Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801781-63.2024.8.20.5106 Polo ativo NU PAGAMENTOS S.A. e outros Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA Polo passivo IGOR MALTY SANTANA Advogado(s): CARLOS DANIEL DE MORAIS ALVES JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A em face de sentença do 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Isto posto, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA, AFASTO A PRELIMINAR suscitada, e no mérito JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONDENAR AS RÉS, solidariamente, na obrigação de restituírem à parte Autora, a quantia referente a compra das passagens aéreas, deduzidos o percentual da multa de cancelamento previsto pela Demandada TAP, tendo por base a quantia paga pelo Autor de R$ 9.912,96 (nove mil, novecentos e doze reais e noventa e seis centavos), devendo sobre a diferença a ser paga, incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a incidir desde a data do cancelamento da compra objeto desta lide; e b) CONDENAR AS RÉS, solidariamente, na obrigação de pagar quantia certa à parte Autora, a título de DANOS MORAIS, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), sobre ele a incidir juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação válida na presente ação, e correção monetária pelo INPC a partir da data desta Sentença. Colhe-se da sentença recorrida: Ressalto que a hipótese dos autos representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Tratando-se de relação de consumo, verifico ser a hipótese de inversão do ônus da prova, por ser a parte Autora a parte hipossuficiente na relação. No mérito, com parcial razão, o Autor. No caso, ficou evidente a existência de relação contratual entre as partes, pois restou comprovada a compra das passagens aéreas pelo Autor junto à Ré TAP, tendo utilizado o cartão de crédito da NUBANK, bem como restou comprovado que o Demandante solicitou o cancelamento da referida transação. Pois bem. Analisando-se os documentos de Ids 114117571, 114117572, 114117574 e 114117576 restou demonstrado ainda que, em que pese a solicitação de cancelamento da compra, as parcelas continuaram sendo, mês a mês, debitadas do cartão de crédito do Demandante. Assim, em que pese as Rés alegarem em sua contestação que o valor pago já foi devidamente estornado, o fato é que, analisando os extratos das faturas do cartão de crédito em que realizada a compra, não há comprovação nenhuma de que os valores foram de fato, restituídos à parte Autora. Desse modo, não há como as Rés se eximirem da culpa, uma vez que sequer comprovaram de fato, que o estorno foi realizado, já que não apresentaram nenhum documento nesse sentido. Nessa esteira de entendimento, concluo que a conduta das Demandadas se caracteriza como falha na prestação de serviços, de forma que devem ser condenadas a reparar os danos daí advindos. Em assim sendo, quanto ao pedido de restituição do valor da compra efetuada, entendo que deve ser julgado procedente, razão pela qual condeno as Rés a restituírem ao Autor, o valor referente a compra das passagens aéreas, deduzidos o percentual da multa de cancelamento previsto pela Demandada TAP, tendo por base a quantia paga pelo Autor de R$ 9.912,96 (nove mil, novecentos e doze reais e noventa e seis centavos). No que concerne ao pedido de restituição das 3 parcelas restantes referentes aos meses de Novembro/2023, Dezembro/2023 e Janeiro/2024, no valor de R$ 1.239,12 (um mil, duzentos e trinta e nove reais e doze centavos) cada uma, entendo que não deve ser acolhido, eis que a restituição já deferida, do valor total da passagem aérea deduzidas as taxas aplicáveis em caso de cancelamento, já engloba as parcelas que foram debitadas em tais meses. Em relação a indenização por danos morais, verifico a sua pertinência pela conduta abusiva das Rés, que, embora diante das tentativas da parte Autora em solucionar a questão, mantiveram-se inerte, e ainda continuaram a realizar a cobrança indevida referente à compra cancelada. Para corroborar esse entendimento, colaciono: (…) Entendo, assim, que estão presentes os requisitos ditos no artigo 186 do Código para a responsabilização civil referentes aos danos morais (CDC, artigo 6º, VI): a conduta das Rés em continuar debitando as parcelas mesmo após solicitação de cancelamento de compra efetuada pela parte Autora, além de não proceder ao estorno de tais valores; ao dano (de cunho extrapatrimonial por abuso de direito – artigo 187 do CC – 'excesso manifesto aos limites impostos por seu fim econômico e pela boa-fé'); e ao nexo de causalidade entre o primeiro e o segundo, motivo pelo qual acolho pedido do Demandante nesse ponto. Aduz a parte recorrente, em suma, que: Conforme informado pelo recorrido na exordial, ele desistiu do bilhete comprado e solicitou, por mera liberalidade, o seu cancelamento e reembolso. (…) Assim, após a solicitação, a TAP realizou o reembolso através de voucher, de acordo com as regras tarifárias e nos termos da legislação vigente. (…) Portanto, inexistiu defeito na prestação do serviço, visto que realizado em conformidade com as orientações concedidas e normas vigentes, não configurando a atitude da Ré, qualquer ato ilícito. (…) Nesse contexto, cumpre ressaltar que a empresa Ré tem custos operacionais a partir do momento da contratação dos serviços. Portanto, a cobrança de taxas por cancelamento ou remarcação de passagens é legítima, não havendo qualquer ato ilícito neste negócio jurídico. (…) Ademais, ainda que não houvesse a citada incidência das regras tarifárias, em hipótese alguma poderia se falar em indenização por danos materiais, conforme requerido pelo demandante e determinado pagamento em sentença. (…) Assim, posteriormente, o valor pago foi devidamente reembolsado, na forma original do pagamento, no prazo legal, bem como nos exatos moldes requeridos pelo Autor. Ao final, requer: Por todo o exposto, ante a clara e inequívoca fundamentação e comprovação nos autos, espera e requer a Recorrente dessa Augusta Turma seja reformada a r. sentença a fim de que seja a ação julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE, condenando o Recorrido em custas e honorários advocatícios; ou ainda, sejam reduzidos os valores arbitrados pelo MM. Juiz “a quo” referentes aos danos morais, bem como o valor da condenação atenda aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade face a superficialidade dos supostos danos sofridos pelo Recorrido, a fim de que se faça, JUSTIÇA ! Contrarrazões recursais, em suma, pelo desprovimento do recurso. VOTO O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46). Natal/RN, 25 de Março de 2025.