Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806817-04.2024.8.20.5004 Polo ativo TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogado(s): GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA Polo passivo MARIANA TEIXEIRA DA CUNHA Advogado(s): MAGNUS ROBERTO ASSIS DE MEDEIROS SOBRINHO JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A em face de sentença do 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para condenar a companhia aérea ré a pagar à autora a quantia de R$ 18.676,88, relativa à compra das passagens aéreas, bem como a pagar importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do NCPC. Sobre o valor a ser restituído deverão recair juros e atualização monetária, a contar da data do desembolso (24 de novembro de 2022). Sobre o valor da indenização por danos morais deverão incidir juros e correção monetária a contar da prolação da sentença, conforme novo entendimento da súmula 362 do STJ. CONCEDO às partes autoras o benefício da assistência judiciária gratuita, ante os elementos constantes dos autos. Colhe-se da sentença recorrida: Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracterizando-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado. Assim, considerando-se a natureza negativa da prova imposta aos autores, e, considerando-se a sua hipossuficiência técnica, bem como a verossimilhança da narrativa autoral, com fulcro no art. 6°, VIII, CDC, inverto o ônus da prova em desfavor da ré. Em breve síntese, a controvérsia cinge-se à legalidade da retenção do valor das passagens e se de tal conduta originou danos extrapatrimoniais. Compulsando-se os autos, restou incontroversa a negativa da ré quanto a devolução integral dos valores, justificando a companhia aérea que que o adiamento da passagem ocorreu por mera liberalidade da consumidora, não havendo que se falar em ilegalidade da taxa cobrada para reembolso. No entanto, diversamente do que foi alegado pela companhia aérea ré, a parte autora requereu o adiamento em razão dos problemas de saúde descobertos após a compra dos bilhetes. Nos autos, consta atestado médico que comprova o acometimento de doença severa, necessitando de acompanhando médico assíduo, além da submissão à procedimento cirúrgico, justificando o cancelamento da viagem pela requerente. Portanto, reconheço a abusividade da conduta da ré, uma vez que as regras tarifárias que justificam a retenção configuram renúncia ao direito do consumidor e torna ineficaz a sua opção pelo reembolso dos valores pagos. Assim, entendo que restou demostrado nos autos motivo de força maior, fazem jus os autores à restituição integral dos valores pagos. Nesse ponto, entendo que o valor a ser restituído deve ser aquele que foi desembolsado, ou seja, R$ 18.676,88, devidamente corrigido por essa sentença. Quanto à indenização por danos morais, entendo que os mesmos restaram plenamente configurados, isso porque restou evidente nos autos o descaso e desrespeito com a consumidora, ora autora, que tentou inclusive resolver a situação pela via extrajudicial, sem, contudo, obter êxito. Em verdade, a situação dos autos representou um verdadeiro suplício, tendo a parte autora, acometida por uma doença grave, se submeter aos excessos burocráticos da empresa ré. No que concerne à fixação do quantum indenizatório por danos morais, deve-se sempre ter o cuidado de não proporcionar, por um lado, um valor que para o autor se torne inexpressivo e, por outro, que seja causa de enriquecimento injusto, nunca se olvidando que a indenização do dano moral tem efeito sancionatório ao causador do dano e compensatório à vítima. Nesta linha de raciocínio, entendo que o valor fixado a título de dano moral deve ser de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois assim encontra-se em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Aduz a parte recorrente, em suma, que: Inicialmente, cumpre observar que a Recorrida, por mera liberalidade, optou por solicitar a remarcação do bilhete contratado e, posteriormente, como a mesma afirma, solicitou o reembolso dos valores pagos. Ocorre que a remarcação foi solicitada quando os voos constavam como mantidos. Inicialmente, cumpre observar que a Recorrida, por mera liberalidade, optou por solicitar a remarcação do bilhete contratado e, posteriormente, como a mesma afirma, solicitou o reembolso dos valores pagos. Ocorre que a remarcação foi solicitada quando os voos constavam como mantidos. (...) Nesse contexto, cumpre ressaltar que a empresa Recorrente tem custos operacionais a partir do momento da contratação dos serviços. Portanto, a cobrança de taxas por cancelamento ou remarcação de passagens é legítima, não havendo qualquer ato ilícito neste negócio jurídico. (...) Assim, a Promovente tinha plena ciência desta condição, antes de efetivar a compra, visto que ao selecionar a tarifa DISCOUNT (DSI) não existe a opção remarcação gratuita. (...) Ainda, não há que se falar em reembolso integral do valor pago, visto que os Autores estava ciente desde a aquisição, que eventual cancelamento/remarcação estava sujeito as regras tarifárias do bilhete adquirido, consoante também prevê a legislação vigente, como demonstrado nesta defesa. Portanto, não há pertinência em responsabilização da Recorrente por danos materiais. (...) Compulsando os autos, é possível verificar a inexistência de comprovação de dano moral no caso em questão, visto que a penalidade foi aplicada em razão da desistência, não suportando, portanto, qualquer ofensa relevante a sua imagem e honra. Ao final, requer: Por todo o exposto, ante a clara e inequívoca fundamentação e comprovação nos autos, espera e requer a Recorrente dessa Augusta Turma seja reformada a r. sentença a fim de que seja a ação julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE, condenando o Recorrido em custas e honorários advocatícios; ou ainda, seja determinada redução do valor do dano material, a fim de que se faça, JUSTIÇA! Contrarrazões recursais, em suma, pelo desprovimento do recurso. VOTO O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46). Natal/RN, 22 de Abril de 2025.