinada nas demandas da mesma natureza que a debatida nestes autos. Definiu o Tema 1.300, do STJ que: “nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC”. Nessa linha, na hipótese de pagamentos de rendimentos FOPAG, recairá sobre a parte autora o ônus de comprovar a existência, ou não, de desfalque na sua conta individual do PASEP, bem como do alegado dano material, especialmente, quando detiver pleno acesso aos elementos probatórios aptos à demonstração do suposto dano. Lado outro, no que diz respeito às retiradas sob a forma de saques em caixa das agências do BB (caso exista), o ônus probatório recairá sobre à instituição financeira demanda, por ser fato extintivo do direito da parte autora, na forma do art. 373, II, do CPC. De igual forma, também recairá sobre a parte ré, o ônus de provar eventual aplicação de índice diverso daquele divulgado/aplicado pelo Governo Federal pelo banco demandado, pois se trata de hipótese excepcional do art. 373, § 1º do CPC (distribuição dinâmica do ônus da prova), na medida em que a instituição financeira requerida é dotada de conhecimento técnico privilegiado em relação à parte requerente, o que lhe confere maior facilidade para a comprovação de tal ponto. Com efeito, diante do julgamento do tema e do que restou acima decidido, oportunizo novamente às partes indicar as provas que pretendem produzir, a fim de garantir o contraditório, a ampla defesa e em observância do princípio que veda surpresa nas decisões.
Ante o exposto, intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diante da distribuição do ônus probatório e à luz do julgamento do Tema 1.300 do STJ, manifeste-se sobre o interesse na produção de outras provas. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão, consignando a etiqueta “G4 – Decisão Saneadora”. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)