Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Agravante: José Alcindo de Souza. Advogado: Dr. Clyce de Castro Trindade.
Agravado: Banco do Brasil S.A. Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SÓCIO MINORITÁRIO. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, na fase de cumprimento de sentença de execução ajuizada pelo Banco do Brasil S.A., manteve a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria do agravante, sócio minoritário da empresa executada e avalista da cédula de crédito comercial objeto da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria do agravante viola a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC; e (ii) estabelecer se o sócio minoritário que figura como avalista do título executado pode responder solidariamente pela dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, como proventos de aposentadoria, encontra amparo no art. 833, IV, do CPC, sendo admitida sua relativização apenas em hipóteses excepcionais, desde que garantida a subsistência do devedor e de sua família. 4. A penhora de 30% sobre os proventos do agravante compromete sua mantença, considerando o valor efetivamente descontado (R$ 3.116,25), em violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. 5. A jurisprudência veda o direcionamento da execução contra sócio minoritário que não detém poderes de gerência ou administração, inexistindo elementos que justifiquem sua responsabilização pessoal exclusiva pela dívida da sociedade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Provido. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, X; CPC, art. 833, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp: 1932231 DF 2021/0107161-3, Quarta Turma, j. em 09/05/2022 e publicado no DJe de 10/06/2022; TJSC, AI nº 5017652-96.2023.8.24.0000, Rel. Des. Jaime Ramos, 3ª Câmara de Direito Público, j. 04.07.2023; TJMG - AI nº 10000222543241001 MG, Relator Desembargador Estevão Lucchesi, 14ª Câmara Cível, j. em 16/02/2023 e publicado em 16/02/2023; TJPR - AI nº 0063708-71.2021.8.16.0000 - Curitiba - Relator Desembargador Paulo César Bellio - 16ª Câmara Cível - j. em J. 09.03.2022 e publicado em 12.03.2022. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0818124-29.2024.8.20.0000 Polo ativo JOSE ALCINDO DE SOUZA Advogado(s): CLYCE DE CASTRO TRINDADE Polo passivo BANCO DO BRASIL S.A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Agravo de Instrumento nº 0818124-29.2024.8.20.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por José Alcindo de Souza, em face da Decisão (Id 135817727, do processo originário) proferido pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal que, na fase de Cumprimento de Sentença da Ação de Execução (0001716-67.1999.8.20.0001), ajuizada pelo Banco do Brasil S.A., manteve a “penhora salarial no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mensal do executado JOSÉ ALCINDO DE SOUZA, conforme determinado pela decisão ID 112988320”. Em suas razões, a parte Agravante aduz que os valores penhorados são provenientes de proventos de aposentadoria e, portanto, são verbas de natureza alimentar, cuja impenhorabilidade é assegurada pelo art. 833, inciso IV, do CPC, e pelo art. 7º, inciso X, da Constituição Federal. Sustenta que o bloqueio de 30% dos seus proventos compromete sua subsistência e a de sua família, que depende integralmente dessa renda. Assevera que possui participação societária minoritária (20%) na empresa executada ATM Engenharia Ltda., enquanto o sócio majoritário Joaquim Furtado de Souza (75%) permanece isento de qualquer responsabilidade financeira concreta, embora represente a empresa ativa e passivamente. Ressalta que pleiteou, sem sucesso, a penhora do pró-labore de Joaquim Furtado, que é proprietário integral da empresa R. Furtado Consultoria ME, requerendo que este também seja responsabilizado pelo débito. Ao final, requer a atribuição de efeito ativo ao recurso para que seja determinado o desbloqueio dos valores da sua remuneração e, no mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento para confirmar o deferimento da tutela antecipada pretendida e, subsidiariamente, requer que seja minorado o valor do bloqueio para que então o outro executado, Joaquim Furtado, também pague um percentual até a quitação do débito exequendo. Em decisão que repousa no Id 28739535 restou deferido o pedido de atribuição de suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão até o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 29358686). Deixou-se de enviar o feito à Procuradoria de Justiça, eis que o caso não se enquadra nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da CF e arts. 176 a 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Pretende o Agravante reformar a decisão proferida que, na fase de Cumprimento de Sentença da Ação de Execução (0001716-67.1999.8.20.0001), ajuizada pelo Banco do Brasil S.A., manteve a penhora salarial no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mensal do Agravante. Para tanto defende que os valores penhorados são provenientes de proventos de aposentadoria e, portanto, são verbas de natureza alimentar, cuja impenhorabilidade é assegurada pelo art. 833, inciso IV, do CPC, e pelo art. 7º, inciso X, da Constituição Federal e que possui participação societária minoritária (20%) na empresa executada ATM Engenharia Ltda, enquanto o sócio majoritário Joaquim Furtado de Souza (75%) permanece isento de qualquer responsabilidade financeira concreta, embora represente a empresa ativa e passivamente. Colhe-se dos autos que o Banco do Brasil, ora Agravado, ajuizou, no longínquo ano de 1999, Execução Extrajudicial contra a empresa ATM Engenharia Ltda e seus sócios, Joaquim Furtado de Sousa e José Alcino de Sousa visando o recebimento do crédito de R$ 141.864,01, referente à cédula de Crédito Comercial n.º 97/00109-0. Após o trâmite processual de mais de 25 anos, sobreveio decisão determinando a penhora no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mensal de José Alcindo de Souza, um dos sócios da empresa executada. Pois bem. Feito este breve histórico processual para melhor compreensão da matéria, percebe-se que merece guarida a tese do Agravante, no sentido de que, por ser sócio minoritário, não poderia sozinho responder pela execução, sobretudo quando bloqueada verba impenhorável, assegurada pelo art. 833, inciso IV, do CPC. Não se desconhece os parâmetros da relativização fixado pelo STJ, permitindo que se bloqueie parte da verba salarial, preservando-se o suficiente para garantir a mantença do devedor e de sua família. Todavia, no caso em específico, a penhora de 30% sobre de verba salarial (proventos recebidos da Marinha), deixou de preservar o suficiente para garantir a mantença do devedor e de sua família, sobretudo considerando o valor mensal a ser descontado (R$ 3.116,25). Neste sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS NÃO VERIFICADAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. 2. Na hipótese,
trata-se de execução de débito decorrente de contrato de mútuo, situação não enquadrável nas exceções à impenhorabilidade, sendo, portanto, indevida a penhora sobre o salário do devedor. 3. Agravo interno improvido." (STJ - AgInt no REsp: 1932231 DF 2021/0107161-3, Quarta Turma, j. em 09/05/2022 e publicado no DJe de 10/06/2022 - destaquei). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE QUANTIA BLOQUEADA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL (INSS) E DA MARINHA DO BRASIL. VERBA ALIMENTAR. CARÁTER DE IMPENHORABILIDADE EVIDENCIADA. LIBERAÇÃO DOS VALORES CONSTRITOS. DECISÃO AGRAVADA MODIFICADA. RECURSO PROVIDO". (TJSC - AI nº 50176529620238240000 - Relator Desembargador Jaime Ramos - 3ª Câmara de Direito Público - j. em 04/07/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO - EXISTÊNCIA TÍTULO EXECUTIVO - PENHORA - SALÁRIO - IMPENHORABILIDADE - PRESERVAÇÃO DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. Comprovada a dívida consubstanciada na inadimplência do acordo homologado, não há que se falar em extinção do cumprimento de sentença. É cediço o disposto no art. 833, IV, do CPC, que estabelece a impenhorabilidade absoluta do salário recebido pelo devedor por possuir natureza alimentar. A fim de se preservar o suficiente para garantir a sua subsistência digna, bem como de sua família, deve ser mantida a decisão de desbloqueio da verba salarial." (TJMG - AI nº 10000222543241001 MG, Relator Desembargador Estevão Lucchesi, 14ª Câmara Cível, j. em 16/02/2023 e publicado em 16/02/2023 - destaquei). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE PARTE DO SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, INCISO IV, DO CPC. O salário recebido pelo devedor, reveste-se de natureza alimentar, e, portanto, neste caso, deve ser reconhecida sua impenhorabilidade.Agravo de instrumento desprovido". (TJPR - AI nº 0063708-71.2021.8.16.0000 - Curitiba - Relator Desembargador Paulo César Bellio - 16ª Câmara Cível - j. em J. 09.03.2022 e publicado em 12.03.2022 - destaquei). Some-se a isto que a parte Agravante é sócio minoritário da Empresa executada, bem como porque de acordo com a jurisprudência, é inviável o direcionamento da execução contra sócio minoritário que não possui poder de gerência ou de administração. Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para determinar o desbloqueio imediato dos numerários em conta corrente reconhecidos como impenhoráveis. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025.