Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARCINO DE OLIVEIRA BEZERRIL ADVOGADAS: JOYCE RAIANE PINHO MEDEIROS, ROSANA ALVES.
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PRETENSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LAUDO PERICIAL COM CENÁRIOS DISTINTOS. ADOÇÃO DO CENÁRIO SEM EXPURGOS. LIMITES DA RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL COMO AGENTE ADMINISTRADOR. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face do Banco do Brasil S.A., nos quais buscava a condenação da instituição ao pagamento de valores supostamente pagos a menor e indevidamente subtraídos da conta PASEP, bem como compensação por danos morais. A sentença recorrida concluiu pela inexistência de defasagem no saldo e pela inaplicabilidade de expurgos inflacionários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas irregularidades na gestão de conta vinculada ao PASEP; e (ii) estabelecer se são devidas diferenças decorrentes de expurgos inflacionários na atualização do saldo da conta PASEP do apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ, no Tema 1.150, reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em demandas que discutem falha na prestação do serviço na gestão de contas vinculadas ao PASEP, incluindo saques indevidos e desfalques. 4. A fixação dos critérios de remuneração e atualização monetária do PASEP insere-se na competência exclusiva do Conselho Diretor do Fundo de Participação do PIS/PASEP, cabendo ao Banco do Brasil apenas a função operacional de agente administrador e depositário. 5. A sistemática de atualização das contas vinculadas ao PASEP é disciplinada pela Lei Complementar nº 8/1970 e pelos normativos expedidos pelo Conselho Diretor do Fundo, não se aplicando automaticamente a correção por expurgos inflacionários vinculados a planos econômicos pretéritos. 6. O laudo pericial apresenta dois cenários técnicos condicionados à definição jurídica sobre a incidência de expurgos inflacionários, concluindo que, sem a aplicação desses índices, a evolução do saldo observa os parâmetros normativos do fundo, inexistindo diferenças a serem reconhecidas. 7. Inexistindo demonstração de desfalque, erro administrativo ou irregularidade na aplicação dos critérios normativos de atualização do PASEP, não há fundamento para recomposição de valores ou reconhecimento de diferenças financeiras. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas operacionais na gestão de contas vinculadas ao PASEP, nos termos do Tema 1.150 do STJ. 2. A definição dos índices de atualização das contas do PASEP compete exclusivamente ao Conselho Diretor do Fundo, não podendo a instituição financeira administradora ser responsabilizada por expurgos inflacionários. 3. Inexistindo prova de falha administrativa ou irregularidade na gestão da conta individual, é improcedente o pedido de recomposição de valores.”. _________________________ Dispositivos relevantes citados: LC nº 8/1970 Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; TJRN, Apelação Cível nº 0847973-54.2019.8.20.5001, Rel. Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, 2ª Câmara Cível, j. 05.02.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0875223-86.2024.8.20.5001, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 17.12.2025. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0869201-12.2024.8.20.5001 Polo ativo MARCINO DE OLIVEIRA BEZERRIL Advogado(s): ROSANA ALVES, JOYCE RAIANE PINHO DE MEDEIROS Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0869201-12.2024.8.20.5001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo banco apelado e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por MARCINO DE OLIVEIRA BEZERRIL contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 34406555), que julgou improcedentes os pedidos da ação proposta em face do BANCO DO BRASIL S.A. Na inicial, o apelante pleiteava a condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 24.694,54 (vinte e quatro mil, seiscentos e noventa e quatro reais e cinquenta e quatro centavos) referentes a valores do PASEP supostamente pagos a menor, bem como à restituição de R$ 218.788,75 (duzentos e dezoito mil, setecentos e oitenta e oito reais e setenta e cinco centavos) correspondentes a quantias que afirma terem sido indevidamente subtraídas da conta entre 1987 e 2012. Requereu ainda a reparação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A sentença recorrida reconheceu que não transcorreu o prazo prescricional para a ação de cobrança relativa ao PASEP. Registrou que somente por perícia contábil se pode resolver a controvérsia do caso e consignou: “afinal, se a parte autora alega subcorreção, apenas uma análise sobre se isso aconteceu ou não pode dirimir a dúvida sobre a correção do saldo que lhe foi entregue em pagamento. No caso dos autos, a perícia foi realizada (Laudo Pericial de Id. 152151344), e concluiu pela ausência de defasagem, pois entendeu que os eventuais expurgos inflacionários não fazem parte da discussão quanto à atualização do saldo do fundo pelo Conselho Diretor do Fundo de Participação do PIS/PASEP”. Em razão da sucumbência, condenou o apelante ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspenso em razão dos benefícios da gratuidade da justiça. Nas razões recursais (Id 34406556), o apelante requereu a reforma da sentença, alegando que sua conta PASEP apresentou saldo irrisório. Afirmou que o banco deixou de corrigir e atualizar adequadamente os depósitos, causando-lhe danos materiais e morais, além de negar acesso aos extratos e documentos indispensáveis para comprovação da movimentação da conta. Apontou que o laudo pericial reconheceu o montante devido de R$ 6.634,50 (seis mil, seiscentos e trinta e quatro reais e cinquenta centavos), valor não considerado pelo juízo de origem, que desconsiderou as provas relativas aos desfalques. Por fim, requereu a condenação do apelado a restituir os valores desviados sob o valor apurado na perícia, acrescidos de correção monetária e juros legais. Nas contrarrazões (Id 34406559), a instituição financeira arguiu, como preliminar, a sua ilegitimidade passiva, alegando que apenas cumpre as determinações legais e os índices fixados pelo Conselho Diretor do PASEP. Apontou que o apelante não indicou falhas específicas atribuíveis ao Banco do Brasil, limitando-se a contestar os índices oficiais. Argumentou ainda que os valores da conta foram integralmente corrigidos conforme a legislação aplicável, afastando qualquer saldo residual ou dano reparável. O apelante, intimado para apresentar contrarrazões às preliminares suscitadas pelo banco apelado (Id 35451377), quedou-se inerte, conforme certidão de Id 36458103. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, visto que, em ações semelhantes, já se reconheceu inexistir interesse público primário que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 34406163). No que diz respeito à preliminar de ilegitimidade passiva, o Tema 1.150 do STJ firmou entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo das ações que discutem falha na prestação do serviço na gestão de contas vinculadas ao PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos fixados pelo Conselho Diretor do programa. Reconhecida a responsabilidade da instituição financeira como agente operador das contas, resta afastada a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, cinge-se a controvérsia em analisar a existência de eventuais irregularidades na conta PASEP do apelante, notadamente quanto à eventual ocorrência de desfalques e à possibilidade de reconhecimento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários. Da análise dos autos, verifica-se que o laudo pericial (Id 34406542) delineou dois cenários técnicos condicionados à interpretação jurídica do juízo: (i) a hipótese de incidência dos expurgos inflacionários, que resultaria na apuração de saldo remanescente na conta vinculada ao PASEP do apelante; e (ii) a hipótese de não incidência dos expurgos, na qual a evolução do fundo PASEP é considerada regular, inexistindo diferenças financeiras a serem reconhecidas. A sentença concluiu pela inexistência de defasagem no saldo apurado, fundamentando que os eventuais expurgos inflacionários não integram o objeto jurídico da controvérsia relativa aos critérios de atualização monetária definidos pelo Conselho Diretor do Fundo de Participação do PIS/PASEP. Sobre a questão, cumpre destacar que a gestão dos recursos, bem como a fixação dos critérios de remuneração e atualização monetária do fundo PASEP inserem-se na esfera de competência exclusiva do Conselho Diretor do Fundo de Participação do PIS/PASEP, competindo ao Banco do Brasil tão somente a função de agente administrador, na condição de depositário e executor das deliberações emanadas do órgão gestor. Nesse contexto, eventual pretensão de recomposição do saldo da conta vinculada com base na aplicação de expurgos inflacionários não pode ser imputada à instituição financeira administradora, uma vez que tais índices não integram os parâmetros normativos que disciplinam a atualização das contas do PASEP. A atuação do Banco do Brasil limita-se à execução das diretrizes estabelecidas pelo órgão gestor do fundo, inexistindo competência para alterar ou redefinir os critérios econômicos de correção monetária adotados no programa. A jurisprudência deste Tribunal tem reconhecido que a atualização das contas vinculadas ao PASEP deve observar os índices e critérios definidos na legislação de regência, notadamente aqueles previstos na Lei Complementar nº 8/1970 e nos normativos expedidos pelo Conselho Diretor do Fundo de Participação do PIS/PASEP. Dessa forma, a aplicação de expurgos inflacionários, vinculados a planos econômicos pretéritos, não se projeta automaticamente sobre a sistemática de atualização dessas contas, que possui disciplina normativa própria. Nesse sentido: Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. CONTA VINCULADA. PRETENSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LAUDO PERICIAL COM CENÁRIOS DISTINTOS. ADOÇÃO DO CENÁRIO SEM EXPURGOS. LIMITES DA RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL COMO AGENTE ADMINISTRADOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85 DO CPC. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por titular de conta vinculada ao PASEP contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a instituição financeira ao pagamento de diferenças materiais no valor de R$ 363,91, conforme laudo pericial, rejeitando a indenização por danos morais e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com sucumbência recíproca.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por deficiência de fundamentação ao afastar o cenário pericial que incluía expurgos inflacionários; (ii) estabelecer se o titular de conta PASEP tem direito à atualização do saldo com expurgos inflacionários, além das diferenças decorrentes de falhas administrativas; e (iii) determinar se é cabível a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, em razão do baixo valor da condenação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao magistrado a obrigatoriedade de acolher integralmente as conclusões do laudo pericial quando baseadas em premissas jurídicas incompatíveis com o entendimento adotado, bastando a exposição clara e coerente das razões de decidir. 4. A sistemática de atualização das contas vinculadas ao PASEP é regida por legislação específica, notadamente a Lei Complementar nº 08/1970 e pelos normativos do Conselho Diretor do Fundo, não se aplicando automaticamente a tese de correção monetária plena por expurgos inflacionários. 5. O Banco do Brasil atua como agente administrador do PASEP, limitado à execução das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor, não podendo ser responsabilizado por índices de atualização não previstos na regência normativa do fundo.6. O laudo pericial contábil constitui instrumento técnico de auxílio ao julgador e pode apresentar cenários alternativos, cabendo ao magistrado adotar aquele que melhor se harmoniza com o ordenamento jurídico aplicável. 7. A adoção do cenário pericial que exclui expurgos inflacionários prestigia a identificação de desfalques concretos e erros administrativos efetivamente comprovados na gestão da conta, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.8. A fixação dos honorários advocatícios deve observar a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, quando há condenação em valor certo, sendo incabível a apreciação equitativa na ausência de proveito econômico inestimável ou valor irrisório da causa.9. O desfalque de valor reduzido em conta vinculada ao PASEP, devidamente recomposto pela via judicial, não configura violação aos direitos da personalidade, caracterizando mero aborrecimento incapaz de ensejar indenização por dano moral.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: A atualização das contas vinculadas ao PASEP deve observar exclusivamente os índices e critérios definidos na legislação específica e pelos normativos do Conselho Diretor do Fundo, sendo incabível a aplicação de expurgos inflacionários. O magistrado pode adotar o cenário pericial que reflita apenas os desfalques administrativos efetivamente comprovados, afastando conclusões baseadas em teses jurídicas incompatíveis com o regime do PASEP. Havendo condenação em valor certo, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, sendo indevida a apreciação equitativa. A mera recomposição de pequeno prejuízo material em conta PASEP não gera, por si só, dano moral indenizável._______________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; LC nº 08/1970; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, e 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1150 (REsp 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF); TJRN, Apelação Cível nº 0847824-82.2024.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 19.10.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0841916-44.2024.8.20.5001, Rel. Desª. Erika de Paiva Duarte, 3ª Câmara Cível, j. 12.12.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto da Relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0847973-54.2019.8.20.5001, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/02/2026, PUBLICADO em 06/02/2026). (Grifos acrescidos). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO AUTORAL DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR SUPOSTA MÁ GESTÃO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA VINCULADA AO PASEP. CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA APURADA EM LAUDO PERICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NÃO INTEGRANTES DO OBJETO DA DEMANDA. PRECEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que acolheu o laudo pericial e reconheceu a existência de defasagem na conta individual do PASEP, condenando o Banco do Brasil ao pagamento da diferença de R$ 837,62, afastando a discussão sobre expurgos inflacionários, por não integrarem o objeto da ação. 2. A autora pleiteia o recebimento dos valores apontados como defasados pela perícia, acrescidos dos expurgos inflacionários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de valores, em favor da autora, deve ser acrescida dos expurgos inflacionários, considerando os limites objetivos da lide e o conjunto probatório constante dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O laudo pericial concluiu pela existência de diferenças entre o que efetivamente foi pago e o que seria devido à autora, sendo acolhido pelo Juízo sentenciante o valor apurado sem a incidência dos expurgos inflacionários, que não constituem objeto do mérito da demanda. 5. O próprio perito judicial, ao elaborar o laudo técnico, foi expresso ao afirmar que os expurgos não fazem parte da discussão submetida a exame. A pretensão da autora extrapola os limites objetivos da lide e não encontra respaldo jurídico nos autos. Precedentes.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1063678-65.2020.8.26.0100, Rel. Des. Elói Estevão Troly, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 13.10.2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0875223-86.2024.8.20.5001, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/12/2025, PUBLICADO em 18/12/2025). (Grifos acrescidos). Nesse cenário, o laudo pericial constante dos autos não apontou irregularidade na evolução da conta vinculada ao PASEP. Ao contrário, constatou que, observados os critérios previstos para a atualização do fundo, o saldo foi corretamente apurado, inexistindo inconsistências ou diferenças financeiras a serem reconhecidas. Desse modo, a improcedência da pretensão autoral decorre do próprio conjunto probatório produzido nos autos, uma vez que a existência de eventual saldo residual somente se verificaria mediante a adoção de metodologia fundada na aplicação de expurgos inflacionários, hipótese que não encontra respaldo no regime jurídico que disciplina a atualização das contas vinculadas ao PASEP. Dessa forma, inexistindo demonstração de falha na administração da conta individual ou de irregularidade na aplicação dos critérios de atualização definidos pelo órgão gestor do fundo, não há falar em recomposição de valores, impondo-se a manutenção da sentença que reconheceu a regularidade da evolução do saldo da conta vinculada.
Diante do exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo, todavia, sua exigibilidade em razão dos benefícios da gratuidade da justiça concedidos em favor do apelante. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 04/16 Natal/RN, 23 de Março de 2026.