Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A
EXECUTADO: FAZENDA BOM PASTO LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Processo nº 0000235-08.2001.8.20.0128
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. em face da sentença que extinguiu a presente execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de omissão e erro de procedimento, ao argumento de que não houve sua intimação pessoal para suprir a falta que lhe foi imputada, bem como que a extinção decretada não observou a disciplina legal aplicável ao feito executivo (ID 175578532). Apresentadas contrarrazões (ID 176088914). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos modificativos quando o reexame da matéria, à luz do vício apontado, conduzir, de modo necessário, à revisão do julgado. No caso concreto, o exame mais detido dos autos evidencia a necessidade de ajuste do pronunciamento anterior. A sentença embargada extinguiu o feito com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, por abandono da causa. Ocorre que a adoção de tal providência pressupõe, de forma indispensável, a observância do art. 485, § 1º, do mesmo diploma legal, segundo o qual a parte deve ser pessoalmente intimada para suprir a falta antes da decretação da extinção. Todavia, verifica-se que as intimações expedidas para impulsionamento do feito foram realizadas aos advogados da parte exequente, por meio do sistema, inclusive com registro de ciência eletrônica do patrono, circunstância que, na hipótese, não se equipara à intimação pessoal da própria parte exequente, exigida pela legislação processual para a caracterização do abandono. A ciência do advogado, embora plenamente válida para a prática ordinária dos atos processuais, não supre, nesta situação específica, a exigência legal de intimação pessoal da parte, por se tratar de pressuposto qualificado para a incidência da medida extrema de extinção do feito por abandono. Ressalte-se que, em se tratando de execução de título extrajudicial, a ausência de embargos do executado afasta, em princípio, a necessidade de requerimento da parte executada para decretação da extinção, não residindo aí, portanto, o ponto central da controvérsia. Ainda assim, a desnecessidade de requerimento do executado não dispensa a observância da exigência autônoma prevista no art. 485, § 1º, do CPC, consistente na prévia intimação pessoal do exequente. Em outras palavras, ainda que não se exija, na espécie, provocação da parte executada para extinção do processo, permanece indispensável a regular constituição do abandono processual mediante intimação pessoal válida da parte exequente, o que, à luz dos elementos atualmente constantes dos autos, não se mostra configurado. Além disso, o contexto processual recomenda cautela na conclusão acerca do abandono qualificado da execução. Isso porque houve, ao longo da marcha processual, requerimentos voltados à localização de patrimônio e à satisfação do crédito, inclusive com utilização de mecanismos de constrição e pesquisa patrimonial, o que revela tentativa de prosseguimento do feito, ainda que sem resultado útil imediato. Nessa perspectiva, a eventual ausência de localização de bens penhoráveis ou a inércia subsequente do exequente deve ser examinada em consonância com a sistemática própria do processo executivo, notadamente a disciplina do art. 921 do Código de Processo Civil, e não mediante extinção por abandono sem a rigorosa observância de seus pressupostos legais. Desse modo, os presentes embargos não traduzem mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, mas suscitam questão processual relevante, apta a justificar a revisão da solução extintiva anteriormente adotada.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos, e ACOLHO-OS, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito a sentença de extinção anteriormente proferida (ID 171926192). Determino o regular prosseguimento do feito executivo. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, observando-se, em caso de ausência de bens penhoráveis, a sistemática prevista no art. 921 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte exequente, por meio idôneo, para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por abandono, nos termos do art. 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Para fins de prequestionamento, registre-se que a presente decisão aprecia expressamente os arts. 485, inciso III e § 1º, 921 e 1.022, todos do Código de Processo Civil, restando afastada, no momento, a solução extintiva anteriormente proferida, diante da ausência de intimação pessoal válida da parte exequente. Intimações necessárias. Cumpra-se. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)