Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: PLEITO PELA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO PELA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO DEMANDADO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA DEMANDANTE. PRECEDENTES.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0802713-85.2023.8.20.5106, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 16/08/2024 – g.n) Ademais, considerando a inversão do ônus da prova concedida nos autos, caberia à apelada apresentar elementos robustos que comprovassem a devolução do montante devido, como documentos emitidos pelo banco responsável pela operação ou registros confiáveis que demonstrassem a efetiva transferência do valor à titularidade da apelante. Além disso, as faturas (Id. 27523424 e ss.) apresentadas pela recorrente não registram qualquer crédito no valor de 1.389,49 euros, ou parte dele. Essa ausência reforça a tese de que o reembolso alegado não foi efetivado, sendo insuficiente a mera ordem interna de devolução para comprovar o cumprimento da obrigação. Dessa forma, torna-se evidente a fragilidade da documentação apresentada pela recorrida, que não se desincumbiu de seu ônus probatório, conforme disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, daí entender pela ausência de comprovação da restituição e pela necessidade de devolução do valor desembolsado. Quanto aos danos morais, entendo que estão configurados. A retenção indevida de valores, aliada ao longo período de espera pela resolução do caso e à ausência de suporte adequado à consumidora, frustrando suas legítimas expectativas, transcende o mero aborrecimento, o que justifica a indenização. Conferido o dever de indenizar, resta analisar a questão relacionada ao quantum. Nesse sentido, lembro que o arbitramento tem que respeitar o caráter repressivo pedagógico da reparação, a fim de satisfazer a vítima, evitando o enriquecimento sem causa. O valor da indenização será arbitrado em observância à posição social da parte ofendida e capacidade econômica do causador do dano, representando quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa. Na hipótese, para coibir as irregularidades praticadas com vistas ao efeito pedagógico da medida, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o montante. Enfim, com esses argumentos, conheço e dou provimento ao recurso para condenar a apelada ao pagamento de danos materiais, consistentes no valor desembolsado com as passagens aéreas, convertido em reais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ambos corrigidos pela Taxa Selic, a contar da citação. Inverto o ônus sucumbencial, que deverá ser suportado pela apelada. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0861746-98.2021.8.20.5001 Polo ativo CRISTINA ITO ANEFALOS PEREIRA Advogado(s): ROGERIO ANEFALOS PEREIRA Polo passivo TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogado(s): GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, RENATA MALCON MARQUES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. CANCELAMENTO DE PASSAGENS. REEMBOLSO DE VALORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RESTITUIÇÃO. DANO MORAL. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Ordinária com o objetivo de obter o reembolso de valores relativos a passagens aéreas e reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a comprovação do reembolso de valores pela apelada; (ii) a existência de dano moral indenizável devido à retenção indevida de valores e ausência de suporte ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelada não conseguiu comprovar a devolução do montante devido, especialmente por meio de documentos internos insuficientes. 4. As faturas apresentadas pela apelante não indicam o estorno do crédito alegado, reforçando a falha no cumprimento da obrigação. 5. A retenção indevida de valores e a ausência de resposta adequada à consumidora configuram o dano moral, que deve ser reparado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Conhecido e provido o recurso para condenar a apelada ao pagamento de danos materiais (reembolso das passagens) e danos morais no valor de R$ 5.000,00. Tese de julgamento: "1. O fornecedor de serviços tem a responsabilidade objetiva de reparar danos causados ao consumidor, sendo insuficientes documentos unilaterais para comprovar a devolução de valores. 2. A retenção indevida de valores, aliada à ausência de suporte adequado ao consumidor, configura dano moral, passível de reparação." Dispositivos relevantes citados: CDC, Art. 14; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível, 0802713-85.2023.8.20.5106, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 16/08/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, a unanimidade de votos, sem parecer ministerial, conhecer e dar provimento ao recurso para condenar a apelada ao pagamento de danos materiais, consistentes no valor desembolsado com as passagens aéreas, convertido em reais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO O Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN proferiu sentença (Id 27523432) nos autos da Ação Ordinária nº 0861746-98.2021.8.20.5001 proposta por CRISTINA ITO ANEFALOS PEREIRA em desfavor da TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES S.A, julgando improcedente a demanda, nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CRISTINA ITO em face da TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES S.A, pelos fundamentos já expostos. Condeno a autora ao pagamento das despesas do processo e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em (10%) dez por cento sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA, sopesados os critérios legais.” Inconformada, a autora interpôs apelação cível (Id. 27523436) defendendo, em síntese, que mesmo com a inversão do ônus da prova em seu favor, a sentença considerou como prova suficiente um print do sistema interno da Apelada, que não comprova o crédito efetivo. Sustenta, ainda, que juntou todas as faturas integrais solicitadas, comprovando a inexistência de reembolso. Preparo pago (Id. 27523439). Contrarrazões pelo improvimento (Id.27523443). Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Examino se escorreita a sentença que considerou como comprovado o reembolso de valores pela apelada e a necessidade de se impor uma reparação civil. Reconhecida a relação de consumo existente, convém a análise da configuração na falha da prestação do serviço capaz de justificar a responsabilização da empresa recorrida. Pois bem, preceitua o art. 14 da Legislação Consumerista que o fornecedor possui responsabilidade objetiva pela reparação dos danos. No presente caso, a recorrente narra que adquiriu passagens aéreas com erros e, seguindo orientações da apelada, as cancelou e adquiriu novas, e, apesar de afirmar que efetuou o reembolso, o valor nunca foi creditado. A parte ré, por sua vez, afirmou ter realizado o reembolso por meio de uma operação registrada em seu sistema interno, apresentando capturas de tela para comprovação. No entanto, tal documento é considerado inidôneo para comprovar o alegado, pois são produzidos unilateralmente, vejamos: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO: PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. REDUÇÃO UNILATERAL DO LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO. JUNTADA DE TELAS SISTÊMICAS. PROVA INIDÔNEA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM ARBITRADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DA PARTE