Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100175-05.2013.8.20.0134 Polo ativo BANCO PANAMERICANO SA e outros Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES Polo passivo MARIA DA CONCEICAO DE MORAIS Advogado(s): BARTOLOMEU FAGUNDES DE LIMA registrado(a) civilmente como BARTOLOMEU FAGUNDES DE LIMA EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM DESFAVOR DO AUTOR. ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER ARCADO POR QUEM DEU CAUSA À AÇÃO. DEMANDANTE QUE AJUIZOU PRETENSÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADO EM CONTRATO COM ASSINATURA DE TITULARIDADE QUE NÃO PERTENCE AO CONSUMIDOR. ARBITRAMENTO SOBRE O VALOR DA CAUSA QUE SE DEMONSTRA ADEQUADO. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPLII, por seu advogado, contra a sentença proferida pelo juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Angicos/RN, que, nos autos da ação de busca e apreensão nº 0100175-05.2013.8.20.0134, por si ajuizada contra MARIA DA CONCEICAO DE MORAIS, julgou improcedente a pretensão inicial, condenando a autora nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Nas razões recursais, a parte demandante aduziu, em síntese, que seria descabida a sua condenação por danos morais, o que ensejaria em enriquecimento sem causa da demandada. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que fosse reformada a sentença. A parte apelada apresentou contrarrazões defendendo o desprovimento do apelo. Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, por essa razão, conheço do recurso. O cerne da controvérsia consiste em analisar se adequada a condenação do autor/apelante nos honorários sucumbenciais. Conforme narrado, o autor/apelante almeja a inversão dos ônus sucumbenciais, porém, compreendo ser descabida a condenação do autor/recorrido nos honorários advocatícios consoante pretendido na pretensão recursal. Como cediço, a condenação em sucumbência deve ser analisada sob o prisma do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.
No caso vertente, é lógica a conclusão de quem deu causa a demanda foi a demandante, que ajuizou ação de busca e apreensão fundado em contrato de alienação fiduciária que não foi livremente pactuado pelo consumidor, consoante impugnação da titularidade da assinatura presente no instrumento pelo mesmo, o que foi corroborado por perícia grafotécnica. Logo, em homenagem ao princípio da causalidade previsto no art. 85 do CPC, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, estando correta a sentença nesse sentido. Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, vislumbro que, igualmente, foi arbitrado adequadamente em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, já que não se constata a existência de valor da condenação ou proveito econômico na espécie. Com efeito, os parâmetros de fixação dos honorários advocatícios encontram disposição no art. 85, § 2º do CPC, que estipula uma aplicação subsidiária dos honorários sobre o valor da condenação, do proveito econômico e da causa. Vejamos: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (...)" Sobre a definição do percentual a ser pago como honorários advocatícios, considera-se que deve levar em conta o tema discutido em juízo, sua natureza e impacto, além da competência técnica, dedicação, esforço e tempo investido pelo advogado, bem como o caráter alimentar dessa remuneração. Nesse pórtico, considerando a baixa complexidade da causa, compreendo razoável o arbitramento definido pelo juízo. Face ao exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. Em consequência, majoro os honorários recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 18 de Novembro de 2024.
29/11/2024, 00:00