Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: GENI LUIS GOMES
REQUERIDO: TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES (TAP AIR PORTUGAL), CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0806583-65.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.,
Trata-se de cumprimento de sentença em que houve a satisfação integral do débito, mediante depósitos de R$ 3.450,00 e R$ 4.193,51 (ID 134373980 e ID 145906451). É o relatório. A quitação integral do débito impõe que se reconheça o exaurimento da prestação jurisdicional, com a consequente extinção do feito, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Isto posto, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Defiro a retenção dos honorários contratuais, todavia, não será considerado o montante indicado pela parte exequente, na medida em que houve o cômputo da verba honorária contratual sobre a integralidade do valor depositado, ou seja, inclusive sobre os honorários sucumbenciais. Considerando o depósito no valor de R$ 7.643,51, tem-se que o valor devido ao exequente é de R$ 6.369,59 e o valor dos honorários sucumbenciais de 20% correspondem a R$ 1.273,92. Sobre o montante de R$ 6.369,59, deverão incidir os honorários contratuais de 25% (ID 148308586), resultando no valor de R$ 1.592,39 a esse título. Diante disso, deverão ser expedidos alvarás em favor da parte exequente no valor de R$ 4.777,20 e em favor do seu patrono no valor de R$ 2.866,31 (R$ 1.273,92 + 1.592,39). Antes mesmo do trânsito em julgado, proceda-se à expedição de Alvará Eletrônico de Pagamento - SISCONDJ, nos seguintes termos: a) em favor da parte exequente GENI LUIS GOMES, no valor de R$ 4.777,20 e correções; b) em favor de Escritório de Advocacia Diógenes da Cunha Lima, no valor de R$ 2.866,31 e correções. Deverão ser observados os dados bancários para transferência informados na petição de ID. 148308583. Publique-se, registre-se e intimem-se. Para fins de apuração e cobrança das custas processuais, a Secretaria deverá observar o teor da PORTARIA CONJUNTA Nº 20-TJ, de 29 de março de 2021, autuando o processo administrativo que será remetido à Contadoria Judicial (COJUD) através do Sistema de Cobrança de Custas Judiciais (INTRANET), juntando-se aos autos o documento de protocolo respectivo. Certificado o trânsito em julgado e cumprida a diligência, arquive-se, com baixa na distribuição. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)